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a) Teoria Civilista ou Imanentista - Nega autonomia ao direito de ação. Ação é o próprio direito material em juízo (reagindo a uma lesão ou ameaça).
b) Teoria Concreta: ação é o direito de exigir do estado/ juiz um provimento jurisdicional favorável ( o erro está em favorável, ou seja, acredita-se aqui que só existe ação quando o autor vence a demanda, isto é, a ação dependia do direito material no caso concreto).
d) Teoria Eclética: o direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado ( Por condicionado entende-se só quando preenchidas as condições da ação).
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• O conceito de ação é um
conceito controvertido, que ao longo da história sofreu alterações sob a
influência de algumas teorias.
A teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny), defende
que a ação é imanente do direito material, ou seja, a
ação é o próprio direito violado em estado de reação. Assim, a
jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. As afirmações de
que “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação” e de que “a ação segue
a natureza do direito material alegado”, são afirmações próprias desta teoria
que defende a dependência recíproca dos conceitos. (A)
Com o passar do tempo houve
um abandono desta teoria pela doutrina, que passou a considerar a ação como
direito autônomo. A ação como natureza autônoma comporta, assim, três teorias
que se diferenciam pelo grau de autonomia que defendem:
Teoria da ação como direito autônomo e concreto
(Adolph Wach): pela qual a ação é
autônoma, mas só existe quando houver sentença
favorável. (B)
Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: pela qual a ação é direito
subjetivo, totalmente desvinculado do direito material controvertido, existindo mesmo que este não seja reconhecido. (C)
Teoria eclética: que, apesar de considerar a ação como direito autônomo e desvinculado
da existência ou do reconhecimento do direito material, admite certa influência deste, já que a ação é direito a uma
sentença de mérito, só sendo esta possível mediante a existência das condições
da ação: PIL – possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade. Assim,
para que exista de fato, não basta ser utilizada pelo
autor, mas deve possuir as condições da ação que possibilitem que o Estado
conceda uma sentença de mérito, mesmo que irrelevante se procedente ou
improcedente. (D)
A teoria eclética, apesar de
utilizada no CPC (art. 267, IV) sofre críticas da doutrina, já que ao
relacionar a existência da ação ao resultado do processo, retoma de certa forma
o imanentismo. A doutrina moderna, portanto, tem dado preferência a considerar
condições da ação não como requisitos da sua existência, mas sim como
requisitos para o legítimo exercício desta. A carência da ação deve, assim, ser
considerada como abuso do direito de ação e não mais como sua inexistência.
Fonte: Elpídio Donizeti.
À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo
Magistrado pela simples análise da petição inicial, em sede de cognição
sumária. Para esta teoria, só há falar em extinção sem julgamento do mérito por
carência da ação no caso de o julgador, nesta análise preliminar, verificar, de
plano, que se encontra ausente uma condição da ação.
De outra banda, se a
descoberta da ausência de condição da ação se der após a instrução do processo,
tratar-se-á de matéria atinente ao mérito. Logo, não haverá extinção por
carência da ação, mas sim por improcedência da demanda (resolução do mérito). (E)
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Teoria Imanentista, Civilista ou Clássica:
- Segundo a clássica proposição romana de Celso, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, reagindo contra a ameaça ou violação sofrida. Essa teoria tinha suas bases em três idéias fundamentais: a) não há ação sem direito; b) não há direito sem ação; c) a ação segue a natureza do direito.
• Teoria do Direito Concreto de Ação (Teoria Concreta):
- Para essa teoria, desenvolvida pelo alemão Adolph Wach, o direito de ação era distinto do direito subjetivo material. Exemplo: ação declaratória negativa (ação negatória de paternidade).
- Porém, segundo esta concepção, embora distinto do direito material, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a sentença fosse favorável.
• Teoria da Ação como Direito Potestativo:
- Para Chiovenda, o direito de ação era um direito autônomo, porém concreto. Autônomo por ser diferente do direito material discutido. Concreto porque só tem direito de ação quem seja possuidor do direito discutido. Assim, para esse jurista, se alguém vai a juízo e perde, não tem direito de ação.
• Teoria da Ação como Direito Abstrato:
- Segundo este entendimento, a ação independe da existência efetiva do direito material. Isso significa que não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na verdade o direito subjetivo material.
- Para os abstrativistas, a pessoa tem direito de ação pelo simples fato de ser cidadão e poder provocar a prestação jurisdicional, perdendo ou ganhando.
• Teoria Eclética:
- A Teoria Eclética, desenvolvida por Liebman, é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro:
- Essa concepção tem assento na teoria abstrata, porém com a inclusão de uma nova categoria, qual seja, as condições da ação e, portanto, preliminar ao exame do mérito (art. 267, VI, CPC).
- Embora seja abstrato, só há direito de ação se houver análise de mérito. Faltando alguma das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor de ação e o seu pedido (mérito) não será sequer apreciado pelo juiz.
- Crítica a teoria eclética:
- Será que se pode falar em condições ao direito de ação? Para alguns estudiosos a resposta é não, pois o direito de ação não pode ser condicionado.
Exemplo: ação possessória: Se o autor perde por não ser possuidor, o pedido deve ser julgado improcedente. Para Liebman, se o autor não é possuidor é parte ilegítima (carecedor de ação).
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Estas teorias são bastante confusas, então eu não tenho certeza se estou falando besteira. gostaria que os colegas, se pudessem apontassem os erros das minhas anotações, se houver.
A doutrina ao abordar as teorias
da ação, costuma classificá-las em teorias monistas e dualistas,
levando em conta pertencerem tão somente ao plano material ou processual ou a
ambos.
Para a teoria civilista ou
imanantista, não podia haver ação sem direito e nem direito sem ação.
A matéria processual se confundia com o direito material, unindo suas
substâncias. A ação se revela como uma roupagem do direito que surgia quando
este era confrontado. A ação era o próprio direito material em estado de
reação.
A teoria da ação como um
direito concreto diz que este direito público subjetivo, embora diverso do
direito material tutelado, só existe quando aquele também exista. Assim, a ação
seria o direito a senteça favorável.
A teoria da ação como direito
potestativo, também diz que o direito de ação não se confunde com o
direito material, mas não se trata de um direito subjetivo. A ação seria um direito
potestativo e não tem como conteúdo uma obrigação alheia; a ação é um
poder que sujeita o adversário.
Para a teoria da ação como
direito autônomo e abstrato, o direito de agir não desconsideraria uma sentença
desfavorável. O direito a ação, além de autônomo, independe do reconhecimento
de direito material.
A teoria eclética do direito
de ação tem como seu maior expoente Liebman. O direito de agir é
um direito instrumental. A ação constitui apenas direito de julgamento
ao mérito. O que realmente importa é a presença de suas condições. Legitimidade,
interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (LIP).
Mais tarde, o professor viria a reformar sua teoria contendo apenas Legitimidade
e interesse.
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Alternativa A) A teoria civilista ou imanentista do direito de ação, já superada pela doutrina, em poucas palavras, considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado, estando um vinculado ao outro. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A teoria concreta do direito de ação vincula a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença de mérito favorável ao autor, ou seja, à procedência dos pedidos por ele formulados. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em linhas gerais, a teoria abstrata do direito de ação considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e o pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. A sua existência não se condiciona à do direito material. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A teoria eclética encontra-se entre a teoria abstrata e a teoria concreta do direito de ação. Ela condiciona o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, da possibilidade de existência de um direito material a ser tutelado, de forma a evitar que o réu seja incomodado e forçado a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Esses elementos condicionantes, que devem ser demonstrados, de plano, pelo autor, são denominados "condições da ação". Afirmativa correta.
Alternativa E) De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Conforme se nota, essas condições da ação, denominadas pela afirmativa de questões preliminares, não se confundem com as questões de mérito. Afirmativa incorreta.
Resposta: D
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)
CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética
FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção
Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o
Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).
Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'
Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)
Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)
Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')
Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:
A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
B) LEGITIMIDADE DE PARTE.
C) INTERESSE DE AGIR.
Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)
QUESTÕES
Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V
Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F
Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V
Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Alternativa A) A teoria civilista ou imanentista do direito de ação, já superada pela doutrina, em poucas palavras, considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado, estando um vinculado ao outro. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A teoria concreta do direito de ação vincula a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença de mérito favorável ao autor, ou seja, à procedência dos pedidos por ele formulados. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em linhas gerais, a teoria abstrata do direito de ação considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e o pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. A sua existência não se condiciona à do direito material. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A teoria eclética encontra-se entre a teoria abstrata e a teoria concreta do direito de ação. Ela condiciona o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, da possibilidade de existência de um direito material a ser tutelado, de forma a evitar que o réu seja incomodado e forçado a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Esses elementos condicionantes, que devem ser demonstrados, de plano, pelo autor, são denominados "condições da ação". Afirmativa correta.
Alternativa E) De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Conforme se nota, essas condições da ação, denominadas pela afirmativa de questões preliminares, não se confundem com as questões de mérito. Afirmativa incorreta.
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a) ERRADA
Teoria Imanentista - Civilista - Sincretista - Privatista: diz que não existe autonomia no direito de ação, sendo ele um apêndice do direito material;
b) ERRADA
Teoria Concreta - Autonomista: Considera que o direito de ação é autônomo, mas reconhece sua dependência;
C) ERRADA
Teoria Abstrata: Reconhece a autonomia do direito de ação, e sua existência INDEPENDE da existência de direito material;
D) CORRETA
E) ERRADA
Teoria da Asserção: As questões preliminares não irão se confundir com as de mérito, pois as condições da ação só poderão ser questionadas conforme alegação do autor na inicial.