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ID
705385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos direitos reais.

Alternativas
Comentários
  • 3  - Deferido com anulação Não há opção correta, uma vez que há entendimento doutrinário no sentido de que o habitador jamais poderá se retirar do local de morada, sob pena de extinção do  direito real.
  •  

    Alternativa “B”

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO. (...). Aplicam-se ao direito real de habitação, no que couber, as disposições concernentes ao usufruto. Extinção do direito real de habitação pelo não uso por parte do beneficiário, conforme autorizado pelo art. 1.410, VIII, do CCB. Verossimilhança das alegações do autor, filho da falecida titular registral do bem, com concordância da parte adversa no levantamento do gravame, pois não tem mais interesse em residir no imóvel. (...). (Agravo de Instrumento Nº 70056494198, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/11/2013)

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    Alternativa “C”

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEM FORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO. SERVIDÃO NÃO SE PRESUME E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. (...) 3. A servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente. (REsp 316.045/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012)

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    Alternativa "D"

    CIVIL. DÚVIDA. REGISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. USUFRUTO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE
    1. Não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos presentes autos, tendo sido garantido ao Apelante o direito de conhecimento dos atos processuais e de resposta, bem como lhe foi garantida a efetividade de defesa em todos os momentos do processo. 2. O usufruto sucessivo não é permitido em nosso direito, pois tal instituto tem sua duração máxima na morte do usufrutuário (CC art. 1.410, I). 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (APC -Apelação Cível Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA Processo: 20090110761749APC)

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    Alternativa “E”

    Conforme Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, em se tratando de direito real de uso “o beneficiário não poderá aproveitar qualquer outra espécie de frutos (industrial ou civil). Assim, o direito real de uso é incessível - salvo no caso de consolidação pelo proprietário - e insuscetível de empréstimo ou penhora, não cabendo qualquer forma de aproveitamento econômico por terceira pessoa, como na locação e comodato (art. 1.412 do CC). Mostra-se, portanto, direito real ainda mais personalíssimo que o usufruto”. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, direitos reais, p. 847).

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