A discussão decorre, inicialmente, do enunciado no art. 202 do Código Tributário Nacional:
"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito".
A Lei nº. 6.830, de 22/9/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Fazenda Pública, estabelece, por sua vez:
"§ 5º. (do art. 2º.) O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida".
Em ambos os casos, há, portanto, uma condição relacionada à obrigatoriedade de anotar o número do processo. No CTN, a expressão "sendo o caso" dá a entender, por evidência, que podem existir créditos tributários não originados em processos administrativos. Na Lei nº. 6.830, o número do processo somente será obrigatório se nele estiver apurado o valor da dívida.
No caso do IPTU, por exemplo, quando ocorre a remessa conjunta de centenas de contribuintes inadimplentes ao mesmo tempo, é preciso processo administrativo para cada um dos inadimplentes?
Afinal, o contribuinte já foi notificado desde a data da cobrança, mantendo-se omisso. O carnê já apresentou (ou deveria apresentar) todos os
elementos pertinentes ao fato gerador, base de cálculo e a respectiva alíquota do tributo. E o prazo de contestação administrativa, neste momento, já se encerrou.
Em suma, foram dados ao contribuinte todos os elementos que pudessem ser alvo de impugnação, não sendo, agora, a ausência de um processo administrativo que serviria como justificativa de cerceamento de defesa.
Ex: Imagine que um cidadão tenha um valor a pagar ao ministério da justiça referente a uma taxa no valor de R$8.000, já vencida. Embora não tenha pago ainda o ministério da justiça já inscreve tal valor como um direito a receber no ativo do órgão (valores a receber que é ativo).
1º passo- inscrever como ativo do órgão (Ministério da Justiça) por ser um direito.
2º passo- após inscrito o órgão precisa cobrar o valor, mas não tem competência para inscrever em divida ativa o que será competente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (responsável pela inscrição em divida ativa). Esse órgão faz a gestão administrativa dos créditos em favor da Fazenda Pública.
3º para que a PGFN inscreva os valores na divida ativa, será necessário que o Ministério da Justiça transfira esse direito para PGFN. E quando o Ministério da Justiça transfere esse direito o direito tem a finalidade de inscrever o valor na dívida ativa R$8.000,00.
4ºno ato da inscrição na divida ativa haverá um aumento no patrimônio líquido da PGFN (órgão responsável pela inscrição em divida ativa) e no órgão originário do crédito (Ministério da Justiça) uma redução do patrimônio líquido. Como ambos órgãos estão no âmbito da União não houve alteração patrimonial (movimentação interna no aspecto da União). Em ambos haverá um fato contábil modificativo aumentativo (PGFN) e redutivo (MJ).
ERRADA A QUESTÃO
fonte: professor José Wesley.