SóProvas


ID
705643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do zoneamento ambiental, instrumento da PNMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estudando a questão, e, por ora, indico a legislação pertinente ao tema ZONEAMENTO AMBIENTAL: ARTIGO 9º, II LEI 6938/81 ->PNMA - DISPÕE SOBRE A POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm DEC 4.297/02 -> regulamento do  ARTIGO 9º, II LEI 6938/81 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4297.htm LEI 6.803/80 Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6803.htm BONS ESTUDOS!!!!
  • LETRA D: CORRETA
    A questão trata do ZONEAMENTO INDUSTRIAL disciplinado na LEI No 6.803, DE 2 DE JULHO DE 1980.

    O fundamento da questão está nos artigos:
    art. 1º, §1º, c)  e art. 4º


    Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.

    § 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:

    a) zonas de uso estritamente industrial;

    b) zonas de uso predominantemente industrial;

    c) zonas de uso diversificado.
    Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

    BONS ESTUDOS!!

  • e) O referido zoneamento compreende as zonas de uso estritamente industrial, destinadas às atividades industriais de impacto reduzido, que podem ser compatibilizadas com as zonas residenciais em seu interior ou entorno, desde que sujeitas a monitoramento intensivo.

    Incorreto, pois as zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente. A sua localização deverá ser promovida em áreas com elevada capacidade de suporte de poluição, com a manutenção, no seu entorno, de anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes. Nestas zonas apenas deverão operar atividades essenciais às funções básicas das indústrias.

  • b) No interior das zonas de uso predominantemente industrial, ao contrário do que ocorre com as zonas de uso estritamente industrial, prescinde-se de área de proteção ambiental destinada à redução dos efeitos da poluição, uma vez que, nelas, o controle e o tratamento de efluentes são meios suficientes para a manutenção da qualidade ambiental.

    Incorreto. As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Deverão localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança e dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos. Assim, ao contrário do disposto na assertiva, deve existir uma área de proteção ambiental destinada à redução dos efeitos da poluição.

  • Caros,
    Não percebi o elo entre as leis.
    Primeiramente a questão trata do ZONEAMENTO AMBIENTAL que é um instrumento da Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabelecida pela lei n.° 6938/81.
    Nesta lei, em seu artigo 9°, são definidos os instrumentos da PNMA e, em seu inciso II temos: 

    "  Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:"
    (...)
    II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)"

    O regulamento em questão foi definido no Decreto n.° 4297/02 , que traz: 
    Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.

    Em momento algum o Decreto citado traz referência acerca de ZONEAMENTO INDUSTRIAL e muito menos zonas de uso diversificado.

    A lei que define as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, contudo, é a lei n.° 6803/80 que faz referência, em seu artigo 1°, ao Decreto-lei n.° 1413/75, que dispoe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. 

    Resumo: O Decreto n.° 4297/02 que regulamenta o zoneamento ambiental, instrumento da PNMA, não inclui, define ou abrange zoneamento industrial, ou mesmo faz referência a lei n.° 6803/80. 
    Na realidade, em seu art. 1°, ele define:
    "Art. 1o  O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto."

    Eu acredito que mais uma vez o CESPE forçou a barra. Infelizmente.

  • Art. 4º, da Lei 6.803/1980 (questão comentada no livro do Frederico Amado).

  • Letra a (INCORRETA): O zoneamento ambiental É UM DOS INSTRUMENTOS DA PNMA (art. 9º, inciso II, Lei 6938/1981). O objetivo primordial é tomar conhecimento acerca do perfeito ambiental e econômico de cada zona do território, por meio de levantamentos e estudos ´técnicos, par que se possa organizar, de forma obrigatória e vinculada, as decisões dos antes públicos e privados, no que se refere a projetos e programas que explorem recursos naturais. Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.

     

    Letra b (INCORRETA): Lei 6803/1980, Art. 3º As ZONAS DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Parágrafo único. As zonas a que se refere este artigo deverão: (...) II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.

     

    Letra c (INCORRETA): Não há, no que se refere ao zoneamento ambiental, a subdivisão descrita na alternativa. Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.

     

    Letra d (CORRETA): Lei 6803/1980, Art. 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

     

    Letra e (INCORRETA): O zoneamento ambiental não abarca as zonas de uso estritamente industrial. Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.

  • Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar PERIGO à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

    Deverão:

    I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;

    II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;

    III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;

    Art . 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.

    Deverão:

    I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;

    II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.

    Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

    Lei 6803/80

  • O QUE É O ZONEAMENTO AMBIENTAL?

    Trata-se de INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA previsto no Estatuto da Cidade em seu art. 4º, III, C, fazendo parte do planejamento municipal. Também tem regramento no PNMA: art 9º, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

    Ademais, O zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal, tem como meta, o planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental, que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.

    É um instrumento de legislação ambiental e urbana que estabelece medidas e padrões de proteção ao meio ambiente, visando assegurar a conservação da biodiversidade, a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo, e garantir, ao mesmo tempo, o desenvolvimento sustentável da economia e a melhoria da qualidade de vida da população.

    Ou seja, o zoneamento é um dos meios de se buscar o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o uso e a ocupação do solo, tendo em vista o desenvolvimento de atividades econômicas.

    Constitui verdadeira ferramenta de planejamento integradoa serviço da administração pública ao passo que propõe a solução de problemas contemporâneos ligados ao conflito constante entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade ecológica.

    Deve-se ressaltar que o zoneamento ambiental não se restringe somente ao meio ambiente natural, tal como o solo, água, ar, flora e fauna. Também se aplica ao meio ambiente artificial, que é aquele construído por meio da intervenção humana, tal como os prédios, construções, ruas, praças.

    fonte: WIKIPEDIA