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ERRADO.
No caso, aplica-se incondicionalmente a lei brasileira nos casos de crimes contra a vida e liberdade do Presidente da República.
Para se aplicar a lei brasileira no caso de crimes praticados por estrangeiros contra brasileiro fora do país, devem estar reunidos vários requisitos, todos elencados no Código Penal. Vejamos:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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Galera, o item está errado, pois há 2 (duas) pegadinhas, sendo flagrante, no item quando examinador afirma:1ª "Se o presidente do STF". 2ª princípio da universalidade. Na verdae, a extraterritorialidade incondicionada (absoluta) só é aplicada contra a) “contra a vida ou a liberdade do Presidente da República” (art. 7°, I, a); O princípio é o da proteção/ defesa. IMPORTANTE: A extraterritorialidade incondicionada (absoluta): a lei nacional aplica-se, nos casos previstos no art. 7°, I, do CP, aos crimes cometidos em país estrangeiro, sem necessidade do preenchimento de qualquer requisito. O Judiciário brasileiro tem competência mesmo que o réu já tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro (7°, § 1°).
FONTE: www.beabadoconcurso.com.br
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Não acredito que se encaixe o ART.7,I, c, pois cabe, na minha opinião, a interpretação de que O CRIME ESTÁ SENDO COMETIDO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO, ou seja o ministro teria que estar cometendo o crime; esta letra c está separada por vírgula e não por "ou", se fosse pelo "ou" aí sim caberia a interpretação acima.
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CORRETO O GABARITO...
Excelente interpretação do colega Ricardo....
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Pelo amor de deus, pra que postar tanto inciso, tanta coisa. afff
Coloquem respostas objetivas.
1° So seria crime, se fosse contra a vida ou liberdade da presidenta da republica.
2° Principio da justiça universal ou cosmopolita, so em caso de genocidio, se o infrator e brasileiro ou estrangeiro domiciliado no brasil (forma incondicionada );
ou previsto em tratado ou convenção internacional no qual o brasil seja parte, nesse caso seria ( forma condicionada ) art. 7°, II , CP.
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No meu entendimento a questão esta certo todo intem vermelho
Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal.
Segundo Emerson Castelo Branco o principio aplicado aqui seria:
Principio da defesa (real, ou de proteção) - Aplica-se a lei penal brasileira, independente de fronteiras, se o bem juridico for proteção especial (art. 7, inciso I, alíneas a,b,c, do CP.
Aqui na minha modesta opinião encaixaria a letra c do art. 7.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
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Acredito que está havendo uma pequena confusão em relação à interpretação do art. 7º, I, “c”, CP. Creio que a parte do referido dispositivo que diz “por quem está a seu serviço” refere-se ao sujeito ativo do crime (quem o praticou) e não ao passivo. Ou seja, foi o agente a serviço da Administração Pública quem praticou o crime; ele não foi vítima de delito.
Formando a frase completa com a união dos dispositivos do CP fica mais fácil de visualizar:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
Ou seja:
Os crimes contra a administração pública, embora cometidos no estrangeiro por quem está a seu serviço, ficam sujeitos à lei brasileira.
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>>> OBJETIVIDADE <<<
Realmente essa pequena "dúvida" que houve na questão por parte de algumas pessoas, encontra-se perfeitamente respondida pelo comentário do colega acima, afinal, o Art. 7, I, C, somente se aplica ao polo ativo (leiam com atenção o referido dispositivo que vocês concerteza entederão).
Bons estudos !!!
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QUESTÃO ERRADA
"Quando no exterior alguém pratica crime contra A VIDA ou a LIBERDADE do Presidente da República, aplicar-se-á de forma incondicionada a lei penal brasileira. Aqui, adota-se o princípio da proteção ou da defesa, segundo o qual a lei penal será aplicada para proteger ou defender o bem jurídico nacional: a VIDA ou a LIBERDADE do Chefe do Executivo." (CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI, www.pontodosconcursos.com.br)
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Existem duas formas de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira:
a) extraterritorialidade incondicionada (absoluta): a lei nacional aplica-se, nos casos previstos no art. 7°, I, do CP, aos crimes cometidos em país estrangeiro, sem necessidade do preenchimento de qualquer requisito. O Judiciário brasileiro tem competência mesmo que o réu já tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro (7°, § 1°); e
b) extraterritorialidade condicionada (relativa): a lei nacional aplica-se, nos casos previstos no art. 7°, II, do CP, aos crimes cometidos em país estrangeiro, desde que sejam preenchidos os requisitos no art. 7°, § 2°.
A extraterritorialidade incondicionada é prevista para os crimes:
a) “contra a vida ou a liberdade do Presidente da República” (art. 7°, I, a);
b) “contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público” (art. 7°, I, b);
c) “contra a administração pública, por quem está a seu serviço” (art. 7°, I, c). Neste caso e nos anteriores, aplica-se o princípio da defesa; e
d) “de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil” (art. 7°, I, d). Aplica-se o princípio da personalidade ativa ou do domicílio.
A extraterritorialidade condicionada é prevista para os crimes:
a) “que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir” (art. 7°, II, a). Aplica-se o princípio da justiça universal;
b) “praticados por brasileiro” (art. 7°, II, b). Aplica-se o princípio da personalidade ativa; e
c) “praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados” (art. 7°, II, c). Aplica-se o princípio da bandeira.
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No caso em tela, para ser aplicável a lei brasileira são necessárias as seguinte condições, conforme o art. 7o, parágrafo 3o do CP. Do contrário, aplicar-se-á a lei estrangeira.
art. 7o, CP
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
agente entrar no Brasil + Fato punível onde foi praticado + crime que autoriza extradição, segundo a lei brasileira + Agente não tenha sido absolvido ou não tenha cumprido pena no estrangeiro + Não perdoado ou extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável + Requisição do Ministro da Justiça + Não requerida ou negada a extradição |
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Galera o erro da questão está em dizer que foi de acordo com o princípio Da universalidade que é um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite a punição, por todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e de convenções internacionais. Fundamenta-se no dever de solidariedade na repressão de certos delitos cuja punição interessa a todos os povos. Exemplos: Tráfico de drogas, comércio de seres humanos, genocídio etc.
O que não é o caso. O princípio aplicado é da DEFESA REAL OU DA PROTEÇÃO onde a lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da nacionalidade do agente. O Estado protege os seus interesses além das fronteiras.Observe o preceituado no Código Penal: Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Notem o que a questão fala: Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália
Espero ter ajudado pois tive que fazer uma pesquisa para entender o verdadeiro motivo da questão está errada.
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A intenção do examinador foi confundir o fato do presidente do STF estar em viajem oficial, porém, neste caso para que o crime fosse julgado no Brasil o presidente deveria estar no polo ativo e não no passivo.
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Eu li alguns comentários e vi muita gente se equivocando em alguns aspectos, e outros colegas, ao meu ver, acertaram a questão na justificativa.
Fato é que trata-se sim de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, pois fora cometido contra agente à serviço da República Federativa do Brasil:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Por expressa disposição, conforme destacado, será aplicada a lei penal brasileira independentemente da lei penal estrangeira. Contudo, aqui é em razão da aplicabilidade do princípio da defesa ou real.
Abaixo segue uma parte da aula do professor Rogério Sanches:
Conhecida também como princípio da defesa real. Aplica-se a lei penal da nacionalidade da vítima, ou do bem jurídico lesado, não importando a nacionalidade do agente ou o lugar do crime.
O Brasil adotou essa teoria no que diz respeito aos crimes cometidos contra a vida ou liberdade do Presidente da República, contra bens ou interesses na União, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda, por quem esteja a serviço da República Federativa do Brasil, ou ainda, o crime de genocídio.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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A questão apresenta 2 erros:
Se o presidente do STF (a), em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal (b).
(a) A extraterritorialidade incondicionada abrange os crimes praticados contra a vida ou liberdade do Presidente da República. (art. 7º, I, a CP).
(b) O princípio da universalidade diz respeito aos crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção.
O princípio correto é o da proteção de interesses ou real ou de defesa.
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ERRADO
Só a título de complemento: Tendo sido praticado o crime de lesão coporal contra contra o Presidente do STF por manifestantes italianos, é possível a aplicação da lei brasileira, pelo Princípio da Defesa ou Real que está esculpido no atigo 7, parágrafo 3(EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA).
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O colega Bernardo está com a razão!
A galera nao interpreta a lei corretamente e fica falando coisa que nao sabe.
O negócio não é sair fazendo questões como se fosse doido. kkkkk
A leitura e interpretação da lei é muito importante.
. E gabarito é este... e está ERRADA a questão.
a lei deixa claro que quem comete o crime é o próprio agente a serviço da adm pública.
"Art 7 CPP
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I- os crimes:
...
c) contra a adminitração pública, POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO." < o próprio agente !!
Então fica entendido que, nesse caso, se o presidente do STF cometer algum crime contra a administração lá na Itália, ele ficará sujeito à lei brasileira.
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O erro da questão está na parte final da questão. O correto seria princípio Princípio da Proteção/ Real/ da Defesa e não da Universalidade.
Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal (princípio da Proteção Real).
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Que tanto de artigos! Vade Mecum/Site do Planalto tão aí pra isso galera! De qualquer forma obrigado aos que colaboram nos comentários!
Bons Estudos.
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Resumindo...
Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal.
questão errada.
por que não é o princípio da universalidade, ou da justiça universal.
E sim o principio real, o resto da questão esta correto.
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O que é Princípio da universalidade ?
O princípio da universalidade também conhecido como princípio cosmopolita pretende realizar um ideal, cuja efetivação, contudo, ainda não foi alcançada. Visa reunir esforços dos Estados, somando a colaboração de todos no combate à criminalidade e lhes conferindo competência para julgar os delinqüentes, independentemente do lugar da infração penal, do bem jurídico prejudicado e da nacionalidade do agente. O quadro político mundial, todavia, não revela as condições para concretizar-se a idéia. As divergências socioeconômicas, as concepções políticas diferentes e a inexistência de leis comuns ainda constituem barreiras intransponíveis. O princípio da universalidade toca o Direito Internacional Penal. Embora não seja o predominante, a diretriz sugerida, parcialmente, foi consagrada. Os Estados, através de tratados e convenções, casuisticamente, comungam recursos para atingir o fim referido. Os chamados ?crimes internacionais?, vale dizer, as infrações que se desenvolvem em mais de um país, pela repercussão negativa que afeta esses e outros Estados, hoje, são objeto de repressão conjugada.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290597/principio-da-universalidade
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Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
A interpretação do item C) é:Ficam sujeito à lei penal nacional os crimes cometidos no exterior, os crimes contra a administração pública praticados por aquele que trabalha na administração (o traíra pode até ser um empregado, ou servidor público).
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Aplicaria-se a lei penal brasileira de forma incondicionada, se o delito fosse cometido contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
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ERRADO
O princípio da Justiça Universal preconiza que a legislação penal de um Estado será aplicada quando o sujeito ativo ingressar em seu território, a despeito da nacionalidade das pessoas envolvidas no local do delito. (No caso em tela, não se aplicaria a lei penal estrangeira, pois o presidente do STF é o sujeito passivo da prática delituosa). Também não se aplicaria a lei penal brasileira nos termos da extraterritorialidade incondicionada, pois o presidente do STF não tem o mesmo status do Presidente da República - ver CP, art. 7.º, inciso I, alínea "a".
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Encontramos 2 erros 1- Não seria o presidente do STF, e sim o Presidente da Republica para se poder aplicar o principio da Extraterritorialidade. Assim não teria aplicação do princípio da extraterritorialidade e tão pouco da Justiça universal. Haja vista, o presidente do STF não possuir essa proteção.
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Se fosse atentado contra a vida ou liberdade do Presidente da República estaria correta!
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Nem se fosse contra o Presidente da República estaria correta, porque a questão fala em princípio da justiça universal.
Caso fosse o Presidente, seria o princípio da defesa.
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Ufa! Alívio em ver os comentários dos colegas Juan Machado e Neto Azevedo, por pensar que não estou sozinha e não estou viajando.
Parece-me que NÃO SE TRATA o caso de ser aplicável o Princípio da Defesa Real (art. 7º, CP. Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrageiro: I- os crimes: c) contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço.)
Gente: crimes contra a administração pública são aqueles listados a partir do art. 312 do CP.
Além do mais o Ministro do STF é vítima de crime, e não agente.
Vejamos a questão de novo: "Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal."
Se a questão falasse que o manifestante é estrangeiro, no máximo, talvez coubesse o §3º do art. 7º.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Bem... Foi assim q eu percebi...
Deus nos abençoe!
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CUIDADO NEM SEMPRE O COMENTÁRIO COM MAIS JOINHAS É O CORRETO...hoje o correto é do ALISSON!!!!
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o principio é da DEFESA OU REAL, pois a crime atentou contra a administraçao publica ou por quem esta a seu serviço - art. 7 I "c" do Codigo Penal.
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QUESTÃO ERRADA.
Como foi dito, trata-se do Princípio da defesa ou proteção.
Outra:
Q502156 Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
Consoante o princípio da nacionalidade ou da personalidade, os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da República, ainda que cometidos no estrangeiro, sujeitam-se à lei brasileira.
ERRADA.
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Gab: E
Principio da justiça Universal -> Art. 7 -> II - a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
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Caro colega Laurent Koscielny, permita-me discordar parcialmente do seu comentário. Você apontou como sendo os dois erros da questão:
(Seu comentário) - Primeiro erro apontado:
Só os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, de forma incondicionada.
(Meu comentário): Discordo. Existem outras hipóteses em que a lei brasileira pode ser aplicada à crimes cometidos fora do Brasil. Justificativa:
Extraterritorialidade (art. 7º, CP). Reza o art. 7º do CP as hipóteses em que a lei penal brasileira deverá ser aplicada a crimes cometidos fora do território nacional. A extraterritorialidade pode ser condicionada ou incondicionada, de acordo com os requisitos exigidos para a aplicação da lei nacional.
I)EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA: inexistem condições para aplicação da legislação brasileira, sendo que o agente será punido segundo a lei brasileira ainda que condenado ou absolvido no estrangeiro. Hipóteses:
a) Crimes cometidos contra a vida ou liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, “a" do CP) – Princípio da defesa ou da proteção.
b) Crimes cometidos contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, Município, Empresa Pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público. (arts. 155 a 180 e 289 a 311 do CP) – art. 7º, I, “b" do CP – Princípio da defesa ou proteção.
c)Crimes cometidos contra a administração pública, por quem está a seu serviço (arts. 312 a 326, em combinação com o art. 327 do CP) – art. 7º, I, “c" do CP – Princípio da defesa ou proteção.
d)Crime de genocídio – (art. 1º da lei 2889/56) – art. 7º, I, “d" do CP Princípio Real ou de Proteção (art. 7º, I, CP);- Princípio da justiça universal.
e)Crime de tortura, Lei 9455/97, possibilidade de aplicação da lei brasileira ao torturador, onde quer que o delito tenha sido cometido, desde que a vítima seja brasileira ou esteja o autor do fato sujeito à legislação brasileira – Princípio da justiça universal.
Fonte: Noções fundamentais - Lei penal no espaço. Autor:Letícia Delgado Mestre em Ciências Sociais (UFJF), Doutouranda em direito (UFF), e professora em pós-graduação em Ciências Penais (UFJF). Site QConcursos.
(Seu comentário): - Segundo erro apontado:
"Mas ainda que se entenda que houve crime contra a vida do presidente, a questão possui outro erro. O princípio, nesse caso, não seria o da universalidade ou justiça universal, mas o Princípio da Defesa ou da Proteção".
(Meu comentário):Concordo.Basta fazer a leitura dos itens a) e c) acima......
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TEM GENTE QUE NAO ENTENDE O COMENTÁRIO DO CONCURSANDO E SE ACHA O ROGÉRIO GRECO
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O Diego Egydio está certo, pow...
Existem alguns se equivocando ao falar que há 2 erros na questão.
Vou copiar e colar o comentário do nosso colega:
Fato é que trata-se sim de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, pois fora cometido contra agente à serviço da República Federativa do Brasil:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Por expressa disposição, conforme destacado, será aplicada a lei penal brasileira independentemente da lei penal estrangeira. Contudo, aqui é em razão da aplicabilidade do princípio da defesa ou real.
Abaixo segue uma parte da aula do professor Rogério Sanches:
Conhecida também como princípio da defesa real. Aplica-se a lei penal da nacionalidade da vítima, ou do bem jurídico lesado, não importando a nacionalidade do agente ou o lugar do crime.
O Brasil adotou essa teoria no que diz respeito aos crimes cometidos contra a vida ou liberdade do Presidente da República, contra bens ou interesses na União, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda, por quem esteja a serviço da República Federativa do Brasil, ou ainda, o crime de genocídio.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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Thiago Raf, há sim dois erros na questão. O art. 7º, I, CP não fala em crime cometido CONTRA quem está a serviço da administração pública, mas sim POR quem está à serviço dela e contra ela.
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Erradaaaaaaaaaaaaaa
Princípio Universal é aplicado somente no art 7, II, "a", pois no crime de genocídio art 7,I,"d", há divergência doutrinaria se seria Defesa, Nacionalidade Ativa ou Justiça Universal.
Achou o erro na questão vai para próxima !!
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GABARITO: ERRADO
* Princípio da Defesa / Proteção.
* SOMENTE crimes CONTRA A VIDA OU LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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Princípio da Defesa ou da Proteção
Este princípio visa a garantir a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos, em qualquer lugar e por qualquer agente, mas que ofendam bens jurídicos nacionais. Está previsto no art. 7°, I, “a, b e c”:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Reparem, ainda, que não é qualquer crime cometido contra o Presidente, mas SOMENTE aqueles que atentem CONTRA SUA VIDA OU LIBERDADE.
Estas hipóteses dispensam outras condições, bastando que tenha sido o crime cometido contra estes bens jurídicos. Aliás, será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior:
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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Princípio da Justiça Universal
Este princípio é utilizado para a aplicação da lei penal brasileira contra crimes cometidos em qualquer território e por qualquer agente, desde que o Brasil, através de tratado internacional, tenha se obrigado a reprimir tal conduta. Tem previsão no art. 7°, II, a do CPB:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...)
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Como a previsão se encontra no inciso II do art. 7°, aplicam-se as condições previstas no § 2°, como ingresso do agente no território nacional, etc.
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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Complementando:
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – Os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente de República;
Espécie: extraterritorialidade incondicionada
Princípio:Princípio Real , da defesa ou proteção
b) contra o patrimônio ou a fé publica da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa de pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Espécie: extraterritorialidade incondicionada
Princípio: Princípio Real , da defesa ou proteção
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Espécie: extraterritorialidade incondicionada
Princípio: Princípio Real , da defesa ou proteção
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Espécie: extraterritorialidade incondicionada
Princípio: Princípio da Justiça Penal Universal.
II – Os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Espécie: Condicionada
Princípio: Princípio da Justiça Universal
b) praticados por brasileiro;
Espécie: Condicionada
Princípio: Princípio da Nacionalidade Ativa
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não venham a ser julgados.
Espécie: condicionada
Princípio: Princípio da representação
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Aí só se fosse o presidente do Brasil, sil..
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Repare que dos crimes de forma INCONDICIONADA, como cita a questão, NÃO EXISTE nenhum PRESIDENTE DO STF. Nem na DEFESA REAL e muito menos na JUSTIÇA UNIVERSAL, que é a afirmação da questão. PORTANTO a quetão está totalmente ERRADA.
DEFESA OU REAL OU PROTAÇÃO: (TODOS SÃO CRIMES INCONDICIONADOS)
A) Contra a vida ou liberdade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
B) Contra o patrimônio ou a fé pública da união, do df, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público.
C) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
JUSTIÇA UNIVERSAL OU JUSTIÇA COSMOPOLITA: (APENAS 1 ITEM É CRIME INCONDICIONADO, que está abaixo)
D) De GENOCIDIO, quando o agente for brasileiro o domiciliado no brasil.
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Errado.
Não confundir com o Presidente.
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Claro que existe a figura do presidente do STF... O erro está em afirmar que uma agressão a este aplicar-se-á a lei penal brasileira o que não é verdade além das justificativas infundadas da assertiva.
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Não dá pra saber se aplica-se a lei brasileira.
Mas acredito que não se trata de hipótese incondicionada muito menos do princípio da justiça universal, mas sim de PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE PASSIVA E HIPÓTESE HIPERCONDICIONADA SE reunirem as hipóteses elencadas no parágrafo 2º do art 7º, + parágrafo 3º:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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ERRADO -
Meu Deus!!!!! Quanto equívoco em uma questão!!!!!
DEIXANDO A POLÊMICA DO PRINCÍPIO DE LADO, vou replicar o comentário de Juan, com alguns acréscimos que considero importante, pois com muita propriedade ele fundamentou (no português) a questão.
Vamos lá:
SOBRE a incidência da lei brasileira ao agente que cometeu um crime contra O PRESIDENTE DO STF (não procede!!!!)
A lei deixa claro que para incidir a aplicação da lei brasileira, quem deve cometer o crime é o PRÓPRIO agente a serviço da adm pública.
"Art 7 CPP
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I- os crimes:
...
c) contra a adminitração pública, POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO."
O PRÓPRIO AGENTE A SERVIÇO É QUEM DEVE PRATICAR O CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, SENDO ESTA A VÍTIMA.
(a alínea do referido artigo NÃO fala (OU por quem está a seu serviço)
Assim podemos deduzir algumas hipóteses:
- Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália (a serviço do Brasil), for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, contra esse agente será aplicada a lei da itália. A lei brasileira só seria aplicada incondionalmente se o crime for contra o PRESIDENTE da REPÚBLICA.
- Se o presidente do STF cometer algum crime contra a administração pública do Brasil, lá na Itália, ele (o presidente do STF) ficará sujeito à lei brasileira (e aí pode ser também qualquer outra pessoa que esteja trabalhando na administração pública, no estrangeiro)
- Se o PRESIDENTE DA REPÚBLICA (somente ele) sofrer crimes contra a VIDA ou LIBERDADE, no estrangeiro, o agente que praticou tal delito ficará sujeito a lei brasileira.
- Se o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, enquanto tomava um cafezinho, no estranageiro, tiver suas comprinhas furtadas (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), o agente que cometer o furto ficará sujeito a lei ESTRANGEIRA e não a lei brasileira.
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Esclarecimentos: a hipotese de aplicacao da extraterritorialidade incondicionada, alinea "c"- contra a adminitração pública, por quem esta a seu servico (sujeito ativo!!!), caso elucidativo de sua interpretacao é o crime de peculato (por quem esta a seu servico).
Trazendo abaixo muitas das justificativas dos colegas :(
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Gab: Errado
Erros:
1. Só ocorreria extraterritorialidade incondicionada se fosse com o Presidente da República;
2. O princípio correto é o da defesa.
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Presidente da república, não do STF!
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Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da DEFESA REAL OU PROTEÇÃO e não a universalidade, ou da justiça universal. ERRADO
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: Princípio da DEFESA REAL OU PROTEÇÃO
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; "Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália".
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NÃO AMIGO ARMED DANIEL....NÃÃÃO.
PRESIDENTE DO STF NÃO É "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA". SE ELE ESTÁ EM VIAGEM OFICIAL, ELE É UMA PESSOA A SERVIÇO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. O CASO EM TELA NÃO É HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA....SÓ ISSO.
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o erro está no princípio , que na verdade é o da "proteção e da defesa"
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Princípio da Justiça Universal está conectado aos crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratados e convenções (como no caso do Genocídio). O que não tem relação alguma com a situação hipotética da questão. Além disso, não há previsão expressa na lei sobre crimes praticados contra o presidente do STF.
Outro erro é afirmar que se aplicaria a lei penal brasileira de forma incondicionada. Na verdade, a única possibildiade nesse caso seria a de aplicação da extraterritorialidade condicionada, pois foi um crime cometido contra brasileiro por estrangeiro fora do Brasil. Nesse casso dependeria de inúmeras condições (art. 7º § 2 CPB).
Professor Douglas Vargas
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Questão errada.
Cuidado com os comentários votados como "mais úteis". Estão falando besteiras.
Leiam direto o comentário da Josane Barbosa
Em resumo: O crime cometido contra o presidente do STF não será julgado pela lei brasileira.
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ERRADO
A afirmativa está errada. Seria de forma incondicionada se fosse contra o Presidente da República, nos termos do art. 7 º, I.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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ERRADO
A afirmativa está errada. Seria de forma incondicionada se fosse contra o Presidente da República, nos termos do art. 7 º, I.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984
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Eu NÃO acho que a questão tenha dois erros , apenas um , que no caso seria o principio.
Para mim ela se trata sim de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, dada que a lei afirma que a incondicionada se aplica tambem contra a ADM PUBLICA POR QUEM ESTA A SEU SERVIÇO. Por tanto com base no trecho: Se o "presidente do STF, em viagem oficial à Itália", essa parte o encaixa dentro do item correto.
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Colega Mariana Correia, me permita corrigi-la, pois eu já pensei igual a você, mas agora eu já entendo mellhor este tipo de extraterritorialidade o qual você se refere e posso tentar lhe explicar
No CP temos:
"Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
..........................................................
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço"
Ou seja, quem está a serviço da Adm é quem comete o crime contra a própria Adm, que é o bem jurídico protegido
Portanto quem está a serviço da Adm é o sujeito ativo do crime
Complementando: o único caso de extraterritorialidade incondicionada quando a vítima é um brasileiro é o caso de crimes contra a vida e a liberdado do Presidente da República, nem mesmo contra o Vice-Presidente entra neste rol
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OU seja, "..Pegando como exemplo a própria questão:
, quem está a serviço da Adm é quem comete o crime contra a própria Adm, que é o bem jurídico protegido. Portanto quem está a serviço da Adm é o sujeito ativo do crime"
O presidente do STF(quem comete o crime) em viagem a Itália, agride um funcionario público do Brasil ou da Itália???(contra a própria Adm),ficara sujeito a lei Brasileira?
Foi isso que entendi ou q n entendi, srrsr, desculpa se não for o correto.
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Quando a lei fala em crime contra a administração pública, eu entendo que se refere apenas aos crimes do Capítulo I, do Título XI, do CP, que seriam os seguintes crimes abaixo:
1 - Peculato;
2 - Peculato culposo;
3 - Peculato mediante erro de outrem;
4 - Inserção de dados falsos em sistema de informações;
5 - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;
6 - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;
7 - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;
8 - Concussão;
9 - Excesso de exação;
10 - Corrupção passiva;
11 - Facilitação de contrabando ou descaminho;
12 - Prevaricação;
13 - Condescendência criminosa;
14 - Advocacia administrativa;
15 - Violência arbitrária;
16 - Abandono de função;
17 - Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;
18 - Violação de sigilo funcional; e
19 - Violação do sigilo de proposta de concorrência.
No exemplo que você deu, Mariana, acredito que a conduta poderia se encaixar no tipo do Art. 322 do CP (Violência arbitrária) que segue abaixo:
"Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:"
Ou seja, se essa violência do presidente do STF, executada na Itália, foi no exercício da função ou a pretexto de exercê-la entendo que cabe a extraterritorialidade independente se a violência foi contra brasileiro, italiano, americano, japonês, argentino, chinês etc, bastando que seja no exercício da função ou a pretexto de exercê-la para se enquadrar no tipo penal
Se eu estiver equivocado peço que me corrijam, grande abraço
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Lion, entendi perfeitamente, e faz sentido, obrigada . Desconstitui um pensamento antigo.
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TMJ Mariana, precisando estamos aqui para aprendermos juntos, e que no dia da prova a espada justiceira nos dê uma visão além do alcance para a gente conseguir ver todas as maldades do examinador e não levar rasteiras...kkk
Grande abraço
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O presidente do STF foi a vitima e ñ o autor, um comentou errado ai o restante seguiu.
Somente a o presidente da republica qdo sofrer atententado contra a sua vida ou liberdade é q se dará a aplicação da LPB d forma incondicionada
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O princípio a ser aplicado seria o princípio real ou da defesa. O princípio da universalidade ou da justiça universal é aplicado em casos de genocídio.
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Única hipótese seria princípio da extraterritorialidade hipercondicionada, caso houvesse mais informações, mas I condicionada nunca.
ERRADO!
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ A título de conhecimento:
Q331578- Não fica sujeito à lei brasileira pela aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada: crime de latrocínio cometido no estrangeiro contra o Presidente da República; V
Obs: LATROCÍNIO
O fato de haver morte não faz do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o co-autor. Não há tipificação do crime de latrocínio no rol dos crimes contra a vida no Código Penal. Tal crime está descrito no art. 157, § 3º do CP no rol dos crimes contra patrimônio.
⇨ Homicídio – crime contra a vida
⇨ Latrocínio - é roubo seguido de morte. Roubo é crime contra patrimônio e não contra a vida ou liberdade do Presidente da República.
⇨ Constrangimento Ilegal – crime contra a liberdade pessoal
⇨ Ameaça – crime contra a liberdade pessoal
⇨ Sequestro – crime contra a liberdade pessoal
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ERRADO. O caso de extraterritorialidade incondicionada, no caso seria conduta contra a vida ou liberdade do presidente da república. No caso da presidente da república, seria aplicada a lei penal brasileira mas por força do princípio da nacionalidade passiva
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NÃO, podem meter a porrada no Gilmar Mender que o avistar nas Europa da vida kkkkkkk
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A questão esta errada porque não se trata de ação incondicionada. O agredido foi o presidente do STF. O fato de estar ou não em viajem oficial pouco importa neste caso. Na verdade, a redação, em primeira leitura, da a entender que o item estaria certo por se encaixar no art. 7º, I, c.
Ocorre que para se encaixar naquele dispositivo, o crime teria que ter sido cometido por outra pessoa tb à serviço da Administração Pública.
O dispositivo supramencionado é bem claro ao afirmar que a lei brasileira será aplicada de forma incondicionada por quem ESTIVER À SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO E PRATICAR CRIME NO ESTRANGEIRO CONTRA A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, ou seja, são duas condições nesse caso: 1) Estar à serviço da Administração e 2) cometer crime contra a Administração.
Assim, no caso, sendo o agressor pessoa comum, não integrante da Adm. e não tendo sido o crime praticado contra a vida do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o crime encaixa-se no §3º do artigo 7º do CP.
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A questão tem dois erros!
NÃO É INCONDICIONADA;
NÃO É PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE;
A alínea C, inciso I, Art. 7º, fala que é incondicionada quando cometida PELO agente a serviço da administração pública contra ela, e não crime de terceiro contra o agente.
E o princípio é o da PROTEÇÃO.
#FOCO#PRF2018
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
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Há 2 pegadinhas, sendo flagrante, no item quando examinador afirma:1ª "Se o presidente do STF". 2ª princípio da universalidade. Na verdade, a extraterritorialidade incondicionada (absoluta) só é aplicada contra a) “contra a vida ou a liberdade do Presidente da República” (art. 7°, I, a); O princípio é o da proteção/ defesa. IMPORTANTE: A extraterritorialidade incondicionada (absoluta): a lei nacional aplica-se, nos casos previstos no art. 7°, I, do CP, aos crimes cometidos em país estrangeiro, sem necessidade do preenchimento de qualquer requisito. O Judiciário brasileiro tem competência mesmo que o réu já tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro (7°, § 1°).
Mas ainda que se entenda que houve crime contra a vida do presidente, a questão possui outro erro. O princípio, nesse caso, não seria o da universalidade ou justiça universal, mas o Princípio da Defesa ou da Proteção.
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Esmiuçando...
Se o presidente do STF*, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada**, com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal***.
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(*) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: )
I - os crimes:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(**) Fato é que trata-se sim de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, pois fora cometido contra agente à serviço da República Federativa do Brasil.
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(***) [O ERRO DA QUESTÃO] Mencionar que é em razão do princípio da universalidade, ou da justiça universal, onde na verdade acontece o princípio da defesa ou da proteção. Veja a explanação sobre os princípios:
• Pelo princípio da universalidade, ou justiça universal, entende-se que é utilizado para a aplicação da lei penal brasileira contra crimes cometidos em qualquer território e por qualquer agente, desde que o Brasil, através de tratado internacional, tenha se obrigado a reprimir tal conduta, previsto no art. 7°, II, "a" do CP.
Art 7° (...)
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
• Pelo princípio da defesa ou da proteção, entendemos que, este visa a garantia da aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos, em qualquer lugar e por qualquer agente, mas que ofendam bens jurídicos nacionais. Está previsto no art. 7°, I, "a,b e c":
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
FONTE: Estratégia Concursos e 1° Mini-Simulado Penal Comentado V3 Projeto Caveira
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O erro está em dizer que o princípio foi o da Justiça Universal, quando na verdade se trata do PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU DA DEFESA!!!
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Leiam o comentário do Dieh Egy!
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[...] com base no princípio da defesa real
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Extraterritorialidade incondicionada são poucos crimes, dentre os que se aplica a lei brasileira é se o cidadão estiver a serviço do país.
Como a questão não fez menção a finalidade da visita, conclui que a questão está errada.
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NÃO É INCONDICIONADA
NÃO É PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
A alínea C, inciso I, Art. 7º, fala que é incondicionada quando cometida PELO agente a serviço da administração pública contra ela, e não crime de terceiro contra o agente.
PRESIDENTE DO STF agora é patrimônio público???? Oras!!
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Quem está a serviço do pais tbm.
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Os comentários mais curtidos estão errados, num ponto apenas, quando dizem que no art. 7, I, C os termos "por quem está a seu serviço" se refere a outra hipótese de extraterritorialidade incondicionada, na verdade isso é aposto explicativo, que está individualizando quem comete o crime contra a administração pública. Em outras palavras, o referido art 7, I, c, está se referindo aos crimes praticados por funcionários públicos contra a própria administração que acontecem no exterior. Não são duas hipóteses, é apenas umas. Essa questão do cespe ajuda a elucidar Q327551.
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Errado.
Princípio da Justiça Universal está conectado aos crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratados e convenções (como no caso do Genocídio). O que não tem relação alguma com a situação hipotética da questão.
Além disso, não há previsão expressa na lei sobre crimes praticados contra o presidente do STF.
Outro erro na assertiva é afirmar que aqui se aplicaria a lei penal brasileira de forma incondicionada.
Na verdade, a única possibilidade nesse caso seria a de aplicação da extraterritorialidade condicionada, pois foi um crime cometido contra brasileiro por estrangeiro fora do Brasil. E, como você já sabe, tal aplicação dependeria de inúmeras condições.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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RESUMO sobre EXTRATERRITORIALIDADE
Existem 3 tipos de EXTRATERRITORIALIDADE:
1) INCONDICIONADA: - Quando praticada contra a VIDA/LIBERDADE do Presidente da REPÚBLICA
(AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO - O PRESIDENTE DO STF NÃO SE ENCAIXA NESSA HIPÓTESE, NEM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SE ENCAIXARIA, POIS NÃO HÁ CRIME CONTRA A VIDA/LIBERDADE DESTE)
Quando praticada contra PATRIMÔNIO/FÉ ou ADM. PÚBLICA
Em caso de Genocídio
2) CONDICIONADA: (CONDIÇÕES: entrar no Brasil + punível no país de origem + não perdoado/extinta a punibilidade + hipótese que autoriza a extradição no Brasil)
Crimes previstos em tratado/convenção assinado pelo Brasil
Crime cometido por brasileiro no estrangeiro
Em AERONAVE/EMBARCAÇÃO brasileira (mercante/privada), quando ainda não punido.
3) HIPERCONDICIONADA: (CONDIÇÕES: as da condicionada + requisição do Min. da Justiça + NÃO requerida/negada a extradição)
Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
Gabarito ERRADO
Bons estudos!!!
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Errado, princípio da DEFESA/REAL/PROTEÇÃO
OBS: JUSTIÇA UNIVERSAL/COSMOPOLITA é para crimes em que o BRASIL, por tratado, se dispôs a combater e genocídio.
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o que está errado na questão são os princípios,
Artigo 7° inciso C do CP - no caso de crime contra a administração pública, por quem está a seu serviço (como na questão - atentado contra ministro do STF), aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada,
porém os princípios são Da Defesa e Proteção.
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ERRO ESTÁ " Da universalidade" Não se aplica pois trata-se de tratado internacional.
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Principio da Defesa ou da Proteção.
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Gente, não tem nada relacionado ao presidente da republica!
No art.7 do CP o I = são crimes incondicinados, sendo perfeitamente correta a assertiva até o princípio ( que esta errado!), ou seja, a questão só errou o princípio que é o da DEFESA OU REAL
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Contra o Presidente da República, quando se tratar de crimes que atentem a vida ou liberdade, com base no princípio da extraterritorialidade da lei penal
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Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no PRINCÍPIO DA DEFESA.
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Gab ERRADO.
Somente crimes contra a VIDA ou LIBERDADE do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Pessoal comentando que somente crimes contra a vida e a liberdade do presidente da República será aplicada a lei brasileira de forma INCONDICIONADA.
Comentários equivocados, pois, incondicionada é todo o INCISO I do Art. 7º do CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Logo, o agente que cometeu o crime contra o Presidente do STF (que estava a serviço do Brasil), conforme cita a questão, está sujeito a lei brasileira de forma incondicionada sim.
Contudo, o princípio aplicado ao caso é o da DEFESA / REAL. (Aplica-se a lei penal do pais do bem jurídico lesado.)
O ERRO está em dizer que seria aplicado o princípio da UNIVERSALIDADE.
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"crimes contra a administração pública, POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO", vai punir quem cometeu crime contra a administração pública estando a serviço dela, não foi o ministro que cometeu o crime, ele foi a vítima, nada a ver algumas justificativas aí...
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#INTERESSE NACIONAL OU A SERVIÇO DA RFB --->
P. DA DEFESA / REAL
#PESSOA COMUM --->
P. DA NACIONALIDADE ATIVA - SE O AUTOR FOI BRASILEIRO
P. DA NACIONALIDADE PASSIVA - SE A VÍTIMA FOR AUTORA
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Até eu bateria também hahahahahaha
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Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália. ou seja, estava a serviço da adm pub.Porém o principio aplicado é o da defesa ou da proteção.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
No entanto, Fundamenta-se no Princípio real, da defesa ou proteção.
Fé no pai !
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O erro da questão está no princípio, que é o Princípio da defesa real ou proteção.
Princípio da Defesa Real ou Proteção: Importa à nacionalidade do bem jurídico. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional;
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NO CASO EM QUESTÃO OS CRIMES ASSEGURADOS PELA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, É OS CRIMES CONTRA A VIDA OU LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 7,I, A, CP), COMO O CRIME FOI DE LESÃO CORPORAL É ABARCADO PELA INCONDICIONALIDADE.
NO MAIS O PRINCÍPIO NORTEADOR É O DEFESA OU PROTEÇÃO.
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Erro1) Só ocorreria extraterritorialidade incondicionada se fosse contra a VIDA ou LIBERDADE do Presidente da República;
Erro2) O princípio correto seria o da Princípio da Defesa Real ou da Proteção.
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Pessoal, pelo amor de Deus não comentem sem ter certeza!!!! Muitos colegas estudam pelos comentários...isso atrapalha e muito!
Li vários comentários com interpretação COMPLETAMENTE ERRADA do Art.7º, I, c.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Neste caso pune-se a pessoa que a serviço da adm. pública e que estando a serviço cometeu um crime contra a adm. Pública.
"contra" = sujeito passivo
"por quem" = SUJEITO ATIVO!!!!!!!!! = pessoa que pratica o crime!!!!!!!! NÃO é a VÍTIMA do crime!!!!!!!!!
Ex: Um funcionário de embaixada brasileira (no exterior) que comete peculato deve ser penalmente responsabilizado segundo a lei brasileira.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/04/certo-ou-errado-ficam-incondicionalmente-sujeitos-lei-brasileira-os-crimes-cometidos-no-estrangeiro-contra-administracao-publica-por-quem-esta-seu-servico/
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Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal. (ERRADO! CESPE)
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
PRINCÍPIO DA DEFESA: contra a administração publica, por quem está a seu serviço;
O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Acredito que se trata de Extraterritorialidade Hipercondicionada, visto que foi praticado por estrageiro contra brasileiro. Logo, o princípio seria o da Nacionalidade Passiva.
Corrijam-me se eu estiver errada.
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Está questão deveria ser anulada. Crime? Este manifestante merecia uma medalha.
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Extraterritorialidade incondicionada contra o presidente do STF ? daí já está errada ..
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: ( INCONDICIONAIS )
a) contra a vida ou a liberdade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Nada haver um crime contra o presidente do STF ser um crime incondicional.
E seria o Princípio da Defesa !
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Presidente da República!
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Gente, ele está a serviço da administração pública em viagem oficial, neste caso aplica-se a extraterritorialidade incondicionada.
O erro da questão foi dizer que trata-se do princípio da universalidade ou justiça universal, o princípio correto é princípio da DEFESA. Se a questão falasse que trata-se do princípio da DEFESA estaria CORRETA!
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Complementando...
O PRINCIPIO DA DEFESA (OU REAL): aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado.
Não importa o local do crime ou a nacionalidade dos sujeitos (ativo ou passivo).
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- Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
cuidado
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NA LETRA DA LEI DIZ EXPRESSAMENTE PRESIDENTE DA REPUBLICA E NÃO QUALQUER OUTRO TIPO DE PRESIDENTE!
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kkkkkkkkkkkkk
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RESUMO sobre EXTRATERRITORIALIDADE
Existem 3 tipos de EXTRATERRITORIALIDADE:
1) INCONDICIONADA: - Quando praticada contra a VIDA/LIBERDADE do Presidente da REPÚBLICA
(AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO - O PRESIDENTE DO STF NÃO SE ENCAIXA NESSA HIPÓTESE, NEM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SE ENCAIXARIA, POIS NÃO HÁ CRIME CONTRA A VIDA/LIBERDADE DESTE)
Quando praticada contra PATRIMÔNIO/FÉ ou ADM. PÚBLICA
Em caso de Genocídio
2) CONDICIONADA: (CONDIÇÕES: entrar no Brasil + punível no país de origem + não perdoado/extinta a punibilidade + hipótese que autoriza a extradição no Brasil)
Crimes previstos em tratado/convenção assinado pelo Brasil
Crime cometido por brasileiro no estrangeiro
Em AERONAVE/EMBARCAÇÃO brasileira (mercante/privada), quando ainda não punido.
3) HIPERCONDICIONADA: (CONDIÇÕES: as da condicionada + requisição do Min. da Justiça + NÃO requerida/negada a extradição)
Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
Gabarito ERRADO
Bons estudos!!!
CRÉDITOS: BRUNO LUCIANO
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...com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal. (O ERRO ESTÁ AQUI)
O presidente do STF se encaixa no item do Art. 7/CP, linha (b)
O princípio correto seria: " PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL".
(Aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado)
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Como já dito por outros colegas, o princípio é o da defesa ou da proteção, contudo, acredito que o inciso utilizado por muitos para justificar foi o incorreto. Não pode ser o art. 7º, I, C, pois nesse caso quem deveria cometer o crime é o próprio agente que está a serviço da adm. Acredito que o inciso correto seja o art. 7º, § 3º, CP: crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
Princípio da defesa ou proteção: leva-se em consideração a nacionalidade brasileira do bem jurídico lesado pelo delito.
Princípio da justiça universal ou cosmopolita: tem-se em vista punir crimes com alcance internacional; crimes que o Brasil, por tratado ou convenção, se obrigou a reprimir. Ex: genocídio e tortura.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: ( INCONDICIONAIS )
a) contra a vida ou a liberdade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
( VIAGEM OFICIAL, DESSE MODO ELE ESTÁ À SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(( O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO PRINCÍPIO))
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Sem delongas.
Só BOLSONARO tem esse poder !
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Presidente do STF não é presidente da república.
SIMPLES ASSIM.
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A questão está correta nesta parte: "Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada". O erro está na outra oração: "com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal.".
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Tá certo que a questão é antiga, de 2012, mas se o caso ocorresse HOJE, sendo o agredido o Dias Toffoli, deveriam é parabenizar o cidadão italiano que deu os catiripapos com uma medalha de honra uahahah.
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Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal. ERRADO
Existem dois erros na questão. O primeiro, é que não se trata de presidente do STF, e sim da República. Agora, mesmo que a questão falasse do Presidente da república, a questão ainda estaria falsa, pois, neste caso, não haveria de se falar em principio da justiça universal, e sim principio da defesa, proteção ou real.
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Luís Inácio Lula da Silva ♥️♥️♥️♥️
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QUE PREMONIÇÃO DA BANCA CESPE, JÁ EM 2012 ELABORARAM UMA QUESTÃO PENSANDO NO GILMAR MENDES!
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Contra a administração pública, por quem está a seu serviço.....Princípio da DEFESA ou PROTEÇÃO.
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ERRADA. Aplicaria a lei penal brasileira de forma incondicionada caso o crime fosse contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA e não contra o presidente do STF. E o princípio a ser considerado como base seria o de DEFESA, PROTEÇÃO ou REAL, e não o da universalidade, ou da justiça universal.
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Simplificando:
Bastava saber que o princípio da JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA aplica-se em dois casos:
( extraterritorialidade condicionada - art. 7°, II, a )
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ERRADA. O princípio é o da EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.
O crime deve ser cometido contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO O DO STF.
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Pelo que eu entendi seria desta forma:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: ( Princípio da Defesa ou Proteção)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; - - Presidente do STF - Crime funcional
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita)
De acordo com o princípio da justiça cosmopolita (ou da justiça penal universal), o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando a sua nacionalidade, a do bem jurídico lesado ou a do local do crime. Este princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação de repressão a determinados delitos de alcance transnacional.
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Questão bem simples. Quando falar em justiça universal lembrem-se de crimes bem "capetódicos" (genocídio, terrorismo, crimes contra a Humanidade). Justiça universal não será aplicada porque um ministro levou uns tapas, (embora seja um conduta extremamente reprovável).
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SOMENTE VALE PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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COM BASE NA JUSTIÇA REAL
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Principio da defesa ou proteção, hipóteses de extraterritorialidade incondicionada.
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gente, muitos comentários errados.
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A conduta se enquadra em caso de extraterritorialidade incondicionada, pois foi um crime contra a Administração Pública por quem está a seu serviço e isso fere o princípio da defesa/real/proteção!
Bons estudos!
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Trata-se do princípio da personalidade passiva, em que é praticado um crime no exterior contra um brasileiro. Precisa dos 5 requisitos elencados no § 2º, art. 7 do CP e ainda ter havido requisição do Ministro da Justiça e não ter pedido ou ter sido negada a extradição do estrangeiro que praticou o crime, conforme § 3º, art. 7 do CP. Assim vejamos:
Art. 7 CP
[...]
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Tal princípio encontra-se dentro das hipóteses de Extraterritorialidade e dentro do Princípio da Personalidade ou Nacionalidade, o qual se divide em Princ. da Personalidade Ativa (crimes praticados por brasileiros no exterior) e Princípio da Personalidade Passiva (crimes praticados contra brasileiro no exterior).
Fonte: Material Estratégia Concursos - Prof. Renan Araújo.
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Quanta besteira!
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço > Esse inciso não se refere ao caso em tela. Tal dispositivo se aplicaria caso o presidente do STF, que está a serviço oficial, cometesse o crime contra a ADM.
Leiam o dispositivo de forma correta: Crime contra a administração pública, praticado por quem está a seu serviço.
A questão simplesmente tentou confundi-los com o dispositivo "a" - Contra a vida ou liberdade do presidente da república -, taxando o agente como "PRESIDENTE DO STF".
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
Pelo amor de Deus. Quando não tiver embasamento, abstenha-se!! Eventualmente, poderás não só te prejudicar em certames futuros, mas também prejudicar teus colegas de plataforma.
Gabarito errado.
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contra a vida ou a liberdade do "Presidente da República"
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Ofendeu bem jurídico nacional, no caso, agente da administração pública.
O erro da questão está em enquadrar a situação no PRÍNCIPIO DA UNIVERSALIDADE, que versa sobre o compromisso firmado pelo Brasil de punir ou não punir certas condutas, mediante tratado ou convenção.
O PRINCÍPIO CORRETO É O DA DEFESA/PROTEÇÃO.
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Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (princípio da defesa, proteção ou princípio real)
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Dois erros:
1°) deveria ser contra a vida ou liberdade do Presidente da Republica
2°) o nome do princípio é Princípio da Extraterritorialidade da Defesa ou da Proteção
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Esquema abaixo facilita o entendimento.
Extraterritorialidade incondicionada:
► Princípio da defesa ou proteção
⇨ vida / liberdade do PR.
⇨ patrimônio / fé pública (admi direta indireta)
⇨ contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
► Princípio Justiça universal ou cosmopolita
⇨ de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
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Vai dando Ideia CESPE..kkkkk
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Há dois erros na questão:
Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal.
Não há hipótese de aplicação incondicionada da lei penal brasileira nesse caso. O pega da questão está em citar o Presidente do STF, quando a hipótese prevista no artigo 7º do CP, inciso I, letra a, cita a a hipótese de crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República. Na verdade, ainda que fosse contra o Presidente da República, visto que a questão aborda o crime de lesão corporal.
Seria possível aplicar a lei penal brasileira na situação da questão? SIM. Seria uma hipótese de extraterritorialidade HIPERCONDICIONADA, tratada no §3º do art. 7º do CP: "A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (referentes à extraterritorialidade condicionada): não foi pedida ou foi negada a extradição; e houve requisição do Ministro da Justiça", em virtude do Princípio da Defesa ou Real, não Justiça Universal, como afirmado pela banca.
Abaixo, seguem as definições de cada um dos princípios:
Princípio da Defesa ou Real: Aplica-se a lei brasileira quando o bem jurídico lesado (ou colocado em perigo) for brasileiro, não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.
Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita: Aplica-se a lei penal brasileira quando for encontrado em território brasileiro o autor do delito previsto em tratado internacional que o Brasil tenha se comprometido a reprimir de maneira uniforme por meio de tratados internacionais.
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Hoje, no dia 01/03/2021, se o STF analisasse essa questão, com certeza a daria como certa, e ainda faria um adendo de que caberia a responsabilização do Estado italiano perante as cortes internacionais.
Aviso - este comentário contém ironia.
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Titio Alexandre de Morais marcou correta essa questão, e ainda disse q irá prender os integrantes do CESPE se não alterarem o gabarito da questão kkkkkkkkkk´s
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Se caso essa questão caísse atualmente em qualquer concurso, provavelmente seria cancelado kkkkk
o "STLL"(Supremo tribunal do Lula livre) iriam multar e impedir a Cespe de organizar concursos
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Errado.
A única possibilidade seria a de aplicação da extraterritorialidade condicionada, pois foi um crime cometido contra brasileiro por estrangeiro fora do Brasil.
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- EXTRATERRITORIALIDADE (art.7°)
-Princ. Da Defesa ou Proteção Real – Aplica Lei Bras. Ao crime cometido no estrangeiro (Extraterritorialidade incondicionada) –Punido ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
• Contra a vida e liberdade do PR.; -> única autoridade citada pelo art. 7° do CP
• Contra o patrimônio ou fé pública da Adm. Direta ou Indireta;
• Contra a Adm Pública por quem está a seu serviço;
• DE GENOCÍDIO, QUANDO O AGENTE FOR BRAS. OU DOMICILIADO NO BR.
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Alexandle o glandi discorda do gabarito, baseado na lei que o STF é mais importante que o Presidente da República.
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Aproveitem e se despeçam dessa questão. Na ditadura de hoje exercida pelo STF esse tipo de questão não ira mais aparecer.
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Esses manifestantes Italianos deveriam ganhar uma pensão vitalícia do governo brasileiro.
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Na minha opinião, o que torna a questão errada é o princípio da "universalidade, ou da justiça universal".
Porque o "presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país" está inserida na regra da alínea "c", inciso I, art. 7º, CP: "crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço" ...
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somente o PRESIDENTE DA REPUBLICA
va p a proxima
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Se o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da universalidade, ou da justiça universal. Errado, neste caso o princípio é o da defesa, real ou proteção.
- Princípio da defesa, real ou proteção: É a aplicação da lei penal do país do bem jurídico lesado ou exposto a perigo, independentemente do local do crime ou a nacionalidade do agente infrator.
- Princípio da universalidade: É a aplicação da lei penal do local onde o infrator foi encontrado.
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ERRADO
Extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, pois fora cometido contra agente à serviço da República Federativa do Brasil:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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Comentário copiado do amigo Alexandre Campos (comentário perfeito)
O Presidente do STF estava a serviço do governo brasileiro...
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
O erro da questão está:
O princípio, nesse caso, não seria o da universalidade ou justiça universal, mas o Princípio da Defesa ou da Proteção.
Abraço!
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ERREI: O princípio é o da defesa ou proteção.
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Errado!
Só vale para o PR queridoooo!
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Gabarito:ERRADO!
CORRIGINDO: Se o presidente DA REPÚBLICA, em viagem oficial à Itália, for agredido por manifestante contrário à sua presença naquele país, resultando-lhe ferimentos graves, a essa hipótese aplicar-se-á a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio da DEFESA/PROTEÇÃO.
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"...o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido..."
art.7, I, "c" do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: Os crimes contra a administração pública, por que está a seu serviço.
A situação é de Extraterritorialidade Incondicionada com aplicação do Princípio da proteção, defesa real.
O princípio da Justiça Universal/Cosmopolita é aplicado em dois casos:
- Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil ou (Extraterritorialidade Incondicionada - art.7º, I, "d");
- No caso de crime, o qual, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (Extraterritorialidade Condicionada, art.7º, II, "a").
Resumo do resumo dos princípios do art.7º (ficará mais fácil acompanhar, fazendo a leitura em conjunto com o CP):
- Proteção; defesa real = art.7º, I, alíneas: "a", "b" e "c"
- Cosmopolita; Justiça Universal = art.7º, I, alínea "d" / art.7º, II, alínea: "a"
- Nacionalidade: art.7º, II, alínea: "b"
- Pavilhão; Representação; Bandeira: art.7º, II, alínea: "c"
Se tiver erro, comunique-me
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Existem dois erros na questão. O primeiro, é que não se trata de presidente do STF, e sim da República. Agora, mesmo que a questão falasse do Presidente da república, a questão ainda estaria falsa, pois, neste caso, não haveria de se falar em principio da justiça universal, e sim principio da defesa, proteção ou real
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Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional .
Este princípio costuma ser introduzido nas legislações como complemento da territorialidade, “com vistas à punição de delitos cometidos no estrangeiro quando lesionem interesses do Estado, assim considerados essenciais.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria da norma
penal.
O
Código Penal adotou o princípio da territorialidade (regra) para aplicação da
lei brasileira:
Art.
5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Contudo,
esse princípio é excepcionado pelo art. 7° do CP (extraterritorialidade) que
elenca as hipóteses de aplicação da lei penal brasileira fora dos limites
territoriais do Brasil, vejamos:
Art.
7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I
- os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;
b)
contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado,
de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c)
contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d)
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II
- os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§
1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda
que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§
2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso
das seguintes condições:
a)
entrar o agente no território nacional;
b)
ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c)
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d)
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a
pena;
e)
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§
3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo
anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a
extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Do
exposto, percebe-se que a lei penal Brasileira não se aplica ao fato narrado no
enunciado da questão. Para que a lei penal brasileira tivesse aplicação seria
necessário que o fato se adequasse a alguma das hipóteses previstas no art. 7°,
inc. I do Código Penal, o que não é o caso.
Importante:
Ainda
que fosse possível a aplicação da lei penal brasileira ao fato narrado no
enunciado da questão não seria por conta do princípio da universalidade ou
justiça universal e sim por conta do princípio da defesa real.
O
princípio da universalidade ou justiça universal consiste em aplicar a lei do
país onde o sujeito for encontrado, não importando sua nacionalidade.
Já o
princípio da defesa real aplica-se a lei penal do país do bem jurídico que foi
lesado.
Gabarito, errado.
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O princípio da Justiça Universal está conectado aos crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratados e convenções (como no caso do Genocídio), o que não tem relação alguma com a situação hipotética da questão. Além disso, não há previsão expressa na lei sobre crimes praticados contra o presidente do STF. Outro erro na assertiva é afirmar que aqui se aplicaria a lei penal brasileira de forma incondicionada. Na verdade, a única possibilidade seria a de aplicação da extraterritorialidade condicionada, pois foi um crime cometido contra brasileiro por estrangeiro fora do Brasil.
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Gabarito: Errado.
Trata-se do princípio Real, da Defesa ou da Proteção.
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"...o presidente do STF, em viagem oficial à Itália, for agredido..."
art.7, I, "c" do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: Os crimes contra a administração pública, por que está a seu serviço.
A situação é de Extraterritorialidade Incondicionada com aplicação do Princípio da proteção, defesa real.
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SERÁ O PRINCÍPIO REAL DA DEFESA.
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Olá, colegas concurseiros!
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