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ID
705379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CDC,
    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Realmente, até pesquisei, mas a começar pela alternativa "A", não estou a par do motivo do erro das demais questões. Alguém se habilita?

    A "C" está certa, e é inclusive a mais fácil e elementar delas, necessitando apenas do conhecimento superficial da lei. Nem mesmo cobra prazo nem nada.

    Agora o porque das demais estarem erradas... é outra história...
  • Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Assertiva 'a' errada pois cabe "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas";(Art.6,v, do CDC). Ademais, pelo código civil, só cabe a resolução por onerosidade excessiva em caso de execução diferida ou continuada (art. 478), o que não é o caso..
  • O art. 49 do CDC é bem categórico ao prever que:
    "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
    O uso do advérbio "sempre", ao meu ver, inclui a hipótese de o consumidor possuir detalhamento prévio do produto.
  • Colegas, apesar do item "c" estar bastante claro, fiquei com dúvida sobre qual seria o erro da letra "e", uma vez que não encontrei nenhum acórdão do STJ que tratasse especificamente da matéria.

    Alguém poderia me ajudar?


  • (A) INCORRETA: A alternativa está incorreta pois é direito básico do consumidor a revisão das cláusulas que se mostrem desproporcionais, ainda que o bem já tenha sido entregue e o preço pago. 
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 

    (B) INCORRETA: Atualização monetária nao se encontra entre as cláusulas abusivas previstas no CDC. Além disso, não se trata de ganho real para empresa, mas apenas medida que impede a desvalorização da moeda. 

    (C) CORRETA - não existe restrição ao direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, desde que exercitado dentro dos limites fixados em lei. 

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 

     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

    Ademais, o detalhamento do produto nada mais é do que a consubstanciação da obrigação da empresa de cumprir o princípio da informação. 

    (D) INCORRETA - Caso a cobrança seja efetuada com base em norma somente posteriormente considerada ilegal pela jurisprudência, percebe-se a boa-fé do fornecedor, logo incabível a repetição do indébito, que tem como função evitar o enriquecimento ilícito deste. 

    Ressalte-se que o artigo 42 do CDC afirma que em caso de engano justificável, como é o caso, incabível será a repetição do indébito. 

    "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 

    (E) INCORRETA - caracteriza venda casada, pois obriga o consumidor a adquirir serviço que não deseja para obter a aludida promoção. 

    Entretanto, são possíveis promoçoes na venda de produtos do estilo "leve 3 pague 2", desde que seja possível a aquisição individual do produto, ainda que por preço menor, que na hipótese, justifica-se.
  • com relação a alternativa "e", encontrei o AgRg no Ag 1204754 (2009/0129066-5 - 16/05/2012) que no VOTO-VISTA DO EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA tem-se:

    " (...) Cite-se por oportuna, lição de Rizzato Nunes:

    É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calça do terno. Da mesma maneira, o chamado" pacote "de viagem oferecido por operadoras e agências de viagem não está proibido. Nem fazer ofertas do tipo"compre este e ganhe aquele". O que não pode o fornecedor fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual, o que é comum nos" pacotes" de viagem. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal" (in Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva, 3ª Edição, pág. 541).

    É dizer, a venda casada constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do consumidor, se perfaz quando o fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseje, apenas para ter direito ao primeiro, seu verdadeiro intento, circunstância que violaria sua liberdade de escolha, direito básico do consumidor (art. 6º, inciso II, do CDC)"

    Espero ajudar..