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ID
705607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na teoria geral do processo falimentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, creio que o gabarito (Letra E), é um tanto controverso. A natureza da sentença é declaratória ou constitutiva? O art. 94 da Lei 11.101/05 fala que " a sentença que decretar a falência..." Existe doutrina de todos os tipos, como sempre. Declaratória, constitutiva e a famosa "mista".
    O examinador podia ter fugido da discussão.
  • A - errada.
    Em resumo, no caso de exclusão total, o empresário jamais estará sujeito à falência. O regime de execução concursal adotado será diferente do regime falimentar. No caso de exclusão parcial, a regra é que o empresário se sujeite a outro procedimento de execução concursal diverso do falimentar, mas, excepcionalmente, nas hipóteses determinadas na lei específica daquele empresário, poderá se submeter ao procedimento falimentar. Deve-se ressaltar que em nenhum dos dois casos, o empresário se submete ao regime de insolvência civil dos arts.748 e seg. do CPC, próprio apenas do devedor não empresário, como já restou esclarecido anteriormente.
  • alternativa B - errada

     Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • não se trata de saber se a sentença é decalratrória ou constitutiva, mas sim do fato de a sentença ser necessária para a instauração da falência, visto que a sentença é pressuposto formal para a falência, conforme André Luiz SANTA CRUZ.
  • A alternativa e) está correta, pois a declaração de falência da sentença é de natureza constitutiva negativa, pois desconstitui o ato.
  • segundo Alexandre  Gialuca (LFG), a sentença seria sim declaratória,  pois  ele é legalmente  falido  antes da  sentença.  Ainda,  seria  uma senteça  com natureza  interlocutória  recorrivel por agravo, pois  apenas  inicia o  processo falimentar.



  • Independentemente da natureza jurídica da decisão que decreta a falência, para o processo de execução concursal ser instaurado, mister a sentença declaratória de falência (declaratória em sentido "lato", em que se infere o marco inicial do processo falimentar) 
  • A alternativa "b" está correta também. Embora o art. 2º da LF diga expressamente que ela não se aplica às sociedades seguradoras e às instituições financeiras, ambas são sociedades empresárias parcialmente excluídas do regime falimentar.

    Sociedades seguradoras: O art. 26 do DL nº 73/66 (com a redação dada pela lei 10.190/01) prevê hipótese de de sujeição à falência se quando "decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar"
    Instituições financeiras: Pode ser aplicada a lei de falência até que o Banco Central decrete a intervenção ou liquidação extrajudicial da instituição, momento a partir do qual não será mais possível que o credor solicite a própria falência. V. art. 34 da Lei 6.024/74.

    Assim, a lei aplica-se parcialmente a tais entidades. A assertiva B não está errada.

  • A decretação da falência exige três pressupostos:

    Objetivo: devedor empresário;

    Subjetivo: insolvência (juridica ou presumida) do devedor;

    Formal: sentença de falência.


    (Direiro Empresarial Esquematizado, André L. Santa Cruz, 4 ed., p. 631).

  • e

    Para que se instaure o processo de execução concursal denominado falência, é imprescindível a sentença declaratória de falência.

  • Erro da "D".


    Neste caso específico não ocorrerá falência, mas sim insolvência civil. Só quem pode falir são as sociedades empresariais, ou seja, aquelas que organizam os fatores de produções. Já as sociedades não empresarias sofrem a insolvência civil.

    Resumindo:
    Sociedade empresária (fatores de produção) - falência.

    Sociedades não empresarias - insolvência civil.