SóProvas


ID
705469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a guarda, tutela e adoção.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Tutela
    Solução que o sistema arranjou para dar ao menor órfão, pais ausentes ou cujos os mesmos foram destituídos do seu poder familiar. Existe uma preferência no código civil para a concessão da tutela: avós, tios... É necessário a concordância dos que têm a preferência para que a tutela possa ser cedida a pessoas que não a tenham.
    A tutela é um cargo irrenuncíavel, somente se escusando dele as pessoas que se encaixarem em um dos motivos levantados no art. 1736 do Código Civil. A tutela é uma função temporária, pois o tutor está obrigado a servir apenas pelo prazo de dois anos, como reza o art. 1765 do Código Civil.
    A tutela poderé ter 3 modalidades:
    1- Testamentária: Tutor é nomeado pelos pais em conjunto (art. 1729 CC)
    2- Legal: Quando os pais não nomeiam o tutor, sendo então obedecida a ordem de preferência do art. 1731 do Código Civil.
    3- Dativa: Na falta de tutor testamentário ou legitimo ou quando estes foram excluídos ou escusados da tutela ou, até mesmo, quando foram removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário, como diz o art. 1732 do CC.
  • Correta é a letra b.
    I- A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos- INCORRETO- ART-36 ECA- A tutela será deferida nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.
    II-
    Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial- CORRETO- art 24 do ECA-  A perda ou suspensão serão declaradas judicialmente, em processo contraditório.
    III-
    O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade.- incorreto-  Art 40 ECA- O adotado deve contar com, no máximo, 18 anos.
    IV- Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar.- incorreto- Art 42.
    V-
    A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção- INCORRETO- aCREDITO QUE O CORRETO SERIA TUTELA, pois conforme parágrafo Único do art.36- a tutela implica necessariamente no dever de guarda.
  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
    § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
    I - mulheres casadas;
    II - maiores de sessenta anos;
    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
    IV - os impossibilitados por enfermidade;
    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
    VII - militares em serviço.
    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
    (...)
    Seção VII
    Da Cessação da Tutela
    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
    Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
    I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
    II - ao sobrevir escusa legítima;
    III - ao ser removido.
    Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
    Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
    Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
  • a) A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos. --> ERRADO
    A tutela não é medida precária. Ela cessa: com a maioridade ou emancipação do menor; ou ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (art. 1763, CC). Medida precária é a guarda, que pode ser, a qualquer tempo, revogada mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP (art. 35, ECA).


    b) Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial. --> CORRETO
    O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (parágrafo único do art 36, ECA) e a destituição do tutor somente se dá pela via judicial (art. 164, ECA), com procedimento regulado pelos arts. 1194 a 1198, CPC.

    c) O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade. --> ERRADO
    No caso de adoção de pessoa com mais de 18 anos, a competência será da vara da Família. O ECA destina-se à proteção integral de crianças e adolescentes, sendo que apenas nos casos excepcionais, previstos expressamente na lei é que terá aplicação a pessoas maiores de 18 e menores de 21 anos (ex.: manutenção de medida socioeducativa de internação até os 21 anos). A adoção de maiores de 18 anos não constitui exceção sujeita à aplicação do ECA.

    d) Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar. --> ERRADO
    Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (art. 42, caput, do ECA).

    e) A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção. --> ERRADO
    A guarda destina-se a regularizar a posse de fato. É medida precária, porém, não implica necessariamente em pedido de tutela ou adoção. A guarda pode ser deferida para atender situações peculiares ou suprir falta eventual dos pais ou responsável (ex.: pais que viajam para trabalhar no exterior durante um período e deixar avós com a guarda da criança). Vide art. 33 e parágrafos, do ECA.


  • B) Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • Item correto letra "B"

    Se por via judicial foi deferida a tutela só por via judicial está poderá ser destituida isso ocorre não só na tutela, mas na guada também.

    Análise:
    Letra A: segundo artigo 36 do ECA, A tutela será deferida nos termos da lei civil a pessoa de até dezoito anos incompletos;
    .
    Letra B: correta como ja comentado;

    Letra C: A adoção de maiores de 18 anos deve ser feita por meio da area civil;

    Letra D: segundo artigo 42 podem adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil;

    Letra E: Guarda é um meio de porteção a criança e não resultará necessaria mente em tutela e adoção .
  • Letra A – INCORRETAArtigo 36: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
     
    Letra B –
    CORRETA - Artigo 38: Aplica-se à destituição da tutela o disposto no artigo 24.
    Artigo 24: A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 148: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
    Artigo 2º:Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único:Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
    Dos dois artigos acima expostos vemos que o ECA somente se aplica a maiores de 18 anos em casos excepcionais; e a Vara da Infância e Juventude somente é competente nos pedidos relativos à crianças e adolescente. Por conseguinte, haverá casos em que os maiores de dezoito anos poderão ter seu pedido de adoção julgados na Vara da Família, onde houver, e até mesmo na Vara Cível.
     Este entendimento é esposado na seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL E DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA NORTE DE NATAL. ADOÇÃO DE MAIOR DE 18 ANOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, I, “a”, ITEM 4, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA NORTE DA COMARCA DE NATAL (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 2004.000600-4).
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 42: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 33, § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Do artigo vemos que se existe uma exceção, então o ‘necessariamente’ já estaria incorreto.
    De outra banda, se a guarda é uma medida precária dela não pode resultar necessariamente a tutela ou adoção, pois haverá a hipótese de revogação da medida.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Se o adolescente completa os 18 anos, a tutela não se extingue naturalmente?

    A dúvida é: É necessário provimento judicial para destituir o tutor mesmo se o tutelado completou 18 anos?
  • Renato, a tutela, assim como a guarda, é instituto revogável. Consiste em situação específica, quando os pais não mais estiverem no exercício do poder familiar, por ausência ou falecimento, ou por suspensão ou destituição deste poder. Veja o artigo 1.728 do CC e o artigo 36 do ECA:
     
    “Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.”
     
    “Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
     
    Havendo quem exerça poder familiar, não há cabimento de tutela, portanto. Nisto reside importante diferença da guarda, pois não há incompatibilidade desta, passada a terceiros, com o poder familiar mantido com os pais, por exemplo.
    Outra diferença entre  tutela e a guarda é que na primeira há obrigação de prestação de contas pelo tutor sobre a gerência dos bens do pupilo. Na guarda, não há este dever.
    A tutela pode ser voluntária, ou testamentária, na qual os pais nomeiam tutor para o caso de seu falecimento; ou legítima, quando o tutor é nomeado pela perda do poder familiar. Veja o artigo 37 do ECA:
  • Vou tentar solucionar a dúvida do nosso colega Renato de maneira rápida e sucinta.
    Renato, a questão se referiu a "destituição". No caso, para destituir um tutor será necessário sempre recorrer às vias judiciais. Há inclusive uma ação que visa justamente a remoção do Tutor ou Curador, prevista no artigo 1.194 do CPC e seguintes.
    A dúvida do colega é justamente pelo fato de quando o tutelado completar 18 anos a tutela se dar por extinta. Esta situação, no entanto, não se confunde com a da "destituição". Destituir é uma coisa, devendo ser realizada judicialmente. Destituir é remover. Já o caso em que o Tutor já não é mais necessário, quando há a extinção pela maioridade, é outra.
    Espero ter conseguido responder à dúvida do colega!
    Abraço.
  • a) A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos. ERRADO. Sim é precária, pois pode ser destituída (por via judicial, claro). Porém a tutela ocorre com pessoas até 18 anos INCOMPLETOS.     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    b) Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial. CERTO, segundo o ECA (art. 36) antes de deferir a tutela deve ocorrer necessariamente a destituição do poder familiar. Logo, é como se o tutor "ocupasse o lugar dos pais biológicos", devendo para sua destituição, recorrer as vias judicias (única forma de destituição do poder de tutela).

    c) O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade. ERRADO. Os processo de adoção de maior de idade (18 anos COMPLETOS) é competência da Vara de Família. Porém em algumas localidades, na falta de Vara de Família, cabe a Vara Cível.

    d) Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar. ERRADO, adoção independe de estado civil.         Art. 42 ECA.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.    

    e) A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção.ERRADO, guarda, tutela e adoção são institutos diferentes. Pode-se portanto pleitar um pedido de guarda, independente de requerimento de tutela ou adoção. Nela não ocorre destituição do poder familiar, diferentemente da tutela e adoção (em que ocorre destituição do poder familiar).

     

    Q307478 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-RR Prova: Defensor Público. A respeito da guarda e adoção de criança ou adolescente, assinale a opção correta. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida, de forma excepcional, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. GABARITO CERTO

  • ECA:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.   

    § 2 É vedada a adoção por procuração.   

    § 3  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.    

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

  • a) 18 anos incompletos;

    c) adoção de menor é Vara da Infância e Juventude, adoção de maior é Vara de Família;

    d) podem adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil;

    e) pode ser deferida para dar direito de representação;

    Gabarito: B