• para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
• para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a (art. 13):
• estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
• pareceres, perícias e avaliações em geral;
• assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
• fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
• patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
• treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
• restauração de obras de arte e bens de valor histórico.