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código Civil 2002:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
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FATO JURÍDICO: É UM FATO QUE INTERESSA AO DIREITO.
ATO JURÍDICO "LATU SENSU": FATO JURÍDICO COM ELEMENTO VOLUTIVO (VONTADE) E CONTEÚDO LÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO: É UM ATO JURÍDICO EM QUE HÁ COMPOSIÇÃO DE INTERESSES DAS PARTES COM FINALIDADE ESPECÍFICA.
ATO JURÍDICO "STRICTO SENSU": É UM ATO JURÍDICO EM QUE OS EFEITOS SÃO MERAMENTE LEGAIS
BONS ESTUDOS!
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Se violarem direito e causarem dano a outrem, tanto a ação quanto a omissão voluntária,
ou mesmo involuntária, implicam prática de ato ilícito. ERRADO
Art. 186 do CC/02 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- só os voluntários, tanto os negativos (omissão), quanto os positivos (ação).
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Só lembrar do Direito Penal.
Ação involuntária = ausência de conduta (ex. sonambulismo).
Se não existe conduta, falta um dos requisitos da responsabilidade civil (ação ou omissão).
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Ilícito civil[1]: conduta antijurídica + dano.
[1]No CC/16, art. 159,
não era violar direito e causar dano, era ou um ou outro. Por isso havia toda a discussão se o dano fazia parte do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927). O CC/02 adotou a responsabilidade subjetiva como regra, assim como já fazia o CC/16. O artigo trabalha com o conceito de culpa, que é elemento da responsabilidade subjetiva.
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Letra seca da lei, conforme o Art. 186 do Código Civil.
Um adendo aos comentários acima:
A ação voluntária difere da espontanêa, visto que nesta o próprio agente cria a ideia e a pratica, enquanto na voluntariedade, pode-se haver a influência de terceiros.
Bons estudos.
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A conduta humana, como um dos elementos da responsabilidade civil, se caracteriza por ser um comportamento *humano* dotado de VOLUNTARIEDADE CONSCIENTE, desse modo, não caberia responsabilização em decorrência de atos não humanos ou atuações humanas involuntárias.
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Ato ilícito é ato jurídico: para alguns, ato ilícito seria uma espécie (modalidade) de ato jurídico em sentido. Ato jurídico em sentido amplo, entendido como toda conduta humana consciente e voluntária que produz efeitos jurídicos, comportaria três espécies: a) ato jurídico em sentido estrito, b) ato ilícito e negócio jurídico. Nesse sentido, o ato ilícito seria um ato jurídico (em sentido amplo), à medida que se trata de conduta humana consciente e voluntária causadora de efeitos jurídicos. Efeitos estes previstos em lei, assim como o ato jurídico em sentido estrito e ao contrário do negócio jurídico (cujos efeitos são disciplinados pela vontade das partes).
Para outros, as ações humanas conscientes e voluntárias se desdobram em: a) atos jurídicos em sentido amplo, que são os atos humanos conscientes e voluntários de natureza lícita (sendo espécies o ato jurídico em sentido estrito e os negócios jurídicos) e b) os atos ilícitos, que são os atos humanos conscientes e voluntários de natureza ilícita. Para estes, atos jurídicos e atos ilícitos, a despeito de ambos envolverem ações humanas conscientes e voluntarias causadoras de efeitos jurídicos, não se confundem.
Bons Estudos!!!!
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O meu raciocínio foi o de tomar como sinônimos: "INVOLUNTARIEDADE = NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA", já que estes dois são formas de manifestação do ELEMENTO SUBJETIVO CULPA (em contraposição ao DOLO, que se trata de ato intencional).
Porque CULPA (negligência, imprudência e imperícia) significa ato cometido SEM INTENÇÃO, isto é, sem VONTADE, que significa que se deu de forma I N V O L U N T Á R I A! E, por isso, o termo involuntárias da proposição, estaria substituindo aos termos negligência e imprudência, que constam no artigo 186 do Código Civil de 2002!
Por isso acredito, AINDA, que a questão esteja em conformidade com o dispositivo e, portanto, SEJA C O R R E T A!
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ERRADO. PARA QUE A VÍTIMA OBTENHA A REPARAÇÃO DO DANO, EXIGE O ART.
186 DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTA PROVE DOLO OU CULPA STRICTO SENSU (AQUILIANA) DO
AGENTE (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA), DEMONSTRANDO TER SIDO ADOTADA,
ENTRE NÓS, A TEORIA SUBJETIVA (EMBORA NÃO MENCIONADA EXPRESSAMENTE A IMPERÍCIA,
ELA ESTÁ ABRANGIDA PELA NEGLIGÊNCIA, COMO TRADICIONALMENTE SE ENTENDE). NO ÂMBITO
CIVIL, A CULPA, MESMO LEVÍSSIMA, OBRIGA A INDENIZAR (IN LEGE AQUILIA ET
LEVISSIMA CULPA VENIT). EM GERAL, NÃO SE MEDE O DANO PELO GRAU DE CULPA. O
MONTANTE DO DANO É APURADO COM BASE NO PREJUÍZO COMPROVADO PELA VÍTIMA,
QUALQUER QUE SEJA O GRAU DE CULPA. PRECEITUA O ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL, COM
EFEITO, QUE “A INDENIZAÇÃO MEDE -SE PELA EXTENSÃO DO
DANO”. ADUZ O PARÁGRAFO ÚNICO QUE, NO ENTANTO, “SE HOUVER EXCESSIVA
DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO, PODERÁ O JUIZ REDUZIR,
EQUITATIVAMENTE, A INDENIZAÇÃO” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES - DIREITO CIVIL ESQUEMATIZADO, VOL 1).
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Para que se configure ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral.
Código Civil anotado. Maria Helena Diniz em comento ao art. 186.
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ERRADO
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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os elementos indispensáveis para a configuração do ato ilícito, dentre os quais: o Fato lesivo voluntário
causado pelo agente por ação ou omissão, que ocasione dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Gabarito errado.
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Código Civil:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Se violar direito e causar dano a
outrem, tanto a ação ou omissão voluntária, implicam prática de ato
ilícito.
A ação para causar ilícito deve
ser voluntária.
Gabarito – ERRADO.
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Se violarem direito e causarem dano a outrem, tanto a ação quanto a omissão voluntária, ou mesmo involuntária, implicam prática de ato ilícito.
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(ERRADO)
Lembrando que ...
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
A omissão deve ser VOLUNTÁRIA, não cabendo no caso da omissão involuntária.
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O erro esta na palavra INVOLUNTÁRIA.
O dano deve ser voluntário.