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Algm pode me informar qual o erro da letra E? Que eu saiba a contestação so se aplicaria ao revel se o litisconsorcio fosse unitário. Mto obrigado
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LETRA A: ERRADA
Pois a lei não especifica o número de litisconsortes.
ART 46 CPC, Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
LETRA B: CORRETA
Art. 48CPC - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
LETRA C: ERRADA
Segundo Fredie Didier Jr., “no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro”.(Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 282.)
LETRA D: ERRADA
“ Litisconsórcio formado entre devedores solidários é simples, em razão da exceções pessoais, que só aproveitam a parte que as alegar.”
O Professor Daniel Neves vem postando inúmeras dicas de Processo Civil em seu twitter e facebook. As dicas foram postadas entre 01/01/11 e 19/04/12.
http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/dicas-imperdiveis-em-processo-civil--prof-daniel-neves-atualizada-ate-190412
LETRA E: ERRADA
Art. 48 CPC - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
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LETRA E :COMPLEMENTANDO A RESPOSTA E DÚVIDA DO COLEGA ACIMA
A questão não especifica se os litisconsortes possuem pontos em comum.
1.4. Autonomia dos colitigantes
http://jus.com.br/revista/texto/7897/litisconsorcio-assistencia-e-intervencao-de-terceiros-nas-acoes-coletivas-para-tutela-do-consumidor
Conforme se depreende do artigo 48 do Código de Processo Civil, cada litisconsorte tem autonomia dentro do processo, sendo considerado como parte distinta, podendo praticar todos os atos processuais. Os atos e omissões não prejudicam os demais litisconsortes.
A confissão e o reconhecimento são possíveis sem que prejudiquem os demais litisconsortes. Da mesma forma poderá ser feita a transação e a conciliação.
Assim, os litisconsortes podem constituir procuradores diferentes. Neste caso, os prazos para contestar, recorrer e falar nos autos serão contados em dobro, em consonância com a regra instada no artigo 191 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a autonomia dos litigantes não é absoluta, comporta algumas exceções.
Pode ocorrer que um dos litisconsortes, na posição de réu, não conteste a ação, tornando-se revel. Neste caso, sendo os fatos alegados pelo autor comuns a todos, basta que um dos litisconsortes conteste para que a revelia não acarrete o efeito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido leciona Calmon de Passos : " O art. 320, I, portanto, tem que ser entendido como restrito à impugnação de fatos comum a todos os litisconsortes, ou comum ao réu atuante e ao revel litisconsorte.
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A letra E está errada pois:
A regra do litisconsórcio(art.48 do CPC), que traz a impossibilidade de atos e omissões não prejudicarem ou beneficiarem os outros litisconsortes, tem como exceção:
-Artigo 320,I, do CPC:
A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente (art.319 se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor):
I - SE, HAVENDO PLURALIDADE DE RÉUS, ALGUM DELES CONTESTAR A AÇÃO.
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Prezados, este texto ajuda a explicar melhor a assertiva de Freddie Didier, acerca da alternativa (C): http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/09/litisconsorcio-eventual-e.html
Força time!!
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Ao meu ver o item "E" não está ERRADO. Para justificar minha opinião é preciso ler com atenção a parte final do art. 48, vejamos:
"art. 48 ...; os atos e as omissões de um NÃO prejucarão NEM beneficiarão os outros".
Ora, a alínea em discussão diz que: "..., a contestação apresentada por um litisconsórte não beneficiará o listisconsorte revel". É exatamente o que está escrito na lei.
Não obstante, o excelente dispostivo trazido pela colega NATHÁLIA (inciso I, art. 320) tem arrimo ao que consta no art. 48, tanto é que há decisão que corrobora essa interpretação, veja:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA - EFEITOS.
Na hipótese, restou evidenciado o litisconsórcio passivo e, nos termos do art.
320,
I, do
CPC, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação. No mesmo sentido, dispõe o art.
48 do
CPC que os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão nem beneficiarão os demais. Nesse sentido, portanto, a decisão está em consonância com os dispositivos indicados. Os arestos colacionados são inservíveis ao pretendido dissenso jurisprudencial. O primeiro é oriundo de órgão não elencado no art.
896 da
CLT e o segundo é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: 20041-74.2005.5.02.0052. Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.Julgamento: 08/06/2011).
Assim,
concordo com o colega RAFAEL quando diz que o CESPE busca fazer "REMENDAS JURÍDICAS", o problema é quando elas estão distorcidas ou são criadas para prejudicar o candidato.
Questão, portanto, passível de anulação.
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Valeu Clinston.
Excelente comentário.
Tasquei estrelas pra ti.
Abraço grande
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Só para complementar, colei explicação sobre condutas alternativas e determinantes. Vejamos:
As partes numa relação processual poderão realizar duas formas de conduta: a conduta alternativa e a conduta determinante. Entende-se por conduta alternativa aquela conduta que busca melhorar a situação da parte, como por exemplo, contestar, recorrer, produzir prova, etc.
Já a conduta determinante é aquela que cria situações desfavoráveis para as partes e por isso somente tem eficácia se for praticada por todos os litisconsortes. Podemos citar os seguintes exemplos: desistir de recurso, renunciar direito de recorrer, confissão, desistência.
Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.
Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.
A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.
Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.
Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais.
fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print
Do texto da questão B vemos que a assertiva diz que " Independentemente do regime de litisconsórcio, a conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro", o que está correto, de outra maneira seria se fosse uma conduta alternativa.
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Obrigada Clinston pelo excelente comentário.
No meu comentário foquei na letra 'B' que estava correta e busquei o fundamento da letra 'E' no sentido de estar incompleta (na verdade, mal redigida)para justificar que estava incorreta.
Infelizmente temos que nos deparar com questões deste nível, as quais, ao invés de provar o nosso conhecimento, tentam derrubar os candidatos.
Devem ficar felizes quando isso acontece, rss
Mas vamos em frente!!!
Bons estudos a todos!!
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LETRA D: ERRADA
1. A solidariedade não implica unitariedade.
2. Se a obrigação solidária for:
a) divisivel: o litisconsórcio será simples;
b) indivisivel: o litisconsórcio será unitário.
A assertiva está errada porque falou "deve ser", quando na verdade, "pode ser ".
fonte: Material LFG - Fredie Didier.
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Concordo com o Eduardo.
A solidariedade não implica, necessariamente, unitariedade.
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Quanto à letra "E":
No litisconsórcio simples, a contestação apresentada por um dos litisconsortes PODE, sim, beneficiar o revel DESDE QUE haja comunhão de interesses entre os litisconsortes, “ou seja, que a contestação apresentada tenha como objeto algo que aproveite ao revel, contendo alguma matéria que teria sido apresentada pelo próprio litisconsorte omisso”.
Já no litisconsório unitário, a contestação de um dos litisconsortes sempre beneficiará os demais (ainda que estes sejam revéis).
(Lição do professor Daniel Neves)
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COMENTANDO A LETRA "C:
LITISCONSÓRCIO EVENTUAL
Litisconsórcio eventual é o que ocorre quando são formulados dois pedidos contra duas pessoas distintas com amparo no art. 289, que trata da cumulação eventual de pedidos.
De acordo com Araken de Assis, pode haver litisconsórcio eventual e alternativo “no pólo ativo ou no passivo e baseiam-se, confessadamente, em dúvida dos litisconsortes quanto à respectiva legitimidade. Por exemplo: um ou mais autores propõem demanda, contra dois ou mais réus, expondo a própria dúvida acerca das suas legitimidades, e, por isso, pedem a procedência perante apenas um dos demandados, justamente aquele que, consoante a conclusão do órgão judiciário, é o legitimado. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290-291)
Se houver litisconsórcio eventual, caso seja julgada improcedente a ação em relação a um dos réus, o juiz apreciará o pedido formulado contra o outro litisconsorte passivo. Segundo Fredie Didier Jr., “no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro”.(Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 282.)
Baseado em conteúdo postado por Prof.ª Patrícia Donzele Cielo
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Vou comentar cada item (direto ao cerne):
a) Está errada porque não existe na lei uma limitação em relação quantidade de litisconsortes.
b) A regra é que a conduta de um não pode prejudicar os outros litisconsortes.
c) Está errada porque se o juiz acata um pedido, o outro será improcedente. Exemplo: eu não tenho quem é o réu de uma demanda e incluo os réus A e B (eventualidade). Se o juiz considerar que o verdadeiro réu é A (procedência), B não poderá ser o réu (improcedência).
d) Está errada porque entre devedores solidários há ocorrência de litisconsórcio simples.
e) Está errada porque, diferentemente do que apresentei no item b, o litisconsorte pode sim ser beneficiado por atos de outro litisconsorte. Diferentemente do prejuízo.
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Sobre a letra C vale ressaltar:
Litisconsórcio eventual – baseia-se no conceito de cumulação eventual (também chamada de subsidiária) de pedidos, com fundamento no art. 289 do CPC.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Obs. A doutrina aponta que apalavra sucessiva está mal empregada, pois o certo seria eventual ou subsidiário(o segundo pedido só é analisado se o primeiro não for acolhido; pedido sucessivo é outra coisa: é uma sucessão; você faz um pedido e, se for acolhido, o juiz aprecia o seguinte, que você também deseja alcançar).O litisconsórcio eventual poderia ocorrer:
a) no polo ativo: dois autores ajuízam demanda em face de um mesmo réu; alegam que há dúvida sobre qual dos dois é o verdadeiro credor e pedem que o juiz julgue em favor do primeiro autor, mas, não sendo possível, que julgue em favor do segundo.
b) no polo passivo: um autor ajuíza demanda em face de dois réus diferentes, alegando que há dúvidas sobre quem é o devedor; pede que o juiz julgue contra o primeiro réu, mas, não sendo possível, que julgue contra o segundo.Note-se que não há, nesses casos, a ideia de junção; pelo contrário:o “destino” de um “litisconsorte” será diferente do outro (os litisconsortes acabam sendo adversários).
Fonte:Didier.
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Gente, QUANTO À LETRA C, o professor Marcus Vinicíus Rios Gonçalves elucida bem esta questão, vejamos:
"(..)Regime de litisconsórcio simples: é regido pelo CPC, art. 48. Cada litisconsorte será tratado perante a parte contrária como um litigante distinto, e os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão o outro. É o regime da autonomia dos litisconsortes. (...)No entanto, essa autonomia pode sofrer restrições. É possível, por exemplo, que um dos réus conteste e o outro não, mas que a matéria alegada pelo primeiro seja de natureza comum, que acabe por favorecer inexoravelmente o outro. Por exemplo, uma vítima de acidente de trânsito ajuíza demanda indenizatória em face do motorista que dirigia o veículo que causou o acidente e o respectivo proprietário. Os dois são citados, mas somente o segundo contesta. Se a defesa apresentada for de que o veículo já havia sido vendido por ele antes do acidente, o correu não será beneficiado, pois o tipo de defesa apresentado é pessoa (...). Todavia, se matéria alegada for a inexistência de dano no veiculo da vítima, não há como o juiz acolher a tese sustentado pelo reu que a alegou sem beneficiar o corréu (...) Uma sentença dessa espécie padeceria de grave incoerência".
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Sobre a alternativa “a”:
“a) O juiz pode desmembrar de ofício o litisconsórcio ativo, respeitando o máximo de dez litisconsortes.”
A resposta para a questão encontra-se no art. 46 do CPC:
“Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”
Primeiramente, verifica-se que não há menção no artigo sobre o número máximo de litisconsortes, ele é apenas limitado a um número que não comprometa a rápida solução do litígio.
Em segundo lugar, o juiz somente pode limitar o litisconsórcio facultativo, não podendo limitar o litisconsórcio necessário.
Entretanto, há divergências quanto à existência do litisconsórcio ativo necessário, pois ao exercício do direito de ação é uma faculdade para o autor, que não poderia ser obrigado a litigar.
Para conciliar essa posição, de acordo com Nelson e Rosa Nery, o autor deve citar as demais pessoas que devem figurar como litisconsortes necessários ativos, para que eles possam assumir o polo ativo, ou resistir à pretensão do autor, mantendo-se no polo passivo.
Assim, mesmo que haja muitos litisconsortes ativos necessários figurando em um determinado processo, o juiz não poderá desmembrá-lo.
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Concordo com a fundamentação do amigo Colombo. O seu comentário está exatamente igual com o material das Aulas de Fredie Didier (LFG). Realmente o art. 48 faz referência ao Litisconsórcio SIMPLES (a ex, do enunciado da alternativa "e" que faz referência a uma Conduta ALTERNATIVA - ato de contestar de um não beneficia o outro - "é cada um por si", havendo apenas exceção no caso de prova produzida, que faz parte ao processo - Princípio da Comunhão da Prova).
Diferentemente, sendo o Litisconsórcio UNITÁRIO nos casos de Condutas ALTERNATIVAS enunciado o ato de contestar de um beneficia ao outro, ou seja, se um litisconsorte unitário recorre, aproveita aos demais.
A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!
PST!!!
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Art. 48CPC - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
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O comentário de Colombo, na minha opinião, foi o mais elucidativo a respeito da dicotomia "atos alternativos X atos determinantes".
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Quanto ao item e, acredito que a resposta possa estar no art. 320, I, CPC, que aduz: "A revelia não induz , contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação."
Dessa maneira, os efeitos negativos da revelia não incidirão sobre o litisconsorte revel (apesar do que aduz o art. 48).