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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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a corrupção passiva tem como caracteristica principal a SOLICITAÇÃO OU FATO DE RECEBER VANTAGEM INDEVIDA.
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Para configurar o artigo 313, o erro tem que ser espontânea (a vítima entrega espontaneamente), se o erro é provocado pelo funcionário público o delito será o de estelionato (art. 171) que é crime comum (ou seja, quando a vítima é induzida a entregar não configura o art. 313 e sim o artigo 171 do CP).
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Segundo Guilherme Nucci:
Se estamos diante do denominado peculato-estelionato, cuida-se, afinal, de uma forma de estelionato praticado por funcionário público. Qual a diferença de o erro brotar do ofendido espontaneamente e de haver a colaboração do funcionário para que tal se dê? Nenhuma.
Não se pode pretender lançar o fato para o campo do estelionato puro, como sugere Hungria, na medida em que há uma apropriação de dinheiro público por um funcionário que induziu alguém em erro. E o tipo do art. 313 é especial em relação ao do art. 171.
O importante é que exista apropriação de dinheiro ou outra utilidade decorrente de erro de terceiro, pouco importando se esse equívoco nasceu espontaneamente ou foi induzido pelo agente receptor.
Fonte: CP Comentado - Guilherme Nucci - 2012
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O ERRO DE QUEM ENTREGA O OBJETO MATERIAL DEVE SER ESPONTÂNEO. CASO HAJA PROVOCAÇÃO, NÃO É PECULATO E SIM ESTELIONATO.
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Segundo Rogério Sanches, o erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário público, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP).
Código Penal Para Concursos, 2012.
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Alternativa ERRADA.
Vamos a alguns conceitos:
O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Como a questão menciona que a pessoa entregou bens e utilidades ao funcionário público mediante erro provocado, não se trata desde crime.
O peculato mediante erro de outrem está previsto no artigo 313 do Código Penal Brasileiro: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
Alguns doutrinadores chamam este crime de peculato-estelionato, porque o funcionário público tem a consciência de que houve um engano, um erro de terceiro. Dessa forma, a conduta correta é o funcionário público avisar imediatamente a ocorrência do erro. No entanto, esse faz a conduta contrária e se apropria do bem se aproveitando do erro de outrem e do exercício do cargo.
Estelionato é um crime definido pelo artigo 171 do Código Penal nos seguintes termos: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Pelo dicionário Aurélio, é: "Ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento".
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continuação ...
Qual é a diferença básica entre o peculato do artigo 313 e do estelionato do artigo 171 do Código Penal?
Não há, entre o peculato do artigo 313 e o estelionato do artigo 171, uma similitude completa porque enquanto no estelionato é o sujeito ativo que cria na vítima, no lesionado a situação de erro, no artigo 313 o erro de “outrem” não foi criado pelo sujeito ativo. Ou seja, o peculato mediante erro de outrem (artigo 313) é aquele em que o funcionário público se apropria do bem que recebe de terceiro (outrem), terceiro este que atua em erro porque entrega o bem ao funcionário, que o apropriou, acreditando que o funcionário fosse a pessoa legitimada para receber o valor ou o bem, mas o erro não foi criado pelo sujeito ativo.
Seria a figura do peculato de erro aquela em que A deve entregar um bem a João, funcionário da repartição X, entrega a José, acreditando que o José é o João. O funcionário José que recebe esse bem nada faz para impedir a perpetuação do erro, se fazendo passar por João.
Então há uma semelhança com o estelionato, pois também neste a vítima é mantida em erro. Acontece que, enquanto no estelionato o erro é criado pelo sujeito ativo, no peculato mediante erro, o funcionário público não participa do erro, ele apenas impede que o erro seja detectado.
Esse erro de outrem incide ou sobre a identidade do funcionário a quem se entrega o valor ou o bem, como exemplificado acima, ou o erro incide sobre a legitimidade que o funcionário possui para adentrar na posse do bem.
Ex. A pessoa entrega para João, sabendo ser este João, mas desconhecendo que o funcionário não tem legitimidade para adentrar na posse do bem.
O que é fundamental em qualquer situação do peculato do artigo 313, é que o sujeito ativo não tenha criado a situação de erro. Não foi ele quem induziu a vítima erro. Esta foi levada a erro por ato voluntário próprio. Justamente por isso é que se diz que não existe a figura do peculato estelionato, muito embora
seja correntemente utilizado.
Por todo o exposto vemos que a figura indicada na questão é o estelionato.
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Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Resposta: Errada. A questão diz que o funcionário público induz a pessoa ao erro. E não que aceita o erro de outrem. Nesse caso não podemos dizer que se trata de corrupção passiva, vejamos:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem:
Percebemos que na Corrupção passiva não há induzimento ao erro.
Portanto trata-se de crime comum de estelionato previsto noart. 171 do CP: "Obter para si ou para outrem, vantagem ilícit, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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ITEM INCORRETO
Se um funcionário público se apropria de dinheiro ou de qualquer outra utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outra pessoa, pratica o crime denominado peculato por erro de outrem; se, no entanto, o erro daquele que entregou o dinheiro ou qualquer outra utilidade foi provocado dolosamente pelo próprio funcionário que recebeu a coisa, o crime será o de corrupção passiva.
Fiz uma pesquisa sobre o assunto e de fato os colegas estão certos!! Se o erro foi provocado pelo funcionário que recebeu a coisa, não há que se falar em corrupção passiva, mas em estelionato!
CURSO DELEGADO LFG 2011 - PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES:
"Detalhe importante: para configurar o art. 313, o erro tem que ser espontâneo. Se o erro foi provocado pelo servidor, se o terceiro errou provocado pelo funcionário público, aí você tem estelionato."
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Segundo o enunciado da questão ora comentada, e dividindo a mesma em duas partes, “se um funcionário público se apropria de dinheiro ou de qualquer outra utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outra pessoa, pratica o crime denominado peculato por erro de outrem (1ª parte); se, no entanto, o erro daquele que entregou o dinheiro ou qualquer outra utilidade foi provocado dolosamente pelo próprio funcionário que recebeu a coisa, o crime será o de corrupção passiva (2ª parte)”.
Em relação à 1ª parte do enunciado, pode-se afirmar que até então a alternativa estaria correta, pois é praticamente a cópia do artigo 313 do Código Penal (peculato por erro de outrem ou simplesmente peculato estelionato), ou seja, “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem”.
Porém, o erro da questão encontra-se na 2ª parte do enunciado, ao afirmar que o erro provocado dolosamente pelo funcionário seria no caso o crime de corrupção passiva, pois, segundo Cleber Masson, “o erro da pessoa que entrega o dinheiro ou qualquer outra utilidade (vítima) deve ser espontâneo, pouco importando qual a sua causa (desatenção, confusão etc.); se dolosamente provocado pelo funcionário público, estará configurado o crime de estelionato (Direito penal esquematizado, vol.3, ano 2011, p.597).
Portanto, como bem mencionado pelos colegas, não se trata de corrupção passiva, mas sim de estelionato.
Bons estudos.
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Simples e objetivo !
O erro está na segunda parte da questão, não se trata de corrupção passiva, e sim de esteliontato.
Bons estudos !!!
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O erro esta na segunda parte da questao.. ok.
Indo adiante pergunto: se no crime de estelionato o praticante deste terá aguma agravante em vista de ser funcionario publico?
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PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Também denominado Peculato-Estelionato, encontra previsão no Código
Penal nos seguintes termos:
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A conduta consiste em o funcionário público apropriar-se de dinheiro ou
qualquer utilidade mediante aproveitamento ou manutenção do erro de
outrem.
É imprescindível, para que ocorra o delito, que a entrega do bem tenha sido
feita ao sujeito em razão do cargo que desempenha junto à administração e
que o erro tenha relação com seu exercício.
Exemplo 01: Tício comparece no terceiro andar de uma repartição a fim de
pagar uma determinada dívida, quando na verdade o pagamento deveria ser
feito no quarto andar. Mévio, que já havia trabalhado no quarto andar,
aproveitando-se do erro de Tício, apropria-se do dinheiro. Neste caso, temos o
Peculato-Estelionato.
Exemplo 02: José é intimado a levar seu relógio para perícia até a delegacia de
polícia. Lá chegando, entrega seu bem a João, o porteiro, sendo que o correto
seria entregá-lo ao Delegado de Polícia. João recebe o bem e, tendo
conhecimento do ato errôneo de José, resolve se apropriar do bem.
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAÇÃO DO
DANO SÓ E POSSÍVEL NO CRIME DE PECULATO CULPOSO.
OBSERVAÇÃO!!!
O ERRO DE QUEM ENTREGA O OBJETO MATERIAL
DEVE SER ESPONTÂNEO. CASO HAJA PROVOCAÇÃO,
NÃO É PECULATO E SIM ESTELIONATO.
fonte: professor Pedro Ivo
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Questão errada!
Como já disseram, fica fácil identificar que não será o caso de corrupção passiva, porque o funcionário público não solicitou a vantagem indevida.
Todavia, surge a dúvida:
Se o erro de outrem é provocado pelo próprio funcionário público, qual o crime? Estelionatou ou Peculato Mediante erro de outrem?
Cuidado, pessoal, a doutrina diverge:
Nucci (Manual de Direito Penal) defende que o crime será o de Peculato. Para o autor, não faz diferença se o erro de outrem foi provocado pelo funcionário ou não.
Victor Gonçalves (Direito Penal Esquematizado) defende que se o erro foi provcado pelo funcionário público, o crime será o de estelionato.
Na jurisprudência, encontrei julgados do TRF-3 e do TRF-5 seguindo a posição de Victor Gonçalves - Estelionato.
Em suma: não encontrei nada conclusivo. Logo, devemos ter cuidado (e sorte) se cair uma questão dessa na prova!!
Bons estudos!!!
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Vocês escrevem muito e explicam pouco!
De forma objetiva, para se caracterizar o crime de peculato por erro de outrem, o mencionado erro deve ser espontâneo. Caso seja provocado pelo agente público, será o crime de estelionato. Simples!
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ESTELIONATO CASO O ERRO SEJA PROVOCADO
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Praticará o crime de estelionato, onde o agente público, obtém vantagem ilícita, por meio fraudulento, causando prejuízo ao particular.
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Se um funcionário público se apropria de dinheiro ou de qualquer outra utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outra pessoa, pratica o crime denominado peculato por erro de outrem; se, no entanto, o erro daquele que entregou o dinheiro ou qualquer outra utilidade foi provocado dolosamente pelo próprio funcionário que recebeu a coisa, o crime será o de estelionato.
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Nesse caso, como existe a provocação ( final da questão), o crime seria de estelionato.
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Peculato mediante erro de otrem ---> apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Estelionato ---> obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento.
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De acordo com a questão, portanto, se um funcionário se apropria de dinheiro ou de qualquer outra utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outra pessoa, pratica o crime denominado de peculato por erro de outrem.
Se, no entanto, o erro daquele que entregou o dinheiro ou qualquer outra utilidade foi provocado dolosamente pelo próprio funcionári que recebeu a coisa, o crime será de estelionato.
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A segunda parte da questão está errada, na medida em que se o erro foi provocado pelo próprio funcionário público, na verdade, foi a prática do delito de estelionato. Há quem defenda, ainda, que a depender da espécie de indução, poderia restar configurado o delito de concussão.
ERRADA.
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no caso em questão o agente vai responder pro estelionato 171
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Errado.
O peculato mediante erro de outrem foi corretamente configurado pelo examinador: o funcionário público, em razão do cargo, aproveita-se do erro espontâneo de terceiro para se apropriar de dinheiro ou outra utilidade. Entretanto, se o erro for provocado dolosamente pelo funcionário, não se configura o crime de corrupção passiva, e sim o delito de estelionato, haja vista que o indivíduo utilizou um ardil para provocar o erro e a entrega do bem por parte da vítima!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Peculato por erro de outrem:
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
A questão diz que a conduta foi dolosa, não houve o "erro de outrem", logo configura estelionato:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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No caso narrado o funcionário público atuou de forma a induzir dolosamente a vitima a cometer o erro, isso se configura estelionato.
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Gab: ERRADO
Rogério Sanches (2019): "No peculato por erro de outrem, o bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio. (...) O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP)".
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Tem a qualidade de funcionário público + não provocou o erro = Peculato mediante erro de outrem;
NÃO tem a qualidade de funcionário público + não provocou o erro = Apropriação de coisa havida por erro;
NÃO tem a qualidade de funcionário público (ou seja, é um particular) + provocou o erro = Estelionato
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Peculato mediante erro de outrem: apropriar-se de algo que recebeu por erro de outrem (ESPONTÂNEO)
Caso o erro seja provocado pelo funcionário, será ESTELIONATO.
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Peculato Estelionato
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1º Caso: Se um funcionário público se apropria de dinheiro ou de qualquer outra utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outra pessoa, pratica o crime denominado peculato por erro de outrem; CORRETO. (Art. 313, CP)
2º Caso: se, no entanto, o erro daquele que entregou o dinheiro ou qualquer outra utilidade foi provocado dolosamente pelo próprio funcionário que recebeu a coisa, o crime será o de corrupção passiva. ERRADO. (Estelionato, art. 171, CP)
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Induziu em erro é estelionato!
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
Peculato por erro de outrem é uma modalidade muito assemelhada ao peculato-apropriação. No entanto, nessa modalidade, o agente recebe o bem ou valor em razão de erro de outra pessoa.(art. 313 do CP)
ATENÇÃO! Este delito também é conhecido como “peculato-estelionato”, pois o agente mantém em erro o particular. Porém, se tivéssemos que traçar um paralelo com os crimes comuns, este delito se parece mais com o do art. 169, caput, do CP (apropriação de coisa havida por erro).
BEM JURÍDICO TUTELADO
- O patrimônio e a moralidade da administração pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário.
SUJEITO ATIVO
- Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO
- A administração pública, e eventual particular proprietário do bem apropriado, se for bem particular.
TIPO OBJETIVO
- A conduta prevista é a de se apropriar de bem recebido por erro de outrem. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público. Essa facilidade pode ser o simples exercício de sua atividade funcional.
- CUIDADO! A Doutrina entende que se o erro foi provocado dolosamente pelo funcionário público, com o intuito de enganar o particular, ele deverá responder pelo delito de estelionato.
TIPO SUBJETIVO
- Dolo. O dolo não precisa existir no momento em que o agente recebe a coisa, mas deve existir quando, depois de recebida a coisa, o agente resolve se apropriar desta, sabendo que ela foi parar em suas mãos em razão do erro daquele que a entregou.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se no momento em que o agente altera seu “animus”, passando a comportar-se como dono da coisa apropriada, sem intenção de devolução. A Doutrina admite a tentativa, embora seja de difícil caracterização.
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