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ID
705499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88, ART. 5º
    XLVII - não haverá penas:
            a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
            b) de caráter perpétuo;
            c) de trabalhos forçados;
            d) de banimento;
            e) cruéis;
  •  Ext 1201 / ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 
    EXTRADIÇÃO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  17/02/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO – OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE – LEGISLAÇÃO DO ESTADO REQUERENTE QUE COMINA, NO CASO, A PENA DE PRISÃO PERPÉTUA OU, AINDA, A PENA DE MORTE - INADMISSIBILIDADE DESSAS PUNIÇÕES NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, “a” e “b”) – NECESSIDADE DE O ESTADO REQUERENTE ASSUMIR, FORMALMENTE, O COMPROMISSO DIPLOMÁTICO DE COMUTAR QUALQUER DESSAS SANÇÕES PENAIS EM PENA DE PRISÃO NÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS - SÚDITO ESTRANGEIRO QUE ALEGA POSSUIR FILHA BRASILEIRA – CONDIÇÃO QUE NÃO RESTOU PROVADA NOS AUTOS - CAUSA QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO OBSTA A ENTREGA EXTRADICIONAL – SÚMULA 421/STF – RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DETRAÇÃO PENAL – EXTRADIÇÃO DEFERIDA, COM RESTRIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE.

  • Letra B errada:
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIMESEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UMSEXTO) DA PENA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido deque o trabalho externo é admissível aos condenados ao regimesemiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) dapena.II. Ordem concedida, nos termos do voto do relator.(STJ, HC 184291/RS, Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, data do julgamento 26/04/2011)




  • Na verdade, a jurisprudência que embasa a ressalva da letra A é a seguinte: E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DELITOS COMUNS - REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO EXTRADICIONAL - SÚMULA 421/STF - INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE MORTE - NECESSIDADE DE COMPROMISSO FORMAL DE COMUTAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO, COM RESTRIÇÃO. PROCESSO EXTRADICIONAL - EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (ART. 85, § 1º) - CONSTITUCIONALIDADE. (...) EXTRADIÇÃO - PENA DE MORTE - COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO. - O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses de imposição do supplicium extremum, exige que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira - fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, "a") - permite a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação. Hipótese inocorrente no caso.(...) Extradição 744/Bulgária. Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
  • Com relação a Letra D.

    d) Atestado o preenchimento dos requisitos objetivos reconhecidos pelo juízo da execução, é lícito negar a progressão de regime com fundamento na denominada situação processual indefinida do réu que ainda responda a ação penal em curso.


    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
    LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
    I - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes e, por conseguinte, equiparados à reincidência para exacerbar o tempo de pena a cumprir previsto para fins de concessão do livramento condicional.
    II - Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior - interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício do livramento condicional, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas.
    Ordem parcialmente concedida.
    (HC 131.975/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009)
  • b)A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é necessário o cumprimento mínimo da pena, correspondente a um sexto, para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, devendo, ainda, ser verificada a presença dos demais requisitos legais necessários, de natureza subjetiva.

    ERRADA. Informativo 752 STF: A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.

     

    Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena.

     

    Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.

    STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

     

  • Gabarito.... A

    Jesus abençoe!!!

  • Letra C- Errada- Súmula 171 STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.