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ID
706495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da ação popular.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação popular será cabível para a proteção da moralidade administrativa, mesmo quando não houver dano material ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • STJ – Ação Popular – Ausência de Lesividade Material – Cabimento

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ.

    1. A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932⁄GO, DJ 22.03.2007 e REsp 552691⁄MG, DJ 30.05.2005).

    2. O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser veiculada por meio de Ação Popular.


  • 1. A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932⁄GO, DJ 22.03.2007 e REsp 552691⁄MG, DJ 30.05.2005).

     
  • item certo

    Há previsão constitucional expressa da possibilidade de proposição de ação popular com a finalidade de proteger a moralidade administrativa, vejamos:

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Mais recentemente, o STJ, assim se pronunciou sobre o tema: “(...) a ação popular  é  cabível  para  a  proteção da moralidade administrativa, ainda  que  inexistente  o  dano  material  ao  patrimônio  público, porquanto a lesão  tanto  pode  ser  efetiva  quanto  legalmente presumida,  visto que a Lei 4.717/1965 estabelece casos de presunção de  lesividade  (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato  naquelas  circunstâncias  para  considerar-se  lesivo e nulo de pleno direito”. (AgRg no REsp 1504797/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª, j. 24/05/2016).

  • Exatamente! A própria Constituição Federal protege a moralidade administrativa ao permitir que qualquer cidadão ajuíze ação popular com o objetivo de anular ato lesivo à moralidade administrativa:

    Art. 5º, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Veja que interessante este julgado proferido pelo STJ:

    “(...) A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e, seguindo o mesmo entendimento, este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: RE 170.768-SP, DJ 13/8/1999; do STJ: REsp 474.475-SP, DJe 6/10/2008, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999.

    Resposta: C

  • Exatamente - a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público.

    LoreDamasceno.