com relação a alternativa "e", encontrei o AgRg no Ag 1204754 (2009/0129066-5 - 16/05/2012) que no VOTO-VISTA DO EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA tem-se:
" (...) Cite-se por oportuna, lição de Rizzato Nunes:
É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calça do terno. Da mesma maneira, o chamado" pacote "de viagem oferecido por operadoras e agências de viagem não está proibido. Nem fazer ofertas do tipo"compre este e ganhe aquele". O que não pode o fornecedor fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual, o que é comum nos" pacotes" de viagem. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal" (in Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva, 3ª Edição, pág. 541).
É dizer, a venda casada constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do consumidor, se perfaz quando o fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseje, apenas para ter direito ao primeiro, seu verdadeiro intento, circunstância que violaria sua liberdade de escolha, direito básico do consumidor (art. 6º, inciso II, do CDC)"
Espero ajudar..