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ID
706486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do controle judicial dos atos administrativos por meio dos instrumentos do mandado de segurança e da ação civil pública, julgue os itens subsecutivos.

Para fins de impetração do mandado de segurança, a autoridade coatora será tanto a pessoa que ordenou, de forma concreta e específica, a prática do ato ilegal, como aquela que se apresentou como mero executor do ato impugnado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Art.6 da Lei 12.016/2009.
    § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
    § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA...
    Data de Publicação: 01/12/2011
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. QUEM ORDENA OUPRATICA O ATO ILEGAL. MERO EXECUTOR. INVIABILIDADE DE INTEGRAR OPÓLO PASSIVO DO MANDAMUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EFUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO QUE NÃO OCORRE. ART. 54 DA LEIN.º 9.784/99. TERMO A QUO. PRÁTICA DO ATO. DECADÊNCIA NÃOCONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO PODER JUDICIÁRIO. VERBAREMUNERATÓRIA DESTACADA. LEIS N.os 9.421/96, 10475/02 e 11.416/06.INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.PRECEDENTES.
    1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado desegurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta eespecífica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência paracorrigir a suposta ilegalidade; não a configurado o mero executor doato impugnado.
  • É necessário se atentar também para a Súmula 510 do STF: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
    Portanto, no caso de delegação de competência, o ato considera-se praticado pelo delegado e não pelo delegante.
     

  • Assertiva Incorreta.

    A autoridade coatora, para fins de legitimidade passiva no mandado de segurança, é aquela que possui poder decisório tanto para sua prática quanto para seu eventual desfazimento em caso de procedência do mandamus. Sendo assim, inviável seria o ajuizamento da demanda em face do mero executor, uma vez que este não teria atribuições legais para sanar eventual ilegalidade ou abuso de poder. É necessário, portanto, que se deduza a ação em face daquela autoridade que possua poder decisório, seja no sentido de levar a cabo o ato, como também de retificá-lo. Caso contrário, os efeitos do MS em face do mero executor de nada adiantaria, pois este não poderia intervir de forma relevante na conduta estatal.

    Nesse sentido, eis o julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO LESIVO OU OMISSIVO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo.
    (...)
    (AgRg no MS 15.852/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012)
  • Afirmativa incorreta! O mero executor não pode integrar o polo passivo do mandado de segurança!

    Abaixo, façamos a leitura do §3º do art. 6º da Lei 12.016, de 2009 (Lei do Mandado de Segurança):

    Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    Veja um interessante julgado:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. QUEM ORDENA OU PRATICA O ATO ILEGAL. MERO EXECUTOR. INVIABILIDADE DE INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO QUE NÃO OCORRE. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. TERMO A QUO. PRÁTICA DO ATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO PODER JUDICIÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA. LEIS N.os 9.421/96, 10475/02 e 11.416/06.INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.PRECEDENTES.

    1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurado o mero executor do ato impugnado. Acrescento que a mera execução não se confunde com a delegação do exercício da competência. Por exemplo: se o presidente da República [aquele que detém a autoridade] delega parte do exercício da competência para ministro de estado, e este vem a demitir eventual servidor, o MS deverá ser ajuizado contra o delegatário, no caso, o Ministro, e perante o STJ, embora a autoridade primária pertença ao chefe do Executivo.

  • Apesar das inovações legislativas a questão continua errada devido a justificativa da marlise