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Caros colegas,
O ato administrativo quando discricionário, tem como norte os principios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade.
A discricionariedade ocorre com maior frequência no motivo e no objeto do ato. O motivo são as razões de fato e de direito que resultaram na prática de um determinado ato, ou seja, o motivo antecede o ato. Este elemento pode ser vinculado, quando a lei descrever exatamente qual ato deve ser praticado quando ocorrer determinado fato, sem deixar margem a apreciações subjetivas, ou pode ser discricionário, quando a lei não estabelece o ato a ser praticado, deixando ao administrador a possibilidade de atuar conforme critérios de oportunidade e conveniência. Por fim, o objeto poderá ser vinculado quando a lei fixá-lo como única alternativa para atingir um fim específico, ou discricionário quando houver mais de um objeto possível para atingir uma mesma finalidade.
Nas situações em que o administrador não encontra previsão normativa ou se depara com conceitos indeterminados e atua conforme juízo de oportunidade e conveniência deve respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade.
Abraços e Bons Estudos!
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Errado
A lei limita tanto o ato vinculado como o ato discricionário, porém ao ato discricionário é conferido um juízo de oportunidade e conveniência.
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Gabarito: ERRADO
O fator limitador dos atos discricionários, além da própria LEI, são os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
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Acrescentando às ideias dos colegas:
Só há espaço para juízo de mérito se assim dispuser a lei. Desse modo, a lei é o primeiro limite do ato discricionário: será ela que definirá os termos da discricionariedade. Contudo, há um segundo limite: o caso em concreto. É apenas a partir da análise da situação real onde o ato será produzido que poderemos determinar quanto daquele espaço de decisão que a lei conferiu resta ao agente público. Sim, porque a discricionariedade tem apenas um objetivo: permitir ao agente, dentro de uma situação em concreto, adotar a solução mais satisfatória para o interesse público.
Mérito administrativo é o espaço de decisão que a lei confere ao agente público para valorar o motivo para a produção do ato e para definir o seu objeto. De outro modo, podemos definir mérito administrativo como a margem de liberdade conferida por lei para que o agente aprecie a conveniência e a oportunidade do ato e determine o seu conteúdo.
Gabarito: ERRADO
Fonte: Gustavo Barchet, Direito administrativo.
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Alternativa ERRADA.
Poder discricionário é o que a lei confere à Administração Pública de forma explícita ou implícita, para que possa praticar atos com liberdade de escolha de seu conteúdo (objeto e motivo), conveniência e oportunidade.
Como se vê, o poder discricionário se diferencia do vinculado exatamente pela maior liberdade que possui a Administração Pública no exercício do primeiro, podendo optar quanto a oportunidade e conveniência de determinado ato administrativo.
Entretanto, vale notar que nenhuma atividade é totalmente discricionária, sendo a discricionáriedade relativa e parcial. Existem elementos dos atos administrativos que são sempre vinculados, quais sejam: a competência, a finalidade e a forma.
Discricionariedade é liberdade dentro dos limites da lei. Arbitrariedade é atuar fora dos limites legais (ilegalidade).
A discricionariedade encontra-se sujeita a um duplo condicionamento:
1. externo: pelo ordenamento jurídico (legalidade); e,
2. interno: pelas exigências do bem comum e da moralidade administrativa (moralidade e finalidade).
O poder discricionário encontra limites, além dos acima aludidos, nos motivos ensejadores da conduta, pois se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que motivaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Também podemos indicar como limitador do exercício do poder discricionário os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAiPMAC/apostila-direito-administrativo
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O que limita um ato administrativo discricionário é a LEI.
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O QUE LIMITA UM A.D. É A LEPRA, TODA DOENÇA LIMITA ALGUMA COISA !
LEI PROPORCIONALIADE RAZOABILIDADE
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Errado.
O ato administrativo tem como limites a lei e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade!
Conveniência e oportunidade são critérios a serem analisados para a concessão e para a revogação dos atos discricionários!
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Olá!!!
Os atos administrativos discricionários são aqueles que o administrador pode praticar com alguma liberdade de escolha segundo critérios de conveniência e oportunidade. Desde que, para tanto, os pratique nos limite da lei, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Item errado, pois os critérios da conveniência e da oportunidade não são limitadores do poder discricionário, mas sim a lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
AVANTE!!!
Fé em Deus,
Bons estudos!!!
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O FATOR LIMITADOR DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO É A LEI.
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Oportunidade e Convenuencia não é fator limitador, pelo contrário, é o que dará liberdade para ato ser revogado ou não, visando sempre o interesse público.
Os limitadores do ato discricionário são os Princípios de Razoabilidade e Proporcionalidade.
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Os sujeitos que elaboram as provas do Cespe são muito mau caráter. (risos!) Sempre leia mais de uma vez as questões elaboradas por eles!
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O fator limitador do ato administrativo discricionário é a LEI.
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GABARITO: ERRADO
Outra questão sobre esse assunto:
A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador. (CERTO)
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Referência para a questão de Anna Morales:
Q209466
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas
Com relação aos poderes administrativos, julgue os itens
subsequentes.
A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador.
Gabarito: CERTO.
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é a LEI
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O Ato administrativo mesmo discricionário, tendo margem de liberdade sobre oportunidade e conveniência deve estar adstrito a LEI e seus limitadores são os principios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE!
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ERRADO
O QUE LIMITA É A LEI.
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Questão simples, mas que pecamos pela pressa =[
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ERRADO
O fator limitador do ato administrativo discricionário é a lei, pois é esta que define os limites para aplicação dos critérios de conveniência e oportunidade pelo agente público. Também podem ser considerados limitadores da discricionariedade os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade.
Fonte: Prof. Erick Alves
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Esclareço o erro da questão por meio da seguinte questão CESPE:
CESPE - "A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador".
Gabarito CERTO
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Repita isso até se convencer: Limita a discricionariedade => Lei, Razoabilidade e proporcionalidade, lei, razoabilidade e proporcionaldade, lei, razoabilidade e proporcionalidade....
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Fatores limitadores da discricionariedade:
1º Lei;
2º Princípios da Moralidade, Razoabilidade e Proporcionalidade.
Não esqueçam da Moralidade!
Por oportuno, outro limite à discricionariedade é a teoria dos motivos determinantes, pela qual os atos somente serão válidos se os motivos indicados para sua prática forem verdadeiros e legítimos.
Maria S. Di Pietro
Foco e fé.
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Errei pela 4ª vez...putz!!!
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atos adminsitrativos é a matéria mais nojenta que existe
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FATOS LIMITADORES DA DISCRICIONARIEDADE.
LEI
PRINCIPIOS
MOTIVOS DETERMINANTES
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A lei concede CERTA MARGEM de discriscionariedade ao administrador a decidir no caso concreto conforme conveniência e oportunidade.
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Os fatores de limitação dos atos discricionários são: as leis, a razoabilidade e proporcionalidade.
GABARITO ERRADO
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É como se a Conveniência e Oportunidade funcionassem como "Fatores Autorizativos da Discricionariedade".
É por Conveniência e Oportunidade que posso praticar esse ato!!
E a Razoabilidade e Proporcionalidade fossem os "Limitativos do Poder".
Devemos respeitar a Proporcionalidade e Razoabilidade, pq mesmo possuindo a discricionariedade (conv./oport.), ela deve ser respeitada!!
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Hugo Lima achei que só eu pensasse isso. Ô trem chato esse assunto viu.
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Comentário:
O quesito está errado. O fator limitador do ato administrativo discricionário é a lei, pois é esta que define os limites para aplicação dos critérios de conveniência e oportunidade pelo agente público. Também podem ser considerados limitadores da discricionariedade os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade.
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO
SÃO OS PRINCÍPIOS E AS LEIS
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o que limita são as leis e os principios
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O fator limitador do ato administrativo discricionário é o critério da conveniência e oportunidade.
Errada.
Conveniência e oportunidade são prerrogativas do agente público para praticar determinado ato, são as escolhas que ele pode fazer observando os limites legais - assim, podemos pensar que a lei limita essa escolha (conveniência e oportunidade).
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Acertei a questão, mas o bom cespeiro deixa essa em branco.
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O quesito está errado. O fator limitador do ato administrativo discricionário é a lei, pois é esta que define os limites para aplicação dos critérios de conveniência e oportunidade pelo agente público. Também podem ser considerados limitadores da discricionariedade os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade
gabarito: errado
CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - PsicologiaIncluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados.
Nem sempre o mérito administrativo é previamente definido e determinado pela lei. O legislador, por vezes, utiliza-se de conceitos jurídicos indeterminados de valor, como “interesse público”, “moralidade administrativa”, “bem-estar social” e “boa-fé”. Nesses casos, a Administração pode utilizar sua discricionariedade para definir o alcance do conceito nas situações concretas.
Gabarito: Certo
CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - AdministrativoJulgue os itens subsequentes, referentes aos atos administrativos.
Ato vinculado é aquele analisado apenas sob o aspecto da legalidade; o ato discricionário, por sua vez, é analisado sob o aspecto não só da legalidade, mas também do mérito.
O ato vinculado é aquele cujos elementos de formação estão rigidamente fixados na lei, não deixando margem de escolha ao administrador quanto à oportunidade e conveniência da sua edição.
Os atos discricionários, ao contrário, permitem certa liberdade de manobra aos agentes públicos, notadamente na escolha dos elementos motivo e objeto segundo critérios de conveniência e oportunidade, o chamado mérito administrativo. Dessa forma, pode-se dizer que os atos vinculados são analisados apenas sob o aspecto da legalidade (mas não quanto ao mérito);
já o ato discricionário é analisado sob o aspecto da legalidade (na formação dos elementos competência, finalidade e forma) e também do mérito (motivo e objeto, desde que a valoração esteja dentro dos limites da lei). Ressalte-se, por fim, que a análise do mérito do ato discricionário deve ser feita exclusivamente pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a menos que extrapole os limites legais.
Gabarito: Certo