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CORRETO.
O Código Penal não prevê causa de diminuição de pena para o referido delito (Outras fraudes), mas apenas o perdão judicial.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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trata-se de crime tipificado no art 176 caput(outras Fraudes). Os tipos que podem fazer com que haja a concecao do perdao judicial sao:
- Antecedentes do Sujeito
- Sua Personalidade
- O montante do Prejuizo Causado
- Estado de Penuria ( nao se confunde com estado de necessidade)
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Também, com uma pena de 15 dias a 2 meses, ou multa, o juiz vai reduzir o que?!
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E AS ATENUANTES DA PARTE GERAL? NÃO SERIAM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA?
ALGUÉM SABERIA EXPLICAR?
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Grande Dilmar, Me parece que é uma questão de interpretação do enunciado.
Realmente se poderia pensar nas atenuantes da parte geral que diminuiria a pena, todavia penso que a interpretação correta, o que realmente a questão quer medir do conhecimento do candidato é se há ou não uma causa de diminuição neste tipo penal específico. Por isso a assertiva está correta. Tendo em vista que o tipo prevê apenas o perdão judicial.
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Resposta: CERTO
Outras Fraudes Art. 176 do CP
O legislador instituiu como outras fraudes a prática do "pindura" (se alimentar, se hospedar, ou utilizar-se de transporte sem condições de pagar).
Tal crime é passível de perdão judicial, não possuíndo uma causa de diminuição de pena, específica para o crime.
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Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
Parágrafo único: somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
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Atualizando: Cumpre ressaltar que o STJ mudou de posição, agora segue a linha defendida pelo STF, e entende que o furto de sinal de tv à cabo é uma conduta atípica, pois não pode ser equiparada com o furto de energia elétrica.
AgRg no REsp 1185601 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0046161-0
Bons estudos!!
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Atenuante eh diferente de causa de diminuição de pena.
São 3 fases as do calculo da pena... Primeiro o juiz considera a pena-base (primeira fase). Na segunda fase ele vai considerar as atenuantes e agravantes e na terceira fase ele considera as a causas de diminuição e as de aumento de pena. Que tambem são diferentes das qualificadoras que não são aumentos e sim uma nova pena.
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RESPOSTA: CORRETA
Conhecido como o "pindura", facultado ao juiz o perdão judicial, nos temos do dispositivo abaixo;
Fundamentação:
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
Parágrafo único: somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
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Gabarito: CORRETO
Professor Evandro Guedes (AlfaCon):
Isso mesmo, tal crime NÃO possui a modalidade de diminuição de pena e é um delito de ação penal pública condicionada à representação, veja:
Art. 176, CP: “Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”.
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se houver incidência de atenuantes, não vai valer a pena nem aplicar a pena já que a pena mínima é 15 dias \o/
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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É o famoso pega nada!
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Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Vulgo “Dia do Pendura”
Quem tem recursos e não quer pagar? ESTELIONATO.
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CERTO
PERDÃO JUDICIAL
-SE ALOJAR EM UM HOTEL
-UTILIZAR DE TRANSPORTE
-REFEIÇÃO
BONS ESTUDOS
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Faço muito isso quando viajo para fazer provas de concurso, disse o astronauta.
#paz
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Fui pela ideia do furto famélico e deu boa!
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Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Parágrafo único -
Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
#BORA VENCER
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Tal crime NÃO possui a modalidade de diminuição de pena e é um delito de ação penal pública condicionada à representação, veja:
Art. 176, CP: “Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (perdão judicial)".
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Uma vez em Belo Horizonte, o meu vizinho do quarto do hotel pediu dinheiro emprestado pra mim, dizendo que devolveria no dia seguinte. No dia seguinte ele almoçou fiado no restaurante ao lado e foi embora. Não me pagou, não pagou o hotel e não pagou o restaurante.
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Puts !! Nunca nem vi isso no CP . questão boa !! ANOTADA
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
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Art. 176, CP: “Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (perdão judicial)".
Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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nossa cespe...esse crime tem uma relevância pra ser policial...que vou te contar!!!
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Nem Sabia que existia.....pra quem gosta de dar carteirada olha aí !!!
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Por determinação do art. 107, IX, do Código Penal, o perdão judicial deve ser concedido somente nos casos previstos em lei.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 121. Matar alguém:
(...)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(...)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(...)
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
(...)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Ainda há a previsão do perdão judicial para o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental) e arts. 302 e 303 do Código de Trânsito.
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