Em relação a alternativa "C", especificamente quanto a fase processual:HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - EXAME DE INSANIDADE MENTAL -INDEFERIMENTO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.- O exame de insanidade mental que visa à demonstração da higidezpsíquica daquele que se diz perturbado mental, tem sua realizaçãocondicionada, no caso concreto, à discricionariedade do juiz doprocesso, que estabelece um juízo de necessidade da realização, ounão, do referido exame.- In casu, além de inexistirem indícios geradores de dúvida sobre aintegridade mental do réu ao tempo do fato, a fase recursal não é omomento adequado para se instaurar tal incidente.- Ordem denegada. (STJ, HC 24656/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ 02/08/2004, p. 438).
A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só será
verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que
atuar o juiz processante.
Quer dizer que, na hipótese de o citando se encontrar em estabelecimento prisional instalado em outro Estado, NÃO SE TERÁ NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL?
Não desconheço o entendimento sumulado (É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO).
Ocorre que a análise da regularidade da citação editalícia depende do atendimento de seus pressupostos legais. Como cediço, trata-se de modalidade excepcional, somente cabível quando esgotadas as tentativas de citação pessoal.
Nesse sentido, confira-se o art. 360 do CPP, com redação determinada pela Lei 10.792/2003: "SE O RÉU ESTIVER PRESO, SERÁ PESSOALMENTE CITADO."
Portanto, se um sujeito, custodiado em presídio no Estado do Rio Grande do Norte, figura como réu em uma ação penal movida na Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, deverá a citação ocorrer mediante carta precatória (a citação editalícia seria nula), a princípio, SALVO SE TAL FATO (prisão) FOR DESCONHECIDO PELO JUIZ PROCESSANTE. Neste último caso, aí sim, cabe a expedição de edital.
Confira-se o seguinte trecho de julgado do E. STJ, trazido pelo colega duiliomc:
Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmula da
Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em que o
magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado
entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado era
conhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no caso
concreto, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame, na qual
foram envidados todos os esforços no sentido de confirmar a notícia de
que o paciente estaria preso no Estado de São Paulo. (...) (HC 126.583/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011)