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ID
706459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos institutos da prescrição e da decadência, julgue o próximo item.

Admite-se a renúncia tácita da prescrição, mas a alteração de seus prazos depende de acordo expresso das partes envolvidas.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil de 2002:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
  • REPOSTA: ERRADO

    A primeira parte da assertiva ora em análise está absolutamente CORRETA, pois, conforme se depreende da redação do artigo 191, CC, ADMITE-SE sim a renúncia ao prazo prescricional, o que pode ocorrer de maneira expressa ou tácita.
    A RENÚNCIA EXPRESSA não significa necessariamente uma renúncia na forma escrita, sendo possível, pois, a renúncia verbal, provada por todos os meios permitidos.
    De outro modo, renunciar-se-á TACITAMENTE à prescrição quando o prescribente, ou seja, o maior interessado em ver declarada a prescrição, praticar atos incompatíveis com ela, reconhecendo, desta forma, a validade de um direito cuja pretensão já foi atingida pela prescrição.
    DETALHE: Não importa se o prescribente sabia ou não do decurso do prazo prescricional. Se praticou o ato incompatível, entende-se que abriu mão do instituto da prescrição.

    Já no que se refere à parte final da afirmação contida na questão, devemos observar que É VEDADA a alteração dos prazos prescricionais por acordo entre as partes, valendo dizer que NÃO SE ADMITE A DILAÇÃO OU A REDUÇÃO de tais prazos (art. 192, CC), diferentemente do que se afirmou na questão acima, o que, por conseguinte, faz com que o enunciado da questão se torne inteiramente ERRADO.

    É interessante, ainda, relembrar as PRINCIPAIS DIFERENÇAS entre os institutos da prescrição e da decadência:

    PRESCRIÇÃO1. extingue a pretensão (que se materializa na ação), e, por via reflexa, o direito; 2. o prazo prescricional não nasce simultaneamente com o direito, mas sim, a partir do momento em que este direito sofre alguma violação; 3. A prescrição pressupõe um direito que nasceu e que se tornou efetivo, mas que se perdeu em virtude da falta de proteção, por meio de uma ação, em razão da violação sofrida; 4. O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido, nos casos expressos da lei (Arts. 197, 198, 199 e 202, todos do CC); 5. O prazo prescricional é fixado pela lei; 6. Admite-se renúncia ao prazo prescricional (Art. 191, CC);

    DECADÊNCIA: 1. extingue o direito, e, por via reflexa, a pretensão; 2. o prazo decadencial começa a correr no mesmo momento em que nasce, para o titular, o direito. Nasce, portanto, simultaneamente com o direito; 3. a decadência pressupõe um direito que nasceu, mas que não chegou a se tornar efetivo, já que nunca foi exercido por seu titular; 4. o prazo decadencial não pode ser suspenso ou interrompido. Só se impede a decadência pelo exercício do direito; 5. O prazo decadencial pode ser fixado pela lei ou pelas partes; 6. Não se admite renúncia à decadência (Art. 209, CC).

    FONTE: VENOSA, V.1 (PARTE GERAL)
  • Para elucidar e exemplificar a questão, Maria Helena Diniz anota no art. 191, CC:

    "Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro , é que poderá haver renúncia expressa ou tácita, por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática; caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita."(in: MHD, CC anotado, 2002, p. 173).

    (...) 

    Força time!!

  • Comentário extraído http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/784/comentarios-a-prova-de-direito-civil-tcdf.html.
     
    Os prazos de prescrição por serem de ordem pública, não podem ser alterados pela vontade das partes (CC art.192). Isto, inclusive já havia sido abordado em questão do CESPE, Oficial de Justiça – TJRR/2011 e que constava de nossa aula.
    “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.”
    Gabarito preliminar item errado.
  • É NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL QUE OS PRAZOS PODEM SER MODIFICADOS PELAS PARTES.

  • ERRADO!
    Art. 192. Os prazos de prescrição NÃO PODEM SER ALTERADOS por acordo das partes.
    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, QUANDO A LEI NÃO LHE HAJA FIXADO PRAZO MENOR.
  • Art. 193 - a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    Ou seja, pelo que entendo, na parte final do artigo, pode somente a quem aproveita alegar a prescrição, e não por ambas as partes.
  • Renúncia da prescrição pode ser (i) tácita ou (ii) expressa. Contudo, apenas a decadência pode ser convencional.

  • Admite-se a renúncia tácita da prescrição, mas a alteração de seus prazos depende de acordo expresso das partes envolvidas.

     

    A questão está toda errada. Sem rodeios, irei direto ao ponto.

     

    RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO

    - Pode

    - Após a consumação da prescrição

    - Expressa

    - Não pode afetar terceiros

     

    ALTERAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    - Vedada (Prescrição é de ordem pública)

  • Gab: Errado

     

    Resumindo:

    A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, porém os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordos das partes.

  • A renuncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.
  •  prazos de prescrição não podem ser alterados por acordos das partes.