SóProvas


ID
705010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crime patrimonial, julgue o item abaixo.

Se um indivíduo for processado por ter, volitivamente, tomado refeição em restaurante quando não dispunha de recursos para pagar o que consumiu, o juiz, conforme as circunstâncias do fato, não poderá reduzir a pena desse indivíduo, podendo, no entanto, conceder-lhe perdão judicial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
    O Código Penal não prevê causa de diminuição de pena para o referido delito (Outras fraudes), mas apenas o perdão judicial.
    Outras fraudes
            Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:  

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • trata-se de crime tipificado no art 176 caput(outras Fraudes). Os tipos que podem fazer com que haja a concecao do perdao judicial sao:
    - Antecedentes do Sujeito
    - Sua Personalidade
    - O montante do Prejuizo Causado
    - Estado de Penuria ( nao se confunde com estado de necessidade)
  • Também, com uma pena de 15 dias a 2 meses, ou multa, o juiz vai reduzir o que?!
  • E AS ATENUANTES DA PARTE GERAL? NÃO SERIAM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA?
    ALGUÉM SABERIA EXPLICAR?
  • Grande Dilmar, Me parece que é uma questão de interpretação do enunciado.
    Realmente se poderia pensar nas atenuantes da parte geral que diminuiria a pena, todavia penso que a interpretação correta, o que realmente a questão quer medir do conhecimento do candidato é se há ou não uma causa de diminuição neste tipo penal específico. Por isso a assertiva está correta. Tendo em vista que o tipo prevê apenas o perdão judicial.
  • Resposta: CERTO

    Outras Fraudes Art. 176 do CP


    O legislador instituiu como outras fraudes a prática do "pindura" (se alimentar, se hospedar, ou utilizar-se de transporte sem condições de pagar).
    Tal crime é passível de perdão judicial, não possuíndo uma causa de diminuição de pena, específica para o crime.
  • Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.


    Parágrafo único: somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstancias, deixar de aplicar a pena.

  • Atualizando:  Cumpre ressaltar que o STJ mudou de posição, agora segue a linha defendida pelo STF, e entende que o furto de sinal de tv à cabo é uma conduta atípica, pois não pode ser equiparada com o furto de energia elétrica.

    AgRg no REsp 1185601 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0046161-0

    Bons estudos!!
  • Atenuante eh diferente de causa de diminuição de pena. 

    São 3 fases as do calculo da pena... Primeiro o juiz considera a pena-base (primeira fase). Na segunda fase ele vai considerar as atenuantes e agravantes e na terceira fase ele considera as a causas de diminuição e as de aumento de pena. Que tambem são diferentes das qualificadoras que não são aumentos e sim uma nova pena.
  • RESPOSTA: CORRETA


    Conhecido como o "pindura", facultado ao juiz o perdão judicial, nos temos do dispositivo abaixo;


    Fundamentação:


    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.


    Parágrafo único: somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstancias, deixar de aplicar a pena.

  • Gabarito: CORRETO

    Professor Evandro Guedes (AlfaCon):

     

    Isso mesmo, tal crime NÃO possui a modalidade de diminuição de pena e é um delito de ação penal pública condicionada à representação, veja:

    Art. 176, CP: “Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representa­ção, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”.

  • se houver incidência de atenuantes, não vai valer a pena nem aplicar a pena já que a pena mínima é 15 dias \o/

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Outras fraudes

           Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:  

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  •  É o famoso pega nada!

  •  Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:  

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Vulgo “Dia do Pendura

    Quem tem recursos e não quer pagar? ESTELIONATO.

  • CERTO

    PERDÃO JUDICIAL

    -SE ALOJAR EM UM HOTEL

    -UTILIZAR DE TRANSPORTE

    -REFEIÇÃO

    BONS ESTUDOS

  • Faço muito isso quando viajo para fazer provas de concurso, disse o astronauta.

    #paz

  • Fui pela ideia do furto famélico e deu boa!

  • Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Parágrafo único -

    Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 

    #BORA VENCER

  • Tal crime NÃO possui a modalidade de diminuição de pena e é um delito de ação penal pública condicionada à representação, veja:

    Art. 176, CP: “Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representa­ção, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (perdão judicial)".

  • Uma vez em Belo Horizonte, o meu vizinho do quarto do hotel pediu dinheiro emprestado pra mim, dizendo que devolveria no dia seguinte. No dia seguinte ele almoçou fiado no restaurante ao lado e foi embora. Não me pagou, não pagou o hotel e não pagou o restaurante.

  • Puts !! Nunca nem vi isso no CP . questão boa !! ANOTADA

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

          

     Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

  • Art. 176, CP: “Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representa­ção, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (perdão judicial)".

    Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 

  • nossa cespe...esse crime tem uma relevância pra ser policial...que vou te contar!!!

  • Nem Sabia que existia.....pra quem gosta de dar carteirada olha aí !!!

  • Por determinação do art. 107, IX, do Código Penal, o perdão judicial deve ser concedido somente nos casos previstos em lei.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 121. Matar alguém:

    (...)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    (...)

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:   

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    (...)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Ainda há a previsão do perdão judicial para o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental) e arts. 302 e 303 do Código de Trânsito.

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