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A resposta da questão perpassa pelos fundamentos constitucionais, previstos no art. 70,parágrafo único da CF/88, combinado com seu art. 5º, XLV, visto que todos respondem com seu patrimônio pelos prejuízos causados ao erário. Os sucessores responderão, no limite do patrimônio recebido, pelo de cujos, a título de herança.
Art. 70. Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 5º (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública "administre R$ públicos" ou pelos quais o DF responda, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária - Art.70 P.U LODF
Sucessores dos responsáveis por esses recursos - Art.5º XLV da CF.
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Art. 77 da Lei Orgânica do DF:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal
responda, ou quem, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Lei Orgânica do TCDF
JURISDIÇÃO
Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
I – qualquer pessoa física,
órgão ou entidade a que se
refere o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que
resulte dano ao Erário;
III – os dirigentes
ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória
ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade
pública;
IV – os responsáveis
por entidades
dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviço de interesse público ou
social;
V – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização, por
expressa disposição de lei;
VI – os responsáveis
pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal,
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, até o valor do repasse;
VII – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido,
nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;
VIII – os representantes
do Distrito Federal ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Distrito Federal ou o Poder
Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de
Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa
das respectivas sociedades.
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Gabarito: Certo
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Comentário:
O quesito está correto, considerando a jurisdição do TCDF.
Adaptando o item para o TCU, ficaria assim: a jurisdição do TCU abrange tanto as pessoas físicas como as jurídicas públicas e privadas que tenham recebido recursos públicos sob a responsabilidade da União, podendo atingir os sucessores dos responsáveis por esses recursos.
De fato, está sob a jurisdição do TCU qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que seja responsável pela aplicação de recursos repassados pela União (LO/TCU art. 5º, VII; RI/TCU, art. 5º, VIII).
É o caso, por exemplo, do Estado da Federação que aplica recursos de convênio celebrado com o Governo Federal ou de uma Associação privada que recebe repasses de programas sociais para desenvolver determinada atividade de interesse público. Os sucessores dos responsáveis por esses recursos também estão sob a jurisdição do TCU, nos termos do art. 5º, VIII da LO/TCU.
Gabarito: Certo
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
**Essa questão também pode ser aplicada ao TCU!
(Cespe /TCU/20XX) A jurisdição do TCU abrange tanto as pessoas físicas como as jurídicas públicas e privadas que tenham recebido recursos públicos sob a responsabilidade da União, podendo atingir os sucessores dos responsáveis por esses recursos. (CERTO)
Comentário:
A jurisdição do TCU alcança qualquer pessoa física, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (LO, art. 5º, I).
Ademais, o Regimento Interno reforça que os sucessores dos administradores e responsáveis, até o limite do valor do patrimônio transferido, também se submetem à jurisdição do Tribunal (RI, art. 5º, IX).
Vale lembrar que, em relação aos sucessores, a responsabilidade refere-se apenas ao aspecto pecuniário, limitando-se a responsabilização ao valor transferido a título de herança.