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ID
705481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência ao procedimento para apuração de ato infracional cometido por adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
    C) ERRADA. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
  • ALTERNATIVA B - ERRADA

    Da Remissão

            Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

            Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
    OU SEJA, NAO HA POSSIBILIDADE PARA O CURADOR EFETUAR A CONCESSÃO, O MP ANTES DO PROC JUDICIAL, E O JUIZ DEPOIS.

  • ALTERNATIVA - D - ERRADA

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

            § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

            § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • ALTERNATIVA E - CORRETA

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao     processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

            

  • Pessoal, destaco a assertiva contida na letra “D” (pode oferecer representação independentemente de prova pré-constituída de autoria e materialidade). A  referida assertiva apesar de representar transcrição de letra de lei não pode ser considerada como correta à luz da jurisprudência e doutrina dominantes. 

    Guilherme Freire de Melo Barros (graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRJ e Procurador do Estado do Paraná), em seu livro “Estatuto da Criança e do Adolescente” (Editora Podivm, 3ª edição, páginas 300 e 301), pondera que “o Art. 182, §2º do Estatuto prevê que a representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Não é bem assim. (...) a interpretação meramente literal se choca com outros dispositivos do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, como o art. 184 (...) estabelecer pura e simplesmente que a representação pode ser oferecida independentemente de prova pré-constituída de autoria e materialidade viola os princípios do devido processo legal e a ampla defesa (...) a representação oferecida pelo Ministério Público não precisa conter, desde pronto, todos os elementos de prova que servirão para embasar a imposição de uma medida sócio-educativa pela autoridade judiciária (...), no entanto, para oferecer a representação, é preciso ter minimamente indícios de autoria e materialidade”.

     Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ HC 153.088/SP, j. em 13.04.2010). In casu, tratava-se de ato infracional correspondente a tráfico de drogas. O Ministério Público ofereceu a representação sem o laudo de constatação provisório de droga. A representação foi rejeitada por ausência da prova da materialidade do ato infracional e o STJ confirmou a rejeição. 

    Na esteira da jurisprudência daquela Corte Superior afirmaram que a desnecessidade do laudo de constatação preliminar quando do oferecimento da representação contra o menor implicaria admitir a sujeição do adolescente a procedimento voltado à apuração da prática de ato infracional sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta, o que, a teor do art. 50, § 1º da Lei 11.343/2006, não se permite sequer em relação à lavratura do auto de prisão em flagrante e o recebimento da denúncia nos crimes praticados por adultos, visto que o referido atestado configura condição de procedibilidade para apuração do ilícito de tráfico de entorpecente. 

    Admitir a representação do adolescente sem lastro probatório mínimo viola as garantias constitucionais reveladas como cláusulas pétreas, como o devido processo legal e a presunção de inocência.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 183: O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
     
    Letra B – INCORRETA - Artigo 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
    Parágrafo único:   Iniciado o procedimento  , a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 172: O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 182, § 2º: A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.O procedimento judicial de apuração de ato infracional, dispensou a figura do inquérito policial, remetendo a coleta de provas diretas ou indiciárias para a fase judicial. Assim, afastou o rigor próprio do processo penal, minimizando a severidade da avaliação da justa causa para a invocação da tutela jurisdicional. Por tal razão, expressamente consignou que a representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade, deixando claro que o interesse de agir encontra-se implícito na peça inaugural da ação sócio-educativa pública, porquanto a aplicação coercitiva de medida não prescinde da intervenção jurisdicional de apuração do ato infracional. Isto não significa que a representação possa brotar de irrefletidas e vagas suposições, beirando a inidoneidade; é mister um mínimo de viabilidade, resultante de elementos colhidos nas fases precedentes, notadamente em relação à autoria, de sorte a que a apuração dos fatos revele-se necessária.
    Fonte: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/bc6f74b5-da21-469d-83f3-6c04cffe478f/Default.aspx
     
    Letra E – CORRETA – Artigo 152: Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Por não estabelecidas causas de nulidade no ECA, incidem, subsidiariamente, as nulidades do Código de Processo Penal.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Só lembrando que o "curador da infância e da juventude" é o MP.

    Valeu!
  • �  O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL competente. 
      �  O  adolescente  apreendido  por  força  de  ordem  judicial será,  desde logo, encaminhado à autoridade JUDICIÁRIA. 
  • É Autoridade Policial no caso de ato infracional.

  • Aplicação da Convenção de Haia.

    Se os grandinhos têm direitos, os pequeninhos também!

    Abraços.

  • ECA:

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.  

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. 

    Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.