SóProvas


ID
706435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações e contratos na administração pública, julgue os itens subsequentes.

O resumo do instrumento de contrato, qualquer que seja o valor, deve ser publicado na imprensa oficial, sendo a publicação uma condição indispensável para a sua eficácia.

Alternativas
Comentários
  • LEI Federal No 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994, que Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências


    "Art. 61...

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei."

  • Não concordo, pois a modalidade convite não exige publicação do edital, bastando afixação do local apropriado. Entendo que a assertiva está errada. O que vcs acham?
  • Concordo com a Carla. Não podemos confundir publicação com publicidade. A publicação na modalidade convite é dispensável, sendo apenas a publicidade  indispensável.

    "Como acima referido, a licitação realizada obedeceu à modalidade de Convite. No magistério do insígne Hely Lopes, "Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis. (art 21 parágrafo 2º,IV).
    O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela administração através de carta- Convite. A lei nova,porém, determina que cópia do instrumento convocatório seja afixada em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados na mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas (art 22 parágrafo 3º) por outro lado, a cada novo convite realizado, para objeto idêntico ou assemelhado, deverá ser convidado outro fornecedor que não participou da licitação imediatamente anterior, enquanto existirem cadastrados não convidados (art 22 parágrafo 6º)." REsp 807551 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0006443-0,  Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, Publicação 5/11/2007.





  • Concordo com a Carla e a Priscilla pelos mesmos fundamentos!
  • Também fiquei em dúvida nesta questão. Acho que a carta convite não necessita de publicar previamente em imprensa oficial, basta que seja afixada na sede do órgão e distribuída para os convidados. Mas o resumo do contrato, deve ser publicado... eh isso? Alguém pode tirar esta dúvida? 
    Bons estudos a todos! bjs!
  • Observe que a questão não está se referindo ao edital de licitação e sim ao contrato, ou seja ja tem a empresa vencedora. A questão se refere ao contrato assinado entre a Administração Púclica e a empresa com quem a administração assinou o contrato.
  • Concordo com o Fábio.
    Tem haver com o contrato e não com o certame em si.
  • Apenas para completar:

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (lei 8.666/93)
  • Para sanar a dúvida:
     
    Publicidade trata-se de um dos princípios que norteiam tanto a administração pública em geral, como as licitações, conforme art. 3º da lei 8666/93:


    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Entretanto, a questão trata da publicação do resumo do instrumento de contrato, ou seja, aborda a fase posterior à licitação, quando já foi escolhida a proposta mais vantajosa para a administração. Nesse caso tal publicidade integra uma das formalidades do contrato administrativo, de modo que é considerada condição indispensável de eficácia do contrato, conforme art. 61, parágrafo único da lei 8666/93: 


    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

  • A questão fala na publicação do contrato e não do convite em si.
    E, sim, a publicação a que se refere o artigo é devida a um dos princípios da administração pública: publicidade. De acordo com Hely Lopes Meirelles, "é a divulgação do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Busca promover a transparência quanto aos atos da Administração; contudo, não é elemento formativo do ato - é requisito de eficácia e moralidade"

  • Pessoal, a questão exigia apenas conhecimento da lei:

    Art 61 Paragrafo Unico: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Impresa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art 26 desta lei.

  • A questão está errada, pois o art. 61, p.ú, da lei de licitações, ressalva o art. 26, quando não há a necessidade de publicação resumida do instrumento de contrato uma vez que já houve a publicação do extrato de dispensa e inexigibilidade.
    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."

    Gente, essa questão foi anulada pelo CESPE com o seguinte fundamento:

    "A lei que regulamenta o assunto tratado no item prevê uma exceção não considerada, motivo pelo qual se opta por sua alteração."

     

  • Maira,

    A questão não foi anulada. Veja a questão 95: 
    Gabarito definitivo http://www.cespe.unb.br/concursos/TCU2010/arquivos/Gab_Definitivo_TCU10_001_1.PDF
    Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCU2010/arquivos/TCU10_001_1.pdf

  • OI Franklin,

    A Maira tem razão.

    Houve alteração no gabarito.
    Veja: http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdf_2011/arquivos/TC_DF_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF.
    Você postou o link da prova do TCU, enquanto que o item em questão é da prova de Auditor de Controle Externo do  TC-DF.

    Abs,

    Alexandre
  • Nossa Alexandre, nem tinha percebido que fiz confusão com as provas.
    As questões tratam do mesmo assunto. 
    No TCU a questão foi mais geral então acho que não poderia mesmo ser anulada.

    Obrigado
  • Afinal de contas, qual o resultado final mesmo dos comentários? A questão foi anulada ou o gabarito é esse mesmo?
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  A lei que regulamenta o assunto tratado no item prevê uma exceção não considerada, motivo pelo qual se opta por sua alteração.
    Bons estudos!
  • Pelo amor de Deus, galera, o próprio fundamento que foi citado traz expressa uma ressalva!!!!!!!!!!
  • Independente do gabarito, a assertiva esta CERTA. O art. 61 da 8.666 é muito claro em exigir a observância à publicidade do ato. Veja-se:

      61. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

     IMPORTANTE: A ressalva a que se refere a norma legal (ref. art. 26) parece-me que diz respeito ao prazo de publicação, que no caso ressalvado é de 5 dias para publicação. Veja-se:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.


    Como se percebe, ambos os artigos (61 e 26) dizem respeito à necessidade de publicação.

    Então a questão está CERTA. Alguém discorda?













     


     



     

  • A questão deveria está certa, de fato, como falou o colega.
  • Galera QC,

    O próprio parágrafo único do art. 60 da lei 8.666/93
    prevê a possibilidade de CONTRATO VERBAL até R$ 4.000,00.
    Como seria possível realizar a publicação do instrumento de contrato,
    se não houve instrumento/documento, mas se foi apenas falado,
    em virtude do baixo valor ???


    ART. 60...
    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,
    alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.



    Acredito que seja essa a exceção considerada, todavia, acredito que SE a CESPE ANULOU foi pelo fato da lei não explicitar a necessidade
    de dar publicidade a exceção ora tratada...























  • Não interessa se existem outras formas de contratação que não necessitem do instrumento do contrato, ou que não exijam o contrato. A lei é clara: SE é feito um contrato, ele DEVE ser publicado como condição indispensável para a sua eficácia. Logo, a questão deveria estar CERTA.

    "Art. 61. .............................................................."

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei.

  • Errado - A resposta está errada segundo os termos da Lei 8.666/93 em seu Art. 62. " O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
    Nos casos de  faculdade, dispensável é  a publicação.
  • Lenita, tudo bem?

    Apesar da faculdade, em alguns casos, do uso de instrumento de contrato, acredito que a questão se refere à literalidade do art. 61, parágrafo único, da lei 8.883/94.

    Quando existir tal instrumento, a publicidade é obrigatória.

    Considero a questão correta.
     
  • oi! O resumo do instrumento de contrato,
    se a questão está falando do 
    O resumo do instrumento de contrato, é óbvio que existe um contrato e se existe tem que ser publicado. Agora, não é obrigatório o contrato em todos os casos, mas havendo, tem que publicar.
  • Nunca concordei com a exigência de publicação de todos os contratos e demais instrumentos semelhantes, por questões lógico-financeira, pois o TRE onde estagiei publicava até Termos de Credenciamentos e seus aditivos (sem ônus direto, a não ser o da própria publicação), porém, errei a questão e ainda concordo, segundo a péssima redação da LLC, que a questão esteja certa. 
    Mas, o texto a seguir 'linkado' ajuda a compreender o gabarito:

    http://www.factum.com.br/artigos/009.htm
  •   
  • Gente, a questão está errada, vejamos o motivo:



    "O resumo do instrumento de contrato, qualquer que seja o valor, deve ser publicado na imprensa oficial, sendo a publicação uma condição indispensável para a sua eficácia."

    Resposta: A questão está errada, pq há uma exceção quanto a formação dos contratos cujo valor cujo objeto possua valor de até 4.000. Seguindo a interpretação lógica, pode-se concluir que se a lei não exige a elaboração de um contrato para prestação de serviços ou para aquisição de bens de determinado valor, não há razão em se exigir a publicação do instrumento , situando tal hipótese, na esfera da discricionariedade administrativa.

    Espero ter contribuido para a compreensão da questão.

    Bons estudos!

      



     

  • Créditos ao mca, que explicitou exatamente o motivo da retificação adotado pela banca. 
    Outrossim, ótimos comentários; com eles a questão ficou bastante didática, e inovadora! Vale a leitura.
    Bons estudos.
  • Pessoal, sou leigo em direito, mas já percebi que quando a CESPE usa as palavras qualquer/somente/só/toda/sempre/nunca/apenas a probabilidade da questão estar errada é de 80/90%.

    Fui pela lógica nessa questão e aconselho a vocês sempre que encontrarem alguma dessas palavras que mencionei, buscarem uma ressalva mentalmente, mesmo que seja uma situação muito hipotética, mas de alguma forma possível.

    Neste caso pensei exatamente nos contratos de pequenos valores, por exemplo de desentupidor de privada. Imaginem que estes pequenos casos estão a todo instante acontecendo nas repartições e como seria inapropriado colocar a cópia de todos esses mini contratos, mesmo que resumidos no Diário Oficial.
    A todo instante haveria coisas escritas assim: "O Tribunal de Justiça contratou A DESENTUPIDORA "KHTUDO LTDA" por 1000,00 para desentupir a privada do superintendente... O Tribunal de Justiça contratou o Jardineiro Severino José por 500,00 para transpor as orquídeas da sala do Juiz X para a sala do Desembargador... etc..

    Enfim, sei que existem alguns absurdos na CESPE, mas não vamos nos rebaixar ao nível deles e procurar piolho em careca, pois é isso que eles querem...
  • Questão:
    O resumo do instrumento de contrato, qualquer que seja o valor, deve ser publicado na imprensa oficial, sendo a publicação uma condição indispensável para a sua eficácia.

    Como já foi informado antes, a questão inicialmente teve seu Gabarito inicial liberado como Correto mas depois mudou para Errado, possivelmente em virtude de algum recurso.
    A dificuldade é que ela trata a excessão e não a regra. 
    São duas as hipóteses que podemos  considerar para que esta questão tenha sido considerada errada: 
     A primeira, é que nem todos os casos de licitação exigem contrato.
    Ou seja, não exigindo contrato, não tem porque falar em sua publicação.
    Exemplo:
    Lei 8.666, Art. 62:
    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
    O problema com essa hipótese é que a assertiva, como formulada, assume a existência de contrato. Ou seja, estamos tratando de um caso que existe contrato. Pois bem, se existe, então a assertiva afirma para estes casos, independente do valor, o resumo do instrumento de contrato deve ser publicado. Pois bem, isso nos leva para a segunda hipótese.

    Segunda hipótese:
    Nem todos os casos onde há um contrato, exige sua publicação.
    Lei 8.666 , Art. 61:
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
     Ou seja, nos casos de contrato verbal (=>veja que existe contrato<=), não superior a 5%, não há de se considerar sua publicação, já que o contrato é verbal.
     Muito provavelmente o examinador também se surpreendeu com esse argumento que o levou a alterar o gabarito.
     Se não tem obrigação futuro, não tem razão para se estabelecer contrato. Nesse caso, não existe contrato. 

  • PIOR É VC LER TODOS OS COMENTÁRIOS E NÃO CONSEGUIR SABER SE O GABARITO ESTÁ CERTO OU ERRADO.
    A QUESTÃO 50 NO GABARITO DEFINITIVO É ERRADA MESMO.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdf_2011/arquivos/TCDF11_001_01.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdf_2011/arquivos/Gab_Definitivo_TCDF11_001_01.PDF

    A RESPOSTA DO CESPE PARA ALTERAÇÃO DO GABARITO DE CERTO PARA ERRADO FOI:
    A lei que regulamenta o assunto tratado no item prevê uma exceção não considerada, motivo pelo qual se opta por sua alteração.  http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdf_2011/arquivos/TC_DF_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    A lei 8666/93 assim expressa: 

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
    Evidencia-se pela simples leitura dos termos do Parágrafo único do Art. 60 da Lei 8.666/93 que os contratos de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento PODEM SER VERBAIS. Logo, se são verbais, não precisam ter resumos publicados na imprensa oficial.
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=312902
  • Cuidado!
    A charge do colega Charles não reflete os Princípios Básicos da Licitação, expressos na Lei 8666.
    São estes:
    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da (1) legalidade, da (2) impessoalidade, da (3) moralidade, da (4)  igualdade, da (5) publicidade, da (6) probidade administrativa, da (7) vinculação ao instrumento convocatório, do (8) julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Quanto ao princípio da eficiência apesar de não estar expresso nas leis 8.666 e 10.520 (Pregão), está expresso no Decreto 5.450 (Pregão Eletrônico).
    Além disso, faltou mencionar os princípios da igualdade, da probidade administrativa (expressos no caput do Art. 3º da Lei 8666).

    Em relação aos princípios do processo licitatório, atenção redobrada ao enunciado, pois a Lei 8.666, a Lei 10.520 (Pregão) e o Decreto 5.450 (Pregão Eletrônico) apresentam variações.

    Neste link alguns acordãos do TCU sobre os princípios do processo licitatório.
    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/2%20Licita%C3%A7%C3%B5es-Conceitos%20e%20Princ%C3%ADpios.pdf
  • O CESPE realmente não tem critério.

    Observem esta questão do concurso da Caixa realizado em 2014:

    "Em relação às licitações, aos contratos administrativos e aos instrumentos congêneres, julgue os itens de 36 a 40. 

    A celebração de contrato de repasse — instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual se processa, por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal que atua como mandatário da União, a transferência de recursos financeiros com entidades privadas sem fins lucrativos — deverá ser precedida de chamamento público"

    Esta questão foi considerada Certa pelo CESPE. Porém, existem exceções:

    Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    § 1o ...

    § 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    I ...

    II ...

    As vezes o CESPE considera as exceções... outras vezes não!

    E mais, a questão fala do Resumo do Instrumento de Contrato, ou seja, o contrato foi firmado, caso contrário, não teríamos o seu resumo. Se o contrato foi firmado, obrigatoriamente para que seja eficaz, deve ter publicação na impressa oficial.




  • Era melhor ter ido assistir o filme do Pelé

  • Boa tarde pessoal.

    Finalmente entendi o porquê do item estar errado. E não é por causa dos contratos verbais feitos em regime de adiantamento pelo valor de até R$ 4.000,00. Esse caso não tornaria o item errado, pois o item está querendo saber se o resumo do instrumento de contrato deve ser publicado ou não como condição indispensável para sua eficácia.

    Em regra, eles devem ser publicados conforme o Art. 61 da Lei 8.666/1993:

    "Art. 61.
    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 26 DESTA LEI."

    Art. 26 da Lei 8.666/1993:

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."

    Perceba que o Art. 26 NÃO OBRIGA as dispensas dos incisos I (obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00) e II (outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00) do Art. 24 a comunicação à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial como condição para a eficácia dos atos.

    Ou seja, nas hipóteses de licitação dispensável de obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (Art. 24 inciso I) e outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00 (Art. 24 inciso II) NÃO É OBRIGATÓRIA a publicação da dispensa na imprensa oficial como condição para a eficácia dos atos.

    Bons estudos!


  • Queria muito saber quem foi o motherfucker que entrou com recurso fazendo a banca mudar o gabarito que eu tinha acertado.

  • O CONTRATO VERBAL NÃO EXIGE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO, LOGO PODE SER QUE NÃO HAJA RESUMO E MUITO MENOS A PUBLICAÇÃO DESTE. OU SEJA, ISSO NÃO É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A EFICÁCIA DE CONTRATOS VERBAIS COM COMPRAS DE ATÉ 4.000,00, EM REGIME DE ADIANTEMENTO E DE PRONTO PAGAMENTO.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A banca alterou o Gabarito, acho que seria melhor ter anulado.

    Questão praticamente igual a essa, com outro gabarito.

    Q61573 A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável à sua eficácia. CERTA

     

     

  • Não concordo com a resposta considerando o parágrafo único do art. 61 da lei de licitações.

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

  • CERTO - conforme o parágrafo único do artigo 61 das leis da licitação

  • Conforme a 8.666 comentada do Gran:

    "No Direito Administrativo, a publicação na imprensa oficial é condição necessária para que os todos os atos produzidos pela Administração Pública possam surtir efeitos perante terceiros.

    Com os contratos administrativos não é diferente. Assim, deverá a Administração, ao celebrar contrato com particular, providenciar, até o 5º útil do mês subsequente, a publicação resumida do contrato. Esta, por sua vez,deverá ocorrer no prazo de até 20 dias da data anterior.

    As exceções, ou seja, casos em que a publicação, por si só, não confere eficácia aos contratos administrativos, são as situações de inexigibilidade ou de dispensa. Nessas hipóteses, caberá à autoridade competente, ainda, a publicação da ratificação dos atos que declararam a dispensa ou a inexigibilidade."