-
Art. 17 "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de CESTAS BÁSICA ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". Como diz a música de Alcione "Maria da Penha":- Se me der um tapaDa dona "Maria da Penha"Você não escapaO bicho pegou, não tem mais a bancaDe dar cesta básica, amor(...)Vale a pena ouvir!http://www.youtube.com/watch?v=t4MTZRBxCRg
-
A Lei Maria da Penha proíbe a aplicação de quaisquer penas alternativas ao agressor no caso de sentença condenatória (artigo 17).
-
A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária, a exemplo de multas e cestas básicas.
- Não permite a entrega da intimação ao agressor pela mulher.
- Determina que a mulher seja notificada de todos os atos processuais, principalmente quando o agressor for preso e quando sair da prisão.
- Determina a possibilidade de prisão em flagrante do agressor.
- Possibilita a prisão preventiva.
- Aumenta em um terço a pena dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher portadora de deficiência.
- Prevê atendimento por equipe multidisciplinar, composta por psicólogo, assistente social, que desenvolvem trabalho de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas voltadas para a vítima e seus familiares. Este atendimento será feito pela Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres do Estado.
-
Correta: C
Art.17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
A Lei Maria da Penha... proíbe a aplicação de pena de:
(A QUESTÃO ESTÁ QUERENDO SABER QUAL ALTERNATIVA É PROIBIDA)
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência. (NÃO PROÍBE - ART. 22 II)
b) prisão preventiva, decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público. (NÃO PROÍBE - ART. 20)
c) cesta básica e a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa. (PROÍBE - ART. 17)
d) suspensão de porte de armas, com comunicação ao órgão competente. (NÃO PROÍBE - ART. 22 I)
e) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. (PROÍBE - ART. 22 III B)
VEJA O QUE DIZ O ART. 22 III B
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Não tenho dúvidas quanto ao gabarito ser "C", mas achei essa questão mal formulada.
-
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.