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De acordo com a lei que regula a AÇÃO POPULAR
Lei 4717
DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
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Errado. A Ação Popular está prevista na Carta Magna, no artigo 5º, inciso LXXIII e é regulada pela Lei 4717/65.
Prevê a possibilidade de propositura por qualquer cidadão, bastando que possua para tanto a prova da cidadania, que é o título eleitoral. Assim, qualquer pessoa será parte legítima para propor ação popular que vise a anular ou declarar nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
O ato que se busca anular tem de se relacionar com a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
Aquele que propuser a ação popular está imune ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência. Só ser-lhe-ão cobrados tais emolumentos e custas se comprovar-se que o objetivo do cidadão baseava-se em má-fé.
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É hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário.
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Lei n. 4717/65
Art. 6o.
(...)
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do
autor da ação popular.
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Conforme o que descreve a Lei 4.717/65, no artigo 6º, § 5º:
"É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular", assim sendo, a questão encontra-se errada.
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Qualquer cidadão...
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Nada disso!
Qualquer cidadão está habilitado a ingressar na Ação Popular para ser assistente ou litisconsorte do autor principal:
Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Forma-se, assim, um litisconsórcio ativo ulterior [ingresso de outro litisconsorte ativo depois de iniciada a demanda].
Resposta: E
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ERRADO.
LAP - faculta ao cidadão requerer seu ingresso como litisconsorte.ou assistente
Loredamasceno.