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ID
705517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Trata-se de previsão expressa do CP, em seu art. 225, diante das reformas empreendidas pela Lei 12.403/2011:
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
    O conceito de
    ação penal secundária nos é trazido pela doutrina e ocorre justamente como na hipótese em tela: originariamente, a ação penal é de determinada modalidade (no caso, pública condicionada à representação), mas secundariamente pode assumir outra em razão de circunstâncias legalmente reconhecidas (pública incondicionada diante do interesse público à proteção da incolumidade de vulnerável, nesse exemplo).
    Outro exemplo de ação penal secundária ocorre no crime de injúria: em regra, é de ação penal privada, podendo ser pública condicionada à representação na hipótese do art. 141, inciso II, do CP (injúria praticada contra funcionário público, no exercício de suas funções).

    http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-112012-penal-e-processo-penal.html
  • Sobre a letra D


    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TORTURA E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DA LEI N.º 10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. INTERFERÊNCIA DA VÍTIMA NA INSTRUÇÃO. PEDIDOS DE VISTA E INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.


    1. O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação material do despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. 2. Não se tem como omisso um acórdão que, embora não se referindo, expressamente, à tese defensiva específica, fundamenta a manutenção da sentença com base nos elementos probatórios válidos sobre a materialidade e a autoria do crime para efeito da condenação.
  • A prova é de 2011. Hoje a questão E estaria certa. O Plenário do STF julgou a ADI 4424 recentemente, trazendo como decisão:

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012.

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
  • a) INCORRETA: Segundo a jurisprudência do STJ, caso a queixa-crime seja apresentada perante juízo incompetente, o mero ajuizamento da queixa não será suficiente para obstar a decadência, uma vez que não ocorrerá a interrupção do seu prazo.
    RESPOSTA: o oferecimento da queixa-crime, ainda que perante juízo incompetente, é capaz de obstar a decadência. Veja STJ REsp 90.164-RJ: "Decadência é a perda do direito, por inação do titular, não o exercendo no prazo legal. O ingresso tempestivo, em juízo incompetente, não implica a decadência. Aplicação analógica do art. 219 e 220 do CPC". Outras decisões no mesmo sentido: STJ HC 74.059-MT de 2007; STJ Apn 165-DF de 2000.


    b) CORRETA: Nos delitos contra a dignidade sexual, procede-se, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação; no entanto, se a vítima for vulnerável, a ação será pública incondicionada, situação em que a ação penal é denominada secundária.
    RESPOSTA: art. 225, parágrafo único do CP. Ação Penal Secundária é aquela cuja especificidade do fato influencia no tipo da ação.
    Exemplos:
    Crime contra a dignidade sexual: REGRA - APP CONDICIONADA; MAS se vítima vulnerável ou menor de 18a - APP INCOND.
    Crime de furto:
    REGRA - APP INCOND.; MAS se incidem hipóteses do art. 182 do CP: APP CONDICIONADA


    c) INCORRETA: A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, só se aperfeiçoa com a inequívoca manifestação de vontade, formal e escrita, da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente.
    RESPOSTA: a representação não exige formalidade. Exemplo: considera-se oferecida a representação se a vítima se submeteu a exame de corpo de delito nos crimes sexuais.


    d) INCORRETA: Segundo a jurisprudência recente e dominante no âmbito do STJ, é indispensável a fundamentação no despacho que receba a denúncia na ação penal submetida ao rito comum ordinário, visto que tal ato jurisdicional possui caráter decisório, não devendo a fundamentação ser sucinta.
    RESPOSTA: peço licença para usar a decisão já mencionada pelo outro colega: "O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação material do despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória." (STJ HC 113.733-SP).


    e) INCORRETA: A ação penal, no crime de lesão corporal em que o agente se prevaleça das relações domésticas, é de iniciativa pública incondicionada, razão pela qual não é possível, nessa hipótese, a retratação da vítima.
    RESPOSTA:  estou corrigindo resposta anteriormente publicada, devido ao alerta dos colegas:
    Não se pode confundir a situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 9º do CP), genericamente, com a VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.343/06). É verdade que o STF decidiu na ADIn 4424, com publicação no dia 17/02/2012, que os crimes de lesão corporal com previsão na Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada e, portanto, não passíveis de retratação da representação. PORÉM, a pergunta refere-se justamente à figura genérica de violência doméstica, que pode ser praticada contra outros membros da família que não a esposa/companheira. Essa modalidade genérica, prevista no art. 129, § 9º, continua sendo ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/95) e suscetível de retratação da vítima, daí o erro da alternativa E.

  • Olá pessoal, tenho a impressão de que o item "e" não se encontra correto, uma vez que fala genericamente em "agente que se prevaleça das relações domésticas" e não no que entendeu o STF ao se referir a violência doméstica em face da mulher. Por Favor, comentem se eu estiver pensando errado. Bons estudos. 

  • e) A ação penal, no crime de lesão corporal em que o agente se prevaleça das relações domésticas, é de iniciativa pública incondicionada, razão pela qual não é possível, nessa hipótese, a retratação da vítima.

    Colega Diego, a questão está desatualizada sim, a questão é bem clara ao dizer que o agente se prevaleceu das relações domésticas, fato este que torna a ação penal pública incondicionada (conforme explicações acima).
     
    •  

     

  • Colombo, fiquei com a mesma dúvida de Diego. 
    A decisão do STF citada por vc refere-se aos crimes previstos e sob a égide da Lei Maria da Penha (ação pública incondicionada) e o crime de lesão corporal em que o agente se prevaleça das relações domésticas também pode ser praticado contra pessoa diversa da mulher (ascendente, irmão, companheiro etc.).

    Dei uma lida na decisão do STF (Adin 4424) e de outras decisões do STJ, após a decisão do Supremo, e todas assentam a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. 

    Você acredita na aplicação extensiva da referida decisão do STF quando a vítima não é mulher? É isso?

    Coloco em debate :) 
  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!A DECISÃO DO STF APLICA-SE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À VITIMA MULHER..INFORMAÇÃO ESTA QUE NÃO FOI TRAZIDA PELA QUESTÃO SUPRA....COMO A QUESTÃO REFERE-SE A "RELAÇÕES DOMÉSTICAS" GENERICAMENTE,TRATA-SE DO ART.129,§9º,DO CP,COM A VÍTIMA PODENDO SER HOMEM OU MULHER.
    NÃO PROCUREM CABELO EM OVO!
  • Mais um erro da assertiva E é dizer que não admite retratação quando na verdade é aceita sim até o recebimento da denúnicia em audiência especialmente designada para tal finalidade.
  • A ação passou a ser pública incondicionada desde que a lesão seja LEVE ou CULPOSA. no caso da questão fala em lesão corporal. 
  • No que tange a alternativa "e" concordo com os que alegaram não ser o caso de estar desatualizada, tendo em vista que a questão não especificou ter sido o crime ptraticado contra a mulher nem a natureza da lesão cometida.
  •  Em relação a alternativa (E), a correção ou incorreção da presente assertiva deve ser avaliada com cuidado, pois depende da qualidade da vítima para se definir qual a espécie de ação penal cabível (se pública incondicionada ou condicionada à representação).E isso porque somente pode ser pública condicionada à representação se não se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, caso contrário, a ação passa a ser pública incondicionada, em face de entendimento recentemente consolidado pelo STF no âmbito da ADI 4.424, consoante se depreende do Informativo nº 654:

    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”

    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 14. Ed. p. 127/128; http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-112012-penal-e-processo-penal.html

     

  • Ação penal secundária ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de  ação penal para determinado crime, porém passa a prever secundariamente uma nova espécie de ação penal se presentes determinadas circunstâncias especiais.
    EX: crimes contra a honra (se cometido contra servidor será pública).
    simples assim,!!!

    Fonte: Renato Brasileiro.



     
  • Desatualizada... tal ação passou a ser Pública INCONDICIONADA!

    Fé em Deus, Ele está no controle! 
  • Quanto à letra E, só para retificar alguns comentários acima, o STF, no já mencionado HC 424, assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
    Ou seja, não interessa se a lesão é leve, grave ou gravíssima. Doravante, a partir da interpretação conforme, em se tratando se lesão corporal contra mulher, no âmbito doméstico, a ação será pública INCONDICIONADA.
  • Ação Penal nos Crimes Sexuais:

    Regra: Ação Pública Condicionada a Representação mesmo que provoque lesão grave; ou morte.
    Obs: A súmula 608 do STF afirmando que o estupro praticado com agressão física seria em regra de ação pública incondicionada não tem mais aplicação em razão da nova redação do ART. 225, CP já que a regra passa a ser ação pública condicionada.

    EXCEÇÃO: AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
    VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS.
    VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
    OBS: Manter relação sexual com menor de 14 anos mesmo que consentida já caracteriza o crime de estupro e a ação será pública incondicionada.
    Vítima não possuir capacidade de resistir ( Vulneravel ) tb pública Incondicionada.

    Bons Estudos!!!! Vamos que Vamosss!!!!!
  • QUANTO A ALTERNATIVA "E":
    e) A ação penal, no crime de lesão corporal em que o agente se prevaleça das relações domésticas, é de iniciativa pública incondicionada, razão pela qual não é possível, nessa hipótese, a retratação da vítima.

    ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA PQ GENERALIZOU, COLOCANDO TODOS OS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS PRATICADOS NO AMBITO DOMESTICO E FAMILIAR SOMO SENDO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. TODAVIA, QND SE TRATAR DE CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE  NO AMBITO DOMESTICO PRATICADO CONTRA AS PESSOAS ELENCADAS NO § 9º DO ART 129 DO CP (EX. IRMAO, PAI, FILHO ETC) A AÇÃO SERÁ PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 88 DA LEI 9099/95. ISSO PQ O ART 129, § 9º DIZ RESPEITO A LESÕES LEVES PREVISTAS NO CAPUT DO DISPOSITVO, JA QUE NO ART 129, § 10º MENCIONOU-SE EXPRESSAMENTE OS CASOS DOS § 1º A 3º QUE TRATAM DAS LESÕES GRAVES, GRAVISSIMAS E SEGUIDA DE MORTE (E QUE SÃO DE AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA)
    JÁ SE O CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE FOR PRATICADO CONTRA A MULHER NO AMBITO DOMESTICO E FAMILIAR, APESAR DE SE TRATAR DE LESÃO LEVE, A AÇÃO PENAL SERA PÚBLICA INCONDICIONADA, EM RAZÃO DA LEI Mª DA PENHA E DO JULGAMENTO RECENTE DO STF NA ADI CITADA ACIMA PELOS COLEGAS. SEGUE ABAIXO OS DIPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASAM A RESPOSTA.

    ART 129 DO CP
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo [LESÃO CORPORAL GRAVE, GRAVÍSISMA E LC SEGUIDA DE MORTE], se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo [NO AMBITO DOMESTCO E FAMILIAR], aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
  • DATA VENIA, NÃO ENTENDO ESTAR A ALTERNATIVA "E" DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE, OLHANDO ATENTAMENTE, A QUESTÃO FALA EM RELAÇÕES DOMÉSTICAS, REFERINDO-SE AO ART. 129, §9º, CP E NÃO À LEI MARIA DA PENHA, QUE HJ, PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, DIFERENTEMENTE DA AÇÃO PENAL DO §9º DO ART. 129, CP, QUE É CONDICIONADA, NA FORMA DO ART. 88, LEI 9.099/95.
  • O tema entorno da ADI 4424 é muito polêmico, permitindo inúmeras interpretações. Peço licença para contribuir com o debate, expondo interpretação pessoal que extrai da leitura do aresto da Suprema Corte:

    1 - Lesão culposa contra mulher: prevalece que é Ação Penal Pública Incondicionada também, segundo informativo 654 do Supremo Tribunal Federal . Embora em tenha visto em uma questão nesse site adotando Ação pública Condicionada para os casos de lesão culposa.

    2 - Lesão Dolosa Leve prevalecendo de relações domésticas contra outras pessoas que não a mulher= continua ação penal pública condicionada à representaçao do ofendido.

    3  - Lesão dolosa leve contra mulher, prevalecendo de relaçoes domésticas ou fora dela= ação pública Incondicionada.

    4 - Vias de fato contra mulher= ação penal publica incondicionada, vez que a lei de contravençõe penais no artigo 17 dispõe ser Ação penal Pública Incondicionada. A meu ver, esse foi um dos vários motivos que levou  o STF adotar ação penal pública incondicionada para os casos de lesão dolosa leve em face da mulher, vez que seria um contrasenso adotar ação publica condicionada à representação para esse caso, e ação penal pública incondicionada para vias de fato.


    obs: Gostaria apenas de saber qual será o tipo de Ação Penal  nos crimes de Ameaça contra mulher= continua condicionada à representação da vítima ou passa a ser incondicionada também.

     

  • Ettore, segundo o Renato Brasileiro - LFG, aula de ontem (07.11.12) no curso de delegado ferderal, tanto a ameça quanto o estupro seguem sendo de ação penal pública condicionada à representação. A questão da lesão leve e lesão culposa seria restrita, face a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 (responsável pelas aludidas mudanças) à 11.430 (Art. 41).

    Valeu!
  • Heres clareando um pouco sua dúvida, o própio STF utilizou esse termo , “em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”(Informativo nº 654/STF).
    Em outras palavras, a propositura da ação penal por crime de lesão corporal no ambiente doméstico não está condicionada à representação da vítima nem a posterior retratação tem qualquer efeito processual.RECLAMAÇÃO 14.354 SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER
    O final desse julgado afirma a correção da letra "e" por conta da sua atualização que é de 2012.

      att
  • Para vc que está em 2021 .... resolvendo questões de 10 anos atrás.

    GABARITO DESATUALIZADO, embora a questão traga ensinamentos preciosos, como na LETRA E( quase caí no "peguinha":

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.