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ID
706126
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Sobre o tempo da prática dos atos processuais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Do Tempo

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

    Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

    II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

    III - todas as causas que a lei federal determinar.

    Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.