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ID
705451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Associação de Compradores de Imóveis Urbanos do Estado do Espírito Santo (ACIUES) ajuizou ACP contra a maior construtora de prédios residenciais do estado, alegando que o contrato de adesão de compra e venda de unidades imobiliárias usado como modelo pela empresa feria vários direitos básicos dos consumidores. Na ação, a ACIUES requereu a declaração da nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos. O juiz de direito competente, ao analisar a inicial, constatou que o estatuto da ACIUES prevê, entre os seus fins institucionais, a defesa do comprador de imóveis e verificou que a associação havia sido legalmente constituída seis meses antes da propositura da ação. Não foi juntada autorização de assembleia da associação para a propositura da ACP.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no CDC, o magistrado deve

Alternativas
Comentários
  • O art. 82 do CDC estabelece os legitimados para ajuizamento de ações coletivas em defesa dos interesses dos consumidores, elencando em seu inciso IV:

    "IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear".

    A tentativa da questão é que o candidato conclua pela ilegitimidade da associação, desde logo, ante à insuficiência de prazo de funcionamento, assinalando a alternativa b. No entanto, há que se atentar à possibilidade de flexibilização da exigência de tal prazo pelo §1o do dispositivo:

    "§1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

    Assim sendo, antes que se extinga o feito, há que se oportunizar a comprovação de ser este o caso. Correta: Letra C

  • O STJ já admitiu que o prazo de um ano se complete durante o curso processual - REsp 705469/MS - Min. Rel. Nancy Andrighi, DJ 01/08/2005.
  • Mas o que é correto?

    Abrir o juiz prazo para a "demonstração" da dimensão ou característica do dano, ou relevência do bem jurídico a ser protegido? Ou reconhecer, ex officio, a gravidade das ações com base no relato da inicial, suprimindo automaticamente o requisito de preconstituição e recebendo, desde já, com o consequente processamento, a ação?

    Em que pese ser comum esse tipo de questão, a proteção ao consumidor é de ordem pública pelo que diz a lei - logo, com sua agressão automaticamente reconhecida como fato grave, de interesse público, parecendo ser muito mais adequada a análise própria do magistrado, baseado nos fatos apresentados na inicial, do contexto autorizador da supressão da preconstituição, do que nova abertura de prazo para que se "demonstre" a gravidade ou alcançe da ação ilícita, gravidade que a própria lei já infere aos ilícitos consumeristas.

    Logo, não me pareceria incorreta a letra A, que só poderia ser incorreta pela falta do complemento "reconhecendo manifesto interesse social", após o primeiro periodo do parágrafo, até porque em nenhum momento a lei fala desta nova oportunidade de manifestação nos autos.

    Mas como interpretação também é da questão, faz parte.
  • COlega Arthur... eu tive o mesmo raciocínio que vc...qndo comecei a ler a questão, pensando como juiz, raciocinei, "vo salvar a carencia do tempo de constituição necessário com a repercussão que o litigio parace ter - maior construtora de prédios do estado". QUando eu vejo esse tipo de resposta, me pergunto que tipo de juiz els estão procurando, pois pra mim, o fato do o litigio versar sobre um interesses transindividuais já pressupoe a relevância do bem jurídico e o interesse social, repito, vez que se trata da "maior construtora de prédios do estado". Agora me pergunto, como a associação vai provar essas coisas? A lei nem exige essa prova, que ao meu ver é bem complicada...fica a crítica
  • Alguém pode me explicar pq na questao abaixo a CESPE presumiu o que exigiu prova na questao acima???

    1 - Q233444 ( Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz / Direito do Consumidor / Ações Coletivas;  )

    Supondo a ocorrência de acidente aéreo no qual morram duzentos e oitenta passageiros, assinale a opção correta com base na disciplina legal acerca da defesa, em juízo, do consumidor. e) Evidenciada a dimensão do dano, o juiz da causa poderá dispensar, para a propositura de ação coletiva em defesa dos interesses dos sucessores das vítimas, o requisito de pelo menos um ano de constituição de associação que tenha sido criada para o fim.

    Agora eu acertei, pelas minhas convições.

  • GABARITO: C

    Plus sobre o tema

    Afastamento da presunção de legitimidade de associação para propositura de ação coletiva

    É possível ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva? SIM. Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. A legitimidade de uma associação para a propositura de ACP pode ser afastada pelo fato de o estatuto da associação ser exageradamente genérico? SIM. O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto, possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º/10/2015 (Info 572).

    ________________________

    Alteração de polo ativo de ação civil pública promovida por associação. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17/9/2015 (Info 570).

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    Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados. A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

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    Mesmo sem 1 ano de constituição, associação poderá ajuizar ACP para que fornecedor preste informações ao consumidor sobre produtos com glúten. Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada. Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/9/2016 (Info 591).

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • Sobre a necessidade de autorização expressa individual ou em assembleia dos associados:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. IMPRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU ASSEMBLEIA.

    1. O tema afeto à ofensa à coisa julgada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento, e atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

    2. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detinham legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.

    3. "O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'" (REsp 1.637.826/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção de erro material. (AgInt no REsp 1561833/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)


  • Não há resposta correta pelo NCPC. O juiz, antes de extinguir a ação, deveria intimar a parte autora para juntar a autorização dos associados para o ajuizamento da ação, uma vez que se trata de representação processual e não de substituição.