SóProvas


ID
705478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere a medida socioeducativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO-   ECA ART. 121 § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    B - ERRADO - ECA Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • ALTERNATIVA C
    Seção III

    Da Obrigação de Reparar o Dano

            Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

            Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    ALTERNATIVA D


    ART.121 - § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    DIREITO MATERIAL, COMPUTA-SE O PRAZO DA PROVISÓRIA.

    ALTERNATIVA E


    Seção V

    Da Liberdade Assistida

            Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

            § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

  • Senhores, a alternativa "C" afirma que ainda que o ato infracional seja cometido por criança, o obrigação de reparar o dano na modalidade "restituição da coisa" deverá ser aplicada. No meu entender existem dois erros. Primeiro que "reparação do dano" é medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA e que portanto, segundo o art. 105 do mesmo diploma nao poderá ser aplicado a crianças. O segundo erro ao meu ver se encontra quando a questão diz que o magitrado deverá "determinar a restituição da coisa ao verdadeiro proprietário"; o magistrado não "deverá", mas poderá " determinas, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa" (art. 116 do ECA).
     

  • Não marquei a letra c justamente porque criança não comete ato infracional, pratica mero desvio de conduta, logo não pode ser imposta a criança as medidas previstas no 112 do ECA, dentre elas, obrigação de reparar o dano.
    Nesse sentido: http://www.lfg.com.br/artigo/20090513150034193_eca-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente_qual-a-diferenca-entre-ato-infracional-e-desvio-de-conduta-patricia-a-de-souza-.html
    Vejo que tal situação poderia no maximo configurar um ilicito civil, resolvido pelo art. 932, II CC, devendo os pais responderem pela reparação do dano ao verdadeiro proprietário, acrescido de perdas e danos se for o caso.
  • "ainda que o ato infracional tenha sido praticado por criança "

    No mínimo, uma questão mal formulada... Deveria ter sido anulada!
    Essa é a qualidade dos concursos aos quais nos submetemos...
  • D) Para a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º e 5º do art. 121 da Lei nº 8.069/90 (aplicáveis também, ao regime de semiliberdade, ex vi do art. 120, § 2º), computa-se o prazo da internação provisória aplicando-se por analogia o instituto da detração ( art. 42 do CP) em obediência ao princípio constitucional da brevidade (art. 227 § 3º, V da CRFB). http://gabrielmelgaco.blogspot.com.br/2008/12/consideraes-eca.html
  • João Henrique,
    criança pratica sim ato infracional. Veja o art 105 do ECA: "Ao ato infracional praticado pela criança corresponderão as medidas protetivas previstas no art 101". Agora, concordo com todos q tal medida não se aplica à criança.
  • Concordo com os colegas em relação à letra 'C':
    c) Tratando-se de medida de obrigação de reparar o dano, o magistrado deve determinar a restituição da coisa ao seu verdadeiro proprietário, ainda que o ato infracional tenha sido praticado por criança.

    Visualizo 3 erros na questão:
    1) A questão fala em "o magistrado deve", enquanto que no artigo 116 dispõe: "a autoridade PODERÁ"
    2) Ainda,  a autoridade poderá optar pela medida a ser adotada: "restitua a coisa, promova o ressarcimeento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima"
    3) A redação do art 116 é clara em relação ao ADOLESCENTE. Além do mais, temos o art 105 tb do ECA: "Ao ato infracional praticado por criança " corresponderão as medidas prevista no art. 101(que são as medidas de proteção).
    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
            Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
    ASSIM SENDO, ESTA QUESTÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!
     
  • Caros amigos, a ALTERNATIVA C está correta, pois se trata da ÚNICA EXCEÇÃO quanto a aplicação de medida socioeducativa à criança, segundo a melhor doutrina, vide Roberto João Elias (Comentários ao Estatuto da Criança e Adolescente, Ed. Saraiva). Abraços.
  • Concordo com os colegas que a alternativa C está mal redigida; não pelo fato de dizer que a criança praticou ato infracional (o que é plenamente possível, pela literalidade do ECA, art 105) nem pelo fato de dizer que o juiz deverá (uma vez que o ordenamento jurídico nacional, em vários artigos, impõe obrigação aos magistrados, como, por exemplo, a parte final do CPP, art. 28). 

    A má redação consiste em dizer "medida de obrigação de reparar o dano", já que pela combinação dos arts. 105, 112 e 116 do ECA, a criança que tiver cometido ato infracional não poderá sofrer esse tipo de medida. 


    No entanto, bem pensadas as coisas, a alternativa C é bastante lógica. Ora, se uma criança, praticando ato infracional, subtrai coisa e esta vem a ser localizada, é medida de justiça, equidade e lógica, que ela seja restituída ao verdadeiro proprietário. É a aplicação do CC, art. 928, que não faz distinção entre criança e adolescente, falando apenas de "incapaz". 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

      De todo modo, entendo realmente que a questão é problemática, sobretudo por não ter o examinador prezado pelo rigor técnico. 

    Abraço a todos. 
  • Parabéns Alessandro esses detalhes fazem a diferença questão polêmica e passível de recurso, independentemente de banca. 

    Eu também não a marquei como Certo. Pelo fato da questão citar criança, uma vez que medidas socioeducativas é para o adolescente e excepcionalmente para os jovens adultos. 

  • O Rol das medidas de proteção é exemplificativo, contudo, o rol das medidas socioeducativas são taxativas, além de que o artigo 112 não cita criança, e sim, Adolescente. se trata de um artigo velado, afasta o dispositivo  artigo 928 do CC. O juiz fica impedido do uso destas medidas socioeducativas para as crianças.

  • Gente, medida socioeducativa pra criança. Examinador viajou até a lua...
  • ECA:

    Da Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

  • ECA:

    Da Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Questão polêmica pois, a reparação do dano é considerada ma medida socioeducativa e, por isto, aplicada apenas aos adolescentes conforme o inciso II do art 112.

    No caso das crianças, "em razão de sua conduta" (inciso III art 98) são aplicadas medidas protetivas e conforme o art 105, aplicadas as medidas previstas no artigo 101, a saber:

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. "

  • "É impressionante como vocês tentam me derrubar". - Didico

  • Bom na questão: Q905035, em uma das alternativas há a obrigação de reparar o dano ( e foi considerada errada)!

    :(

    Só Deus na causa!