SóProvas


ID
706483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do controle judicial dos atos administrativos por meio dos instrumentos do mandado de segurança e da ação civil pública, julgue os itens subsecutivos.

Embora o ordenamento jurídico não proíba a impetração de mandado de segurança com a finalidade de anular processo administrativo disciplinar, não será admissível a realização de instrução probatória para a comprovação do fato alegado.

Alternativas
Comentários
  • "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser  afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade. Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança" (RMS 32.164/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010).

  • É da própria essência do Mandado de Segurança não admitir a dilação probatória. O direito, ou melhor dizendo, a prova, deve vir cabalmente demonstrada na exordial do mandamus, revelando a liquidez e a certeza da violação por ilegalidade ou abuso de poder, tal como se infere do Inciso LXIX, do art. 5º. CF:

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Ademais, cumpre destacar o posicionamento do STF acerca do tema:

    súmula 625

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

     

  • MS = prova pré-constituída, ou seja, tem quer ser apresentada todas as provas no momento da impetração do MS anexas à inicial. Não admite-se dilação probatória.
  • Só completando, o que os colegas já explicaram;

    Em recursos CONTRA DECISÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES, somente cabe ao JUDICIÁRIO análise quanto a DESCUMPRIMENTOS do DEVIDO PROCESSO LEGAL, afronta aos PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO.

    Já pacificado na Jurisprudência de nossos tribunais.
  • Assertiva Correta.

    Como de sabença trivial, é incabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança. Tal assunto já foi abordado à exaustão pelos colegas acima.

    A fim de complementar os comentários, traço algumas considerações sobre a primeira parte da afirmativa, a qual também é acertada. Trata o tema do controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar, o qual pode ser feito tanto por meio de ação ordinária quanto por mandado de segurança. Conforme posicionamento assente do STJ, tal controle pode ser realizado para fiscalizar a regularidade na condução do procedimento, a observância do contraditório e da ampla defesa, assim como a aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade na prática de atos administrativos. Consoante se nota, não pode se imiscuir o Poder Judiciário na oportunidade e conveniência do administrador. É o teor dos julgados abaixo:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NULIDADES. ART. 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO PAUTADO SOBRE A ANÁLISE DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 07/STJ.
    (...)
    2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. Precedentes.
    (...)
    (REsp 1185981/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

    SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
    (...)
    3. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, em especial aquele que impõe sanção disciplinar a servidor público. Isso, porque o Judiciário, quando provocado, deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade.
    (...)
    (MS 14.253/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011)
  • A pegadinha da questão era para ver se o candidato tinha conhecimento da nova lei do MS. Como bem aponta Leonardo Carneiro da Cunha, na fazenda pública em juízo, "é relevante observar que não se reproduz a regra contida no inciso III do art. 5º da Lei nº 1.533/51. Quer isso dizer que tal dispositivo está revogado, não mais sendo admissível o mandado de segurança contra ato disciplinar".

    No mais, como bem se sabe, não se admite dilação probatória no MS
  • MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO PARTICIPANTE DA SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO DE INQUÉRITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. ANULAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1 - A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que não se verifica imparcialidade se o servidor integrante de Comissão Disciplinar também participou da Sindicância, ali emitindo juízo de valor pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

    2 - In casu, Paulo César Bastos Dias participou da comissão de sindicância, bem como foi integrante da Comissão de Inquérito no Processo Administrativo Disciplinar n. 23142002845/2000, que culminou na demissão da servidora.

    3 - O servidor sindicante que realiza as investigações e exara juízo preliminar acerca de possível responsabilidade administrativa e determina a instauração do PAD não pode aprovar o relatório final produzido pela Comissão de Inquérito. Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 23142002871/9 e, consequentemente, do ato demissório exarado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação (Portaria n. 792 do MEC, de 22.02.2001), devendo ser ratificada a liminar para a devida reintegração da servidora nos quadros do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia.

    (MS 7.758/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)

  • MS - prova pré constituída.

    LoreDamasceno.

  • Correto, Embora o ordenamento jurídico não proíba a impetração de mandado de segurança com a finalidade de anular processo administrativo disciplinar, não será admissível a realização de instrução probatória para a comprovação do fato alegado -MS -> prova pré constituída -> direito liquido e certo.

    Seja forte e corajosa.