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ID
705619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à vigência e aplicação da legislação tributária, bem como à disciplina aplicável aos pedágios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ......

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Dúvida..
    Não consegui visualizar o erro da alternativa 'B'....
    Agradeço a quem puder ajudar...
  • Caro Osmar, a lei só poderá retroagir em duas ocasiões: para fins de interpretação ou, no caso de PENALIDADES, se for mais benéfica. No caso de lei ser mais benéfica ao contribuinte, no que concerne ao TRIBUTO propriamente dito, ela não retroagirá.
  • Letra A.

    a) É possível que, em razão de relevantes interesses, a União institua um tributo implicando distinção de um estado em detrimento de outro, admitida, ainda, a concessão de incentivos fiscais, buscando-se o fomento econômico das regiões mais pobres do país.

    Art. 151, CF. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Acabei marcando essa pensando no art. 151 da CF, porém ao ler este notei que o erro está em dizer que pode haver distinção entre um estado e outro (o que é vedado), sendo quea segundo parte da questão parece estar correta.

     

  • Olá! Acredito que a alternativa B esteja incorreta pelos seguintes motivos:

    Com o lançamento, a obrigação tributária torna-se crédito tributário.

    O conceito de lançamento está previsto no artigo 144 do CTN:

    “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

    A alternativa B acrescentou a isso o seguinte: “salvo se houver lei superveniente mais benéfica”, apontando como REGRA a retroatividade da lei apenas por ser mais benéfica.

    No entanto, o artigo 106 do CTN, aponta as ÚNICAS hipóteses em que a lei retroagirá:

    I - em QUALQUER CASO, quando seja EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Desse modo, concluo que tratando-se de ato DEFINITIVAMENTE JULGADO, a lei não retroagirá. Por esse motivo, como a alternativa B apontou como regra a retroatividade da lei pelo simples motivo de ser mais benéfica, está incorreta. 
  • Obrigado pelos esclarecimentos pessoal, caí bunito na pegadinha!!!
  • Tem gente aqui que eu não entendo.
    Pergunto-me, por que atribuir voto a um agradecimento do colega?? um mero obrigado contribui ao conhecimento.

    Sei não.

    Para não cair no mesmo erro, por favor não me qualifiquem (mesmo que achei perfeito o comentário)

    sem mais
  • Vixe, 
    o colega Rodrigo Pimentel ficou com ciúmes da galera ter dado mais uns pontinhos para o colega Osmar Fonseca (que se mantém isolado na primeira  colocação do ranking geral). 

    Não faça assim Rodrigo, é feio ter ciúmes do colega, hahahaha!

    Brincadeiras à parte, acho que dá ponto quem quiser para o comentário que quiser. O mais importante aqui não é a posição do colega A ou B, ou mesmo a pontuação, mas o aprendizado que cada um de nós retiramos deste excelente site para enfrentarmos os concursos e conseguirmos a tão sonhada aprovação. 

    Desculpem-me o desabafo, mas vejo muitas vezes certas preocupações que não levarão a lugar nenhum. 

    Abraço a todos!

    E bora estudar galera!
  • a) É possível que, em razão de relevantes interesses, a União institua um tributo implicando distinção de um estado em detrimento de outro, admitida, ainda, a concessão de incentivos fiscais, buscando-se o fomento econômico das regiões mais pobres do país. Errado. O art. 151 do CTN veda a distinção de um estado em detrimento de outro. b) Aplica-se a lei vigente à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo se houver lei superveniente mais benéfica. Errado. Não há previsão para aplicação de lei superveniente mais benéfica neste caso. É que no Direito Tributário só é permitida a retroatividade de lei quando se tratar de interpretação de lei ou penalidade mais benéfica. c) Conforme o caso concreto, é facultado à União, aos estados, ao DF e aos municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, utilizar tributo com efeito de confisco. Errado. Pelo princípio da vedação ao confisco, no Direito Tributário veda-se a utilização de tributo (e, de, inclusive, multa) como forma de confisco. d) O pedágio somente será arrecadado e fiscalizado por entidades privadas sem fins lucrativos, que assumam a condição de sujeitos ativos. Errado. O pedágio é arrecadado e fiscalizado por entidades privadas com fins lucrativos, conhecidas por concessionárias. e) A cobrança do pedágio justifica-se constitucionalmente pelo fato de ser gravame exigido pela utilização das rodovias conservadas pelo poder público, e não pela mera transposição de município ou de estado. Certo. 

  • Direto ao ponto:

    Alternativa A: errado. Art. 151, I, CF.

    Alternativa B: errado. Art. 106, CTN (Ex.: Fato gerador de IR em 2011. Contribuinte não pagou. Em 2013 a lei que cobra o IR é revogada. Isso não isenta o contribuinte de recolher o IR de 2011, pois ele "usufruiu dos serviços INDIVISÍVEIS" do Estado na época e não pagou por eles). O art. 106, CTN não abre exceção quanto à revogação de leis que deixam de estipular determinado fato como gerador.

    Alternativa C: errado. Art. 150, IV, CF;

    Alternativa D: errado. Não há lei que estipule isso. Ao contrário: a lei 8.987, que permite a concessão, não estipula regras quanto à natureza da PJ que assumam tal condição.

    Alternativa E: correta. Art. 77, CTN. Taxa é a remuneração pela utilização de um serviço (mesmo que potencial [que é igual a utilização compulsória]). Só que a banca não entrou na celeuma de definir se pedágio é tributo - taxa OU se é mero serviço público opcional, remunerado por tarifa (que não precisa obedecer ao princípio da legalidade - uma simples canetada do governador manda reajusta seus valores - o que, convenhamos, é uma bela de uma sacanagem, pois a CF já disse que cobrança de pedágio é tributo). Por isso utilizou uma expressão genérica como "a cobrança".

    Vlw, flws....