SóProvas


ID
706516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública definidos no Código Penal, julgue os itens de 76 a 80.

O crime de concussão se consuma com o recebimento, por parte do agente, da vantagem indevida que foi por ele exigida, para si ou para outrem, diretamente ou por interposta pessoa, mesmo que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela

Alternativas
Comentários
  • STF - HABEAS CORPUS: HC 80033 BA

    Ementa:

    Crime impossível: inexistência: flagrante preparado de crime de mera conduta já anteriormente consumado: inaplicabilidade da Súmula 145. Cuidando-se de concussão - crime de mera conduta - que já se consumara com a exigência de vantagem indevida, a nulidade de prisão do servidor quando, dias depois, recebia a quantia exigida, obviamente não torna impossível o delito antes consumado.


  • A concussão é crime próprio. Somente o funcionário público (art. 327 do CP) pode ser sujeito ativo, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. O particular pode ser co-autor ou partícipe do crime, por força do disposto no art. 30 desse mesmo código.
  • APENAS O FATO DE EXIGIR VANTAGEM JÁ O INCRIMINA POR ISSO A LEI FOI CLARA " EXIGIR "


     

  • Crime do art.316 do CP - Concussão: é crime formal, portanto não exige o recebimento da vantagem para se consumar.
    O crime de concussão já se consuma com o simples fato do agente público exigir a vantagem indevida, ainda que não tenha recebido a mesma.

  • Só para complementar os comentários dos colegas acima, o recebimento da vantagem no caso de concussão é considerado mero exaurimento do crime.

    Assim, é irrelevante para sua consumação o recebimento da quantia.
  • completando o comentario do  (Jonathan Figueiredo)

     Corrigindo minha Resposta, abraços

    Ainda que nao tenha recebido. Se ele receber depois é 
    Exaurimento do crime com reflexo na pena aplicada
  • Está errado pelo simples fato de que na concussão, basta o simples fato de exigir, independente de receber ou não a vantagem, logo o crime já se consumou.Enquanto que na questão ele diz que só se consuma quando do recebimento da vantagem!!
  • Apenas complemetando: o crime de concussão se enquadra como crime formal pelo fato de o resultado ser desnecessário de acontecer. Se não o ocorre resultado não há nexo causal, que é o elo. Consequentemente, o fato típico do crime cujos elementos são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade terá apenas, obrigatoriamente, a conduta e a tipicidade como elementos do crime em discussão.
  • A simples exigência da vantagem indevida, já tem-se como consumado o delito. Ademais o recebimento configura-se como mero exaurimento do crime.
    Portanto ERRADO.

    Bons estudos!

  • concurssão exigir é crime formal , ou seja ja se consuma com a exigencia, não precisa da ocorrencia do resultado naturalistico pois o recebimento e apenas exaurimento
  • Assertiva Incorreta.

    O crime de concussão se consuma com a exigência da vantagem indevida e não com o seu recebimento. Nesse sentido, é o STJ:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA.
    1. Desconstituída a custódia cautelar, fica prejudicado o writ na parte que se pleiteia a sua revogação.
    2. A concussão é, di-lo Damásio E. de Jesus, "delito formal ou de consumação antecipada. Integra os seus elementos típicos com a realização da conduta de exigência, independentemente da obtenção da indevida vantagem" (in Código Penal Anotado, 17ª edição, Saraiva, 2005, p. 972).
    3. Exigida a vantagem indevida, antes de qualquer intervenção policial, não há falar em ocorrência de flagrante preparado.
    4. Recurso parcialmente prejudicado e improvido.
    (RHC 15.933/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 389)

    Sendo assim, não há que se falar em prisão em flagrante caso o recebimento da vantagem ocorra após longo decurso de tempo, já que a privação da liberdade aconteceria sobre o momento de exaurimento do crime, não constituindo-se aí situação flagrancial. Da mesma forma, não se afigura crime impossível a circunstância em que os agentes policiais induzem o autor do fato a entregar os valores após prévia marcação de um encontro. Nesse caso, o crime já estaria consumado desde a exigência, a entrega, mesmo que induzida, seria mera exaurimento e não traria prejuízos à configuração de delito de concussão. Eis o julgado do STJ sobre o tema:

    RHC. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO EFETUADA 15 DIAS APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME.  DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    I. Consumando-se, o crime de concussão, com a efetiva exigência da vantagem indevida, tem-se a ilegalidade da prisão realizada mais de 15 dias após a consumação do crime, quando do recebimento daquilo que foi exigido, pois tal fato constitui-se em mero exaurimento do delito.
    II. Não se cogita da descriminalização prevista na Súm. nº 145/STF para fins de trancamento do feito, pois o crime se consumou antes do flagrante.
    III. O despacho que recebe a denúncia prescinde de fundamentação.
    IV. Recurso parcialmente provido tão-somente para determinar o relaxamento da prisão em flagrante do paciente.
    (RHC 8.735/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/1999, DJ 22/11/1999, p. 164)
  • Segundo Damásio Evangelista de Jesus, o termo “concussão” tem sua origem

    etimológica derivada do verbo latino concutere, expressão empregada quando

    se pretende indicar o ato de sacudir a árvore para que os frutos caiam.

    Também significa “sacudir fortemente, abalar, agitar violentamente”.

    Como visto no artigo 316, caput, a concussão materializa-se quando o

    funcionário exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que

    fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagens

    indevidas. É o desvio da função pública para esbulhar. É um dos crimes mais

    graves contra a Administração Pública.

    Assim, o delito de concussão se tipifica quando o funcionário público exige,

    impõe, ameaça ou intima a vantagem espúria (este termo já foi utilizado em

    provas) e o sujeito passivo cede à exigência pelo temor. Em outros termos, o

    crime de concussão é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário

    público, com abuso de autoridade, contra particular que cede ou virá a ceder

    em face do metu publicae potestatis (medo do poder público).

    A concussão é um delito FORMAL e a consumação ocorre com a

    exigência, no momento em que esta chega ao conhecimento do

    sujeito passivo.


  • Complementando os comentários dos colegas, segue breve resumo sobre esse tipo penal:
    Objetividade jurídica: tutela-se, principalmente, a moralidade administrativa. Secundariamente, protege-se o patrimônio do particular constrangido pelo ato criminoso do agente.
    Sujeito ativo: o sujeito ativo do delito é o funcionário público no sentido amplo do direito penal (art. 337 do CP), incluindo também aquele que, apenas nomeado, embora ainda não esteja no exercício de sua função, atue criminosamente em razão dela. O particular poderá concorrer para a prática delituosa, desde que conhecedor da circunstância subjetiva elementar do tipo, ou seja, estar colaborando com a ação criminosa de autor funcionário público.
    Sujeito passivo: é a Adm. Pública, concominantemente com a pessoa constrangida, podendo ser esta particular, ou mesmo outro funcionário.
    Conduta: a conduta típica se consubstancia em exigir o agente, por si ou por interposta pessoa, explicíta ou implicitamente, vantagem indavida, abusando da sua autoridade pública como meio de coação. Trata-se de uma forma especial de extorsão, executada por funcionário público.
    Tipo subjetivo: é o dolo de exegir vantagem indevida.
    Consumação e tentativa: consuma-se com a exigência da vantagem indevida pelo agente criminoso (crime formal). A percepção do proveito do crime é mero exaurimento.
    CP comentado, Rogério Sanches e Davi Castro, p. 558.
  • O delito de concussão é formal. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.

    Portanto...

    Errada.

    Bons estudos!
  • Se consuma no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la.
  • A consumação do crime de concussão ocorre com a mera exigência da vantagem indevida, pouco importanto se o funcionário público efetivamente a recebe ou não (crime formal). Caso haja o recebimento da vantagem indevida, estar-se-á diante de simples exaurimento do crime.
  • Achei essa questão mal formulada.
    "O crime de concussão se consuma com o recebimento, por parte do agente, da vantagem indevida que foi por ele exigida, para si ou para outrem, diretamente ou por interposta pessoa, mesmo que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela"

    Concussão se consuma com o simples fato de exigir, mas também com o recebimento.
    Se a questão tivesse dito " se consuma com o recebimento", aí sim estaria errada ao mer ver.
    Alguém concorda?
  • Concussão é crime FORMAL, logo,  a consumação ocorre com
    a simples exigência.

    Art. 316 
     Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
    antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
    indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu

    indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.




  • A consunção é um delito formal e a consumação ocorre com a exigência, no momento em ue esta chega na esfera de conhecimento do sujeito passivo ( 1º o ESTADO e, secundariamente , o sujeito passivo vítima da exigência ilegal ).
    RESUMINDO: Ocorre com a exigência e mão com o recebimento.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando os estudos:

    Cara  GISELI, o crime formal é aquele onde a lei prevê um resultado, mas não é necessário que ele ocorra para o crime estar consumado. A concussão é um crime formal, logo não necessita do resultado (consumação) para estar configurado.


    O resultado nos crimes formais  é chamado de EXAURIMENTO.

    Portanto, o crime de concussão se consuma com a exigência da vantagem indevida.




  • Uma maneira de interpretar a questao eh negando a frase que se esta em duvida:

    A concussao nao se consuma com o nao recebimento... errado, conforme os colegas ja explicaram, logo a afirmacao original nao eh correta.

  • Concussão se consuma com a simples exigência, independentemente de recebimento de vantagem indevida.

  • Errado. O crime de concussão se consuma com a simples exigência de vantagem indevida pelo funcionário público.

  • Momento da consumação e flagrante delito


    No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.


    Ex: funcionário público exige, em razão de sua função, vantagem indevida da vítima; dois dias depois, quando a vítima entrega a quantia exigida, não há mais situação de flagrância considerando que o crime se consumou no momento da exigência, ou seja, dois dias antes.
    STJ. 5ª Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).

  • CRIME FORMAL.

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    - Percebe-se que, para configurar CONCUSSÃO, basta que o agente EXIJA a vantagem indevida, não sendo necessário RECEBÊ-LA para configurar tal crime.

  • Apenas o fato de exigir vantagem já o incrimina por concussão.


    Portanto, não se faz necessário o recebimento para que se consuma o crime de concussão.

    Questão errada!

  • Crime se consuma no momento da exigência.

    Sendo um crime formal, e a consumação ocorrendo com a mera exigência da vantagem indevida. Pouco importa se o funcionário público recebe ou não a vantagem. Porém, caso receba, haverá exaurimento do crime

     

    FIQUE LIGADO!

    É atípica a conduta do particular (vítima) que efetivamente entregou o dinheiro exigido pelo funcionário público, pois ele agiu assim por medo de represálias.

     

    GABARITO: ERRADO

     

    FONTE: Carreiras Policiais Alfacon vol.2

  • Gab ERRADO.

    O crime de concussão consuma-se no momento em que se EXIGE a vantagem, pois se trata de um delito FORMAL.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • crime formal, se consuma com o simples fato de exigir. Sendo o recebimento, mero exaurimento

  • O crime de concussão é considerado formal e se consuma com a mera realização da conduta incriminada, que está prevista no art. 316 do CP. Vejamos:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Assim, o recebimento efetivo da vantagem exigida é dispensável para a consumação do delito.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Eu lendo a questão...

    "O crime de concussão se consuma com o recebimento, ERRADO"

  • GAB ERRADO

    Apenas ele exigir já se consuma, embora recebendo ou não

  • O crime é formal, de mera conduta. Não exige-se o recebimento indevido exigido.

  • CONCUSSÃO (ART.316) CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A EXIGÊNCIA , SEM VIOLÊNCIA , DE VANTAGENS INDEVIDAS

    STF: A CONDIÇÃO DE POLICIAL TORNA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL

    PENA: 2 A 12 ANOS --- (PACOTE ANTICRIME) --- AGRAVA

    "NOVATIO LEGIS IN PEJUS"

  • GAB E

    CRIME FORMAL

  • Consuma-se com a exigência.

  • o crime se consumiu com o uso do verbo exigir.

  • o recebimento da vantagem no caso de concussão é considerado mero exaurimento do crime.

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