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Indepedente do motivo da anulação:
Item A:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. ESCALADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Para a configuração da qualificadora do furto pela escalada, é necessária a
realização do exame pericial, nos termos do art. 171 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
II. Com a desclassificação do delito, os autos devem ser devolvido ao Juízo da
Comarca de Pouso Alegre / MG para que proceda à nova dosimetria da pena nos termos do
presente acórdão.
III. Hipótese em que o regime inicialmente fechado não foi estabelecido devido
ao montante da pena, mas à reincidência e aos péssimos antecedentes.
IV. Não tendo o Tribunal a quo apreciado os fundamentos da imposição do
regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, o pedido de abrandamento não pode
ser objeto de conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
V. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida (STJ - HABEAS CORPUS Nº 182.769 - MG (2010/0153760-7)
Item B HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1.RELATÓRIO POLICIAL APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MERAIRREGULARIDADE QUE NÃO SE PROJETA PARA A AÇÃO PENAL. 2.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAPARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVA QUEPODE SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. 3. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIAANTES DA JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO. JUNTADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, POSSIBILITANDO AAMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. 4. MONITORAMENTO TELEFÔNICOAUTORIZADO DE FORMA FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADASE PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DASINVESTIGAÇÕES. COMPLEXA FACÇÃO CRIMINOSA - PCC. 5. PRISÃOPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DEPRAZO SUPERADO. NOVOS ELEMENTOS. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. ART.387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PERDA DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTECONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.( STJ - HC 105725 / SP HABEAS CORPUS 2008/0096180-8)
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Degravação - desnecessário perito oficial - identificação de voz preclusão
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA LEI N.º 9.296/96. PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DAS VOZES DOS ACUSADOS. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias. 2. Se a Defesa não impugna no momento oportuno a autenticidade da voz do Paciente, preclusa a alegação de nulidade desta prova, sobretudo em sede de habeas corpus, estranha ao reexame da matéria fático-probatória. 3. Aplica-se aos crimes de tóxicos o rito procedimental da Lei n.º10.409/02, a qual derrogou, na parte processual, as disposições da Lei n.º 6.368/76. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n.º 10.409/02, constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para declarar a nulidade ab initio do processo instaurado em desfavor do Paciente, desde o despacho de recebimento da denúncia, impondo-se ao juízo processante observar o rito da Lei n.º 10.409/2002. (STJ, Processo HC 66967/SC; HABEAS CORPUS 2006/0207937-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 11.12.2006 p. 402)
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c) HABEAS CORPUS Nº 170.507 - SP (2010/0075483-1)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
IMPETRANTE | : | JOAO CARLOS PEREIRA FILHO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | DOUGLAS BAPTISTA (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DOCORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima. 2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais.
3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.
4. Ordem denegada
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e)
STJ mantém exigência de bafômetro para casos de embriaguez ao volante
Decisão vale para processo julgado, mas pode servir de precedente.
Ministério Público ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal.
A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (28), por cinco votos a quatro, manter a obrigatoriedade do teste do bafômetro ou do exame de sangue e rejeitar outros tipos de prova (como exame clínico e depoimento de testemunhas) para se comprovar a embriaguez de motoristas ao volante em processo criminal
A decisão da terceira seção do STJ vale apenas para esse processo, mas pode ser usada como precedente para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
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49 - Deferido com anulação
Além da opção apontada no gabarito preliminar, a opção “No que diz respeito ao delito de furto qualificado, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da
necessidade de perícia para a caracterização da escalada” também está correta. Para a configuração da qualificadora do furto pela escalada, é necessária a realização
do exame pericial, nos termos do art. 171 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ.
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GABARITO PRELIMINAR: B
Porém, além da opção apontada no gabarito preliminar, a opção "A" também está correta. Para a configuração da qualificadora do furto pela escalada, é necessária a realização do exame pericial, nos termos do art. 171 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ.
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Informativo 694, STF
Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.