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Fonte: http://amigonerd.net/trabalho/13326-titulos-de-credito
4.2 - NOTAS PROMISSÓRIAS
A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do emitente. Há duas figuras básicas envolvidas no saque desta nota: o subscritor (ou emitente, sacador ou promitente) e o tomador (ou sacado). Além dos dois personagens supra mencionados, acrescente-se o endossante e o avalista, os quais, assim como na letra de câmbio, podem atuar ou não.
Pela nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar a quantia determinada ao tomador, ou a quem esse ordenar. Quem concorda em se obrigar por uma nota promissória, está assentindo com a circulação do crédito correspondente, segundo o regime cambiário. Ninguém está obrigado ao saque da nota promissória, e o credor não pode impor ao devedor essa específica alternativa de documentação da relação jurídica que os vincula (salvo se o obrigado houvera assumido o compromisso de sacar a nota, em contrato).
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e) A nota promissória e a letra de câmbio, diversas quanto à constituição e exigibilidade do crédito, são disciplinadas por regimes jurídicos diversos.
ERRADA: O regime jurídico de ambos os títulos está na Lei Uniforme de Genebra.
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Sobre a letra A Os requisitos para o cheque se encontram insertos no art.2º da Lei 7357/85, não havendo necessidade de constar a a palavra cheque para sua configuração.
Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º - Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.
SOBRE A LETRA B - o cheque é uma ordem de pagamento a vista transmissível por endosso, logo, a ordem. Pode ser transferida por cessão civil de crédito, podendo ser não à ordem, mas essa não é a regra.
LETRA C - CORRETA
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Em relação a Letra A, Ana Carolina, há sim a exigência de que conste a palavra "cheque" na Lei 7357/85:
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
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A) É necessária a inclusão da palavra "cheque" e em português. Conforme a Lei do Cheque:
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
B) Conforme legislação pertinente ao cheque (Lei do Cheque):
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Portanto, a regra é a claúsula de pagamento "à ordem".
C) Conforme o Decreto 2.044 de 1908, em seu art. 54, "a nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais..."
D)
Nas palavras do professor Fábio Ulhoa Coelho, a nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título. E, para que produza os efeitos de uma nota promissória, o documento deve atender a deteminados requisitos. Somente se revestido da formalidade por lei, o instrumento escrito poderá ser transferido ou cobrado, sob o regime do direito cambiário [...]. São os seguintes os requisitos da nota promissória (LU, arts. 75 e 76): a) a expressão nota promissória, inserta no texto do titulo, na mesma língua utilizada para sua redação; b) a promessa incondicional de pagar quantia determinada; c) nome do tomador; d) data do saque; e) assinatura do subscritor; f) lugar do saque, ou menção de um lugar do nome do subscritor (Curso de direito comercial. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 429-430).
E) A Nota promissória e a letra de câmbio é regida pelo Dec. 2.044 de 1908.