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ID
705454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Proprietário de determinado terreno ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a construtora Morar Bem Ltda., alegando que a empresa, tendo sido contratada para edificar a sua casa, no prazo certo e improrrogável de doze meses, deixou de cumprir o prazo e abandonou a obra.

Determinada a citação da pessoa jurídica, a carta enviada pelo juízo foi devolvida pelos Correios, sob a justificativa de que, por três vezes, não havia quem a recebesse no endereço especificado. Expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou, nos autos, o seguinte: “o local indicado encontra-se fechado, não havendo qualquer placa com o nome da empresa e nenhuma pessoa para receber a citação, constando apenas, na porta, a informação de que a empresa foi fechada”. O autor, então, juntou aos autos certidão da junta comercial atestando que o endereço da sede da empresa coincidia com o do local constante no mandado citatório e que a empresa permanecia formalmente em atividade.

O autor requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da ação.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.

    - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.

    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

  •  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Nem precisava ler toda a historinha.
  • A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa tutelar o ressarcimento dos danos causados pela sociedade. Ou seja, quando a personalidade jurídica é utilizada como meio a se dificultar o pagamento dos valores devidos. Quando ocorrer o abuso da personalidade jurídica, o credor ou o MP, poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica. O CC adotou a teoria maior, desse modo, exige: requisito objetivo: insuficiência patrimonial da devedora (insolvência), e requisito subjetivo: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para a teoria menor basta a comprovação da insolvência.
    A desconsideração não fica limita ao valor da quota social (informativo 463, STJ).
    A desconsideração inversa ou reversa é uma criação doutrinária recente e, segundo Fábio Ulhoa Coelho, tem por fim coibir, primordialmente, o desvio de bens realizados por sócio-devedor, que os transfere para a pessoa jurídica da qual detém controle absoluto, evitando, assim, a execução dos mesmos por seus credores pessoais. O STJ, inclusive, já julgou aplicável a desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que haja fraude ou abuso de direito com o intuito de ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. Da mesma forma que a regra da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50, CC e 28, CDC) trata-se de exceção e que, portanto, deve respeitar o devido processo legal.
    O enunciado 281 das jornadas de direito civil afirma que  a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, não necessita da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores a inexigência da insolvência só se aplicaria para a teoria maior e não para a teoria menor.
    Enunciado CJF 281  –   Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil,  prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
  • Sobre a letra B (TEORIA MAIOR/MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA):


    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

  • Não concordo com o gabarito. A questão possui duas respostas certas. O CDC tbm adota a teoria maior, junto com a menor. Assim, evidenciado o abuso de personalidade pelo encerramento irregular da ativa da pj pode ser desconsiderada pela teoria maior. A b tbm tá certa.