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ID
706129
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Há situações em que não se pode realizar a citação, salvo para evitar o perecimento do direito. A alternativa abaixo que NÃO se enquadra nessa regra, por não incidir nenhuma restrição específca, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I -  (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

  • b) Art. 218 do CPC

  • Questão duvidosa, principalmente em relação ao disposto no art. 218, CPC.

    No caso,o fato do art. 217 ressalvar a possibilidade de "evitar perecimento do direito" e o art. 218 não, é que torna o gabarito a alternativa "E".


  • As hipóteses em que não deverá ser realizada a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, estão contidas no art. 217, do CPC/73. São elas: "I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado". E dispõe, ainda, o art. 218, caput, do CPC/73, que "também não se fará a citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la".

    Resposta: Letra E.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; (ITEM A)

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; (ITEM C)

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.(ITEM D)

     

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. (ITEM B)

     

  • alternativa A muito estranha msm assim pela lógica a E está completamente errada!