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Vamos lá, penso que o erro da questão é quando diz que a autoridade judiciária "poderá impor", visto que o art. 83 da Lei de Licitações traz ideia de cumulação quando diz "além das sanções penais". Favor complementem...Forte abraço parceiros
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo
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As regras para o parlamentar perder o mandato estão no art. 55 da Constituição Federal.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
O §2º, art. 55, da CF, afirma: Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Assim, os parlamentares só podem perder o mandato por decisão do Judiciário nos casos previstos nos inciscos IV e V do art. 55:
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
Nos demais casos, é a Casa a qual pertence o parlamentar que decide sobre a perda do mandato.
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Colegas,
acredito que o erro seja dizer que a autoridade judiciária poderá impor; ela não tem essa faculdade, uma vez que a perda do cargo é consequência "automática"da condenação, ou seja, efeito.
O julgado do STJ nos auxilia nessa questão:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PERDA DO CARGO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 1º, §2º, DO DL 201/67). EFEITO DA CONDENAÇÃO.
A imposição das penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública (art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67) é decorrência da própria condenação, não ficando, portanto, ao critério do magistrado a sua aplicação ou não (Precedentes do STF e do STJ).
Recurso provido.
(REsp 1072206/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 23/03/2009)
Concordam?
Força time!!
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questão estranha
para resolver pensei o seguinte: Deputado Federal e Deputado Estadual possuem foro por prerrogativa de função. Portanto, só podem sofrer condenação pelo competente tribunal, ou seja, a condenação só será aplicada em acórdão condenatório e não em sentença condenatória. Ademais, no caso da lei de licitações a perda do mandanto nao é efeito da condenação passada em julgado, mas uma das sanções, que, por óbvio, só será efetivada após o transito em julgado nos termos da COnstituição já transcrito pela colega. Por fim, a Lei de licitações nao fala em facultatividade na imposição da perda, mas em obrigatoriedade.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
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art. 92 do CP, parágrafo único: OS EFEITOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA..
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O erro da questão consiste no fato de que: "Na lei de licitações, a perda do cargo, emprego, função, ou mandato eletivo é automática" (Livro do Gabriel Habib - leis penais especiais - TOMO I - pág 304).
Por ser lei especial, aplica-se o artigo 83 da Lei 8666/93 e não o 92, I e parágrafo único, do CP.
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Sendo a Lei de Licitações uma lei específica, ela prevalecerá sobre uma lei genérica (código penal), portanto aplicando o artigo 83 da 8666/90.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Não podendo também ser pelo artigo 55 da CF, pois se condenado pelo STF ainda caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato conforme art. 55, VI §2º da CF.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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QUESTÃO PASSIFICADA!
INFORMATIVO Nº 693 - O Plenário concluiu julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687 a 692. Inicialmente, decidiu-se que, uma vez transitado em julgado o processo: a) por unanimidade, ficam suspensos os direitos políticos de todos os réus ora condenados, com base no art. 15, III, da CF (“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) e; b) por maioria, fica decretada a perda de mandato eletivo dos atuais deputados federais acusados na presente ação penal, nos termos do art. 55, VI e § 3º, da CF (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”). Assinalou-se que as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos seriam taxativas (CF, art. 15) e que o Poder Legislativo poderia decretar a perda de mandato de deputado federal ou senador, com fundamento em perda ou suspensão de direitos políticos, bem assim em condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 55, IV e VI). Ressaltou-se que esta previsão constitucional estaria vinculada aos casos em que a sentença condenatória não tivesse decretado perda de mandato, haja vista não estarem presentes os requisitos legais (CP, art. 92), ou por ter sido proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior. Afastou-se, na espécie, a incidência de juízo político, nos moldes do procedimento previsto no art. 55 da CF, uma vez que a perda de mandato eletivo seria efeito irreversível da sentença condenatória. Consignou-se, ademais, a possibilidade de suspensão do processo, com o advento da EC 35/2001, para evitar que o parlamentar fosse submetido à perseguição política. Entretanto, não ocorrida a suspensão, o feito seguiria trâmite regular. Frisou-se que esses réus teriam cometido crimes contra a Administração Pública quando no exercício do cargo, a revelar conduta incompatível com o exercício de mandato eletivo. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012. (AP-470)
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Quebrei a cabeça aqui, mas acho que entendi a questão:
Por tratar-se de senador ou deputado federal (por simetria o deputado estadual também), não é o CP ou a Lei de licitações quem vai determinar sua perda de mandato, mas a CF que é norma superior a todo o ordenamento jurídico.
Assim, o art. 55 diz que o "Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI. Sofrer condenação criminal em entença transitada em julgado".
O §2º diz que a perda será DECIDIDA pela CÂMARA DOS DEPUTADOS OU SENADO FEDERAL.
Conclusões:
. Primeiro: eles possuem foro por prerrogativa de função: logo não caberia ao "juiz" e sim ao Tribunal
. Segundo: se ele for condenado, quem vai decidir sobre a perda do mandato eletivo será a casa legislativa do qual pertence.
. Terceiro: entendo que o efeito do art. 92, I, do CP cabe para os outros casos em que o parlamentar não possui foro por prerrogativa, como o vereador.
Entendi assim...
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Creio que o erro esteja na expressão "poderá impor", já que nos crimes da Lei de Licitação não há uma faculdade para o juiz, a perda do mandato eletivo é um efeito automático da condenação.
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A questão foi resolvida pelo STF no final de 2012 (Ação do mensalão). Segundo o STF, o Judiciário pode SIM decretar a perda do mandato do parlamentar em decisão judicial (acordão). O disposto no art. 55 da CF será aplicado apenas quando houver condenação penal e na decisão não haja expressa menção a perda do mandato, sendo competência do legislativo decidir sobre tal fato.
Tratava-se de tema controvertido na doutrina e que não havia sido analisado pelo STF até o dia desta prova. Acredito que deste julgado em diante o CESPE mude o entendimento, pois o STF foi claro. Inf. 692/STF.
ah, não há nenhum fundamento para a questrão o disposto na lei 8666.
boa sorte a todos...
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Amigos, no final de 2012, de fato, o STF aplicou o entenidmento acima exposto pelos colegas. Ocorre que este ano (2013) ingressaram no STF dois novos Ministros: o Min. Barroso e o Min. Teori Zavaski. Em julgado mais recente, de 8 de agosto de 2013, A SUPREMA CORTE, POR 6 VOTOS CONTRA 5, DECIDIU EM SENTIDO CONTRÁRIO ao exposto pelos colegas, contando com o voto dos dois novos Ministros. Deste modo, a questão está muito longe de ser pacificada. Cuidado com isso!
Trata-se da decisão tomada na Ação Penal 565, em que foi condenado o Senador Ivo Cassol (PP-RO). Aqui, o STF reviu o posicionamento de dezembro de 2012 e NÃO aplicou a perda do cargo como efeito da condenação criminal transitada em julgado, deixando a questão para o Senado Federal, nos termos do art. 55 da CF.
Para mais informações, segue link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245227
Não acho que seja uma questão a ser cobrada em provas objetivas, principalmente ante a vacilação jurisprudencial.
Abraços.
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Errada. Conforme consta no art. 55 da CF/88: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; de acordo com o §2º do mesmo dispositivo: "Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".
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Caros,
Muitos afirmaram que o erro está na palavra "poderá" por entender que não se trata de faculdade do juiz. O comentário da Camila, inclusive, está muito bom por trazer trecho de livro. Mas o STJ, no REsp 1.244.666, j. 16.8.12, decidiu, num caso envolvendo o art. 83 da Lei 8.666/93 que: "Exige-se (...) para a conveniente adequação dos efeitos da condenação penal, que o decisum seja revestido de motivação concreta para o afastamento do mandato eletivo (art. 92, parágrafo único, do CP)." Não achei nenhuma outra decisão que se adeque bem ao tema.
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Na verdade, ao meu ver, a questão está errada pelo simples fato de que os autos tem de passar pela respectiva casa legislativa.
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ATENÇÃO!
Além da mudança de entendimento do STF em 2013, no sentido de que a decisão sobre a perda do mandato no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado cabe ao Poder Legislativo, a EC 76/13 retirou a exigência de que esta decisão fosse tomada por voto secreto Ou seja, agora a essa decisão será tomada pela respectiva Casa Legislativa por VOTO ABERTO!
A redação do §2º do art 55 da CR agora está assim:"§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)"
Além desta hipótese, a EC 76/13 também alterou o § 4º do art. 66, de forma que, agora, a rejeição do veto presidencial a projeto de lei também tem que ser por voto aberto!
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A questão gira em torno da discussão de que: Pode o Poder Judiciário decretar a perda do mandato eletivo?
Existem duas posições sobre o assunto, ambas já pronunciadas pelo STF.
1a) Não, pois trata-se de matéria de competência reservada à casa legislativa respectiva, na forma prevista pelo artigo 55, 2, da CF. STF já decidiu nesse sentido.
2a) Sim, pois a perda do mandato constitui-se em efeito da condenação, resultando da decisão oriunda do Poder Judiciário, cuja decisão não fica condicionada à aprovação do Poder Legislativo. Este foi o entendimento adotado pelo STF no julgamento do "mensalão": "A previsão contida no artigo 91,I e II, do CP, é reflexo direito do disposto no artigo 15, III, da CF. ... Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da justiça e declarar a perda do mandato.
Segundo Cleber Masson.
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A questão está desatualizada. Recentemente, como apontado pelo Daniel Bona, entendimento diverso foi adotado pelo STF. Endossou-se a tese de que o Judiciário decide a cassação, cabendo ao Legislativo apenas adotar as formalidades para despir o infrator do mandato.
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QUESTAO DESATUALIZADA!
PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS DETENTORES DE
MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PENA APLICADA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte originário a
competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados
da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao Supremo
Tribunal Federal que compete a aplicação das penas cominadas em lei,
em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória
da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e
deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como
um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais
para tanto.
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Vale a pena transcrever os motivos do entendimento do STF na AP 470, comentada pelos colegas:
PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA APLICADA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte originário a competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao Supremo Tribunal Federal que compete a aplicação das penas cominadas em lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais para tanto. 2. Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos deveriam ser disciplinadas por Lei Complr (art. 149, § 3º), o que atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. 3. A previsão contida no artigo 92, I e II, do Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo,sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15, III, combinado com o artigo 55, IV, § 3º, ambos da Constituição da República. (,,,) ( Ação Penal n. 470, Relator o Ministro Joaquim Barbosa)
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QUESTÃO DESAAATUALIZADA..
HOJE: GABA CERTO ;)
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EM 2017 - INFORMATIVO 863 DO STF:
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
Fonte: Dizer o Direito
Bons estudos! ;)