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ID
705448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Defensor público de determinada comarca do interior do estado do Espírito Santo atendeu dez pessoas que se queixavam de que uma loja local de venda de celulares se negava a prestar assistência pós-venda aos consumidores sob a alegação de que somente os fabricantes dos celulares seriam responsáveis por conserto ou troca dos aparelhos. O defensor público, então, consultou, via ofício, a referida loja, tendo constatado, com isso, a veracidade dos fatos mencionados pelos consumidores. Além disso, constatou que a loja atuava dessa forma com todos os clientes.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta relativa às normas de defesa do consumidor, em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Ainda que não haja previsão expressa no CDC, a DPE possui legitimidade ativa para tutelar direitos coletivos, no caso, individuais homogêneos. A jurisprudência já aceitava a legitimidade da DPE antes mesmo da sua inclusão na LACP (art. 5º, II, com redação dada pela Lei 11.448/07). Mantendo este entendimento, o STJ assim já decidiu:
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.448/2007). DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
    1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses individuais homogêneos de consumidores lesados em virtude de relações firmadas com as instituições financeiras.
    2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
    3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1000421/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
  • Em 2007, a Lei 11.448, alterando o art. 5º da Lei 7.347/85 concedeu à Defensoria Pública, de maneira ampla, legitimidade para a propositura de ações civis públicas.Tratou-se, na verdade, de uma lei mais “declaratória” do que “constitutiva”, na medida em que a Defensoria, mesmo sem norma expressa, já detinha e exercia a legitimidade para ações coletivas.

     

  • Letra A

    Apesar de não constar expressamente como legitimado, a Defensoria Pública o é.
  • Legimidade ativa (expressa) da Defensoria Pública em ACP (L. 7347/85):

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • Correta "A".

    Como já salientados pelos colegas acima, a defensoria pública, por meio de seus defensores, poderá propor ação civil pública, na defesa de direitos individuas homogêneos ou transindividuais coletivos.

    No caso em tela, podemos perceber tanto direitos homogêneos"..atendeu dez pessoas que se queixavam..."
    CDC:
    Art. 82

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Quanto os coletivos, vislumbrados nesta parte: "
    Além disso, constatou que a loja atuava dessa forma com todos os clientes. "

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Ou seja, grupo de pessoas usuárias do produto(celular) ligadas com a parte contrária(Loja), consubetanciando-se numa relação jurídica base(compra e venda do produto)
     

  • GABARITO: A

    Plus

    Legitimidade da Defensoria Pública

    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    __________________________

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    __________________________

    Legitimidade da Defensoria para propor ACP em defesa de juridicamente necessitados

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

  • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes. É o caso também da questão - celulares.

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).
     

     

    Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.

    Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente.

    Além disso, deve-se lembrar que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Em outras palavras, a Constituição em nenhum momento disse que só o MP pode propor ACP. Ao contrário, o § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.