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ID
705388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a celebração de contrato entre duas pessoas, para a construção de uma casa onde o contratante pretenda residir com a sua família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA. Art. 416, p. único do CC:

    "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente"

  • Letra C; Errada, nos termos do artigo 411 do código civil, 

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Letra A; Correta:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Do 'Código Civil Interpretado', Ed. Manole, 2011, p. 336:

    "Art. 411 [...] Este dispositivo estabelece, ao contrário do art. 410, que a regra é a cumulação da cláusula penal e do cumprimento da obrigação principal. Temos duas hipóteses para sua aplicação. Na primeira hipótese, trata-se de cláusula penal moratória aplicada por haver retardamento no cumprimento da obrigação principal - nesse caso o credor terá direito de exigir cumulativamente a cláusula penal e o cumprimento da obrigação. Na segunda hipótese, a estipulação da cláusula penal tem por objetivo garantir a execução de alguma cláusula especial estipulada no contrato - nesse caso não houve descumprimento total da obrigação principal, e sim apenas de uma cláusula especial, tendo o devedor de pagar cumulativamente a pena convencionada e a execuçãp da obrigação principal." 
  •  d) Ocorrendo inadimplemento contratual do contratante, o juiz poderá reduzir o montante da indenização se a culpa for considerada pequena. ERRADA.

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.


    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Não confundir com:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
  • Alguém tem a jurisprudência pertinente à alternativa "E"?
  • Resposta E - errada

    Conforme juriprudencia do STJ, o inadimplemento contratual do contrato firmado com construtoras não tem, por si só, o condão de tornar exigivel o direito de reparação por danos morias. Para os ministros do STJ, deve ser concedido a restituição das parcelas pagas, o que já teria, via de regra, fito de indenizar prejuizos causados

    Isso não quer dizer que não teria direito a indenização, mas o mero inadimplemento não gera direito a danos morais.

    Abaixo cita-se parte do voto do Relato Ministro MASSAMI UYEDA, no REsp 1.129.881 - RJ , que expõe este entendimento:

    ''Sendo assim, a devolução integral das parcelas pagas,devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos da ora recorrida, ENILDE OTHILIA DOS SANTOS. Em outras palavras, não há se falar em indenização por dano moral na espécie.

    Isso porque, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica, data venia, lesão à honra ou violação da dignidade humana.

    Evidentemente, não se está aqui a sopesar a desagradável e muitas vezes angustiante situação em que uma das partes envolvidas na lide, cumpre com suas obrigações contratuais, ou seja, adimplindo a tempo e modo oportunos, suas prestações e a outra parte, que deveria emprestar todos os esforços para concretização do empreendimento imobiliário, não o faz. Mormente tratando-se, como na espécie, de aquisição de unidade imobiliária.

    Contudo, o caso dos autos é um daqueles decorrentes da fatídica quebra da empresa Encol S. A. que, como é cediço, deixou milhares de pessoas em situação de risco. Assim, a ora recorrente, CARVALHO HOSKEN S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, assumiu a obrigação de concluir as obras que deixaram de ser realizadas por conta da quebra da empresa Encol S. A. A situação é, pois, particular. E particular deve ser a solução para hipóteses desta natureza.

    Repita-se, assim, por oportuno, que: a devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, nesse contexto peculiar, é suficiente para indenizar eventuais prejuízos advindos da ausência de cumprimento das obrigações contratuais, pela ora recorrente, CARVALHO HOSKEN S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.''

    Esperto ter ajudado. Bons estudos!





     

  • Não concordo com o gabarito da questão. O art. 416, § único, veda que se pleiteie perdas e danos de forma SUPLEMENTAR caso o prejuízo exceda o valor previsto na cláusula penal. Contudo, nos termos do art. 410, a cláusula penal é uma alternativa ao credor, o qual poderá: a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos (cláusula penal); ou b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou, ainda, c) exigir o cumprimento da prestação. Não pode haver cumulação porque, em qualquer desses casos, o credor obtém integral ressarcimento, sem que ocorra o bis in idem.
    Logo, como a questão não fala que as perdas e danos serão suplementares entendo que está incorreta, uma vez que o credor poderia ajuizar ação pleiteando perdas e danos apenas.
  • Concordo com o colega acima, a questão está mal formulada.

    veja o enunciado do artigo 404 do CPC:


    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Lendo o parágrafo único, percebe-se a possibilidade de indenização de perdas e danos em prejuízo da pena convencional.

    O que o parágrafo único do artigo 416 faze menção é da indenização suplementar, que em nenhum momento a assertiva, tida como correta, faz menção.

  • "Será anulável pena convencional pactuada após a celebração da avença se a cláusula penal não respeitar a forma do contrato principal." 

    Alguém sabe por que esse item B tá errado?????? Já pesquisei um bocado aqui e nada. 

    Possibilidades: 

    - não é caso de anulabilidade, mas de nulidade; 

    - o contrato acessório não precisa respeitar a forma do principal; 

    - não precisa respeitar a forma se o acessório for firmado depois do principal. 


    Help me!!!


  • B - incorreta. Não a exigência de que a cláusula penal posterior tenha a mesma forma da obrigação principal.

  • A resposta da banca foi letra A, 

    Ainda que possível cláusula penal compensatória estipulada para o caso de a inexecução ser insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, não será lícito ao contratante ajuizar ação buscando perdas e danos.

    Fundamento art. 416, parágrafo único. Ter tal, artigo como fundamento é mesmo que colocar uma camisa de força na resposta... Enfim, por enquanto não passamos deve-se "engolir" tais aberrações!

     

    Voltando os livros :(

  • CC. Cláusula Penal:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

  • Uai, eu não posso pleitear indenização suplementar se escolhi cobrar a cláusula penal, mas eu posso escolher não cobrar a cláusula penal para buscar indenização por perdas e danos. Só não pode cumular as duas coisas.

  • Lembrando que a regra do art. 416 possui uma exceção importante, em prol do consumidor, nos contratos de adesão:

    Enunciado 430 da JDC: No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.

  • Quanto à C: A PREVISÃO das multas é cumulável: posso prever o 410 (total inadimplemento) + o 411 (mora). Mas havendo inadimplemento total, não pode cobrar as 2. Então está errado ao dizer que só 1 será considerada "válida" (plano de validade, formação/previsão contratual).

  • A letra "a" não fala em cumulação. Se não fala em cumulação não há como estar correta. O que impede o pleito de perdas e danos é sua cumulação com o exercício da cláusula penal compensatória, o que não é mencionado pela assertiva.