Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, SE o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
"HIPÓTESES DE INSTAURAÇÃO DE TCE São hipóteses de instauração de TCE: omissão no dever de prestar contas; não comprovação de recursos repassados pela União; desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário; e determinação pelo TCU. À exceção da determinação direta do Tribunal de Contas, sempre que a autoridade administrativa competente verificar a ocorrência de alguma dessas hipóteses, deverá, sob pena de responsabilidade solidária, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos. Conforme assinalado por Aguiar et al.,2 o gestor poderá instaurar outro procedimento administrativo – sindicância, auditoria etc. – antes de formalizar o processo de TCE. A ausência de adoção dessas providências no prazo de 180 (cento e oitenta) dias caracteriza grave infração a norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis. Tal prazo deve ser contado: I – nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União, da data fixada para apresentação da prestação de contas; e II – nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração. Somente depois de esgotadas as providências administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido é que a tomada de contas especial deverá ser instaurada pela autoridade administrativa federal."
FONTE: Luiz Henrique Souza