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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Lembrando que os crimes do art 312 caput são: Peculato apropriação:"apropriar-se o funcionário público de dinheiro , valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular"
Peculato desvio: "ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio"
Parágrafo 1: Peculato furto: "embora não tenha posse"
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Complementando os comentários dos colegas, segue um resumo para reforçar o nosso estudo sobre esse tipo penal:
Objetividade jurídica: tutela-se a moralidade e o patrimônio da Administração Pública.
Sujeito ativo: crime próprio, só podendo ser cometido por funcionário público. O particular que, sabendo da qualidade funcional do agente, concorre, de qualquer modo, para o evento, responde como partícipe do peculato, por força do art. 30 do CP.
Atenção! se comprovado que o particular desconhecia a qualidade funcional do agente, responde por apropriação indébita. (art. 168 do CP).
Sujeito passivo: será o Estado, lesado no seu patrimônio, material e moralmente. Se o bem apropriado for de propriedade particular, também este será vítima do crime.
Conduta: na primeira parte do caput pune-se o peculato apropriação, hipótese em que o agente se apodera de coisa que tem sob sua posse legitíma, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse. Na segunda parte do artigo em estudo incrimina-se o peculato desvio, caso em que o funcionário confere destinação diversa à coisa, em benéficio próprio ou de outrem, com a obtenção de proveito material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica.
Tipo subjetivo: pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontade consciente do agente em tranformar a posse da coisa em domínio ou deviá-la em proveito próprio ou de terceiro.
Consumação e tentativa: na primeira modalidade (apropriação) se consuma no momento em que o funcionário se apropria do dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse em razão do cargo. Evidencia-se pela disposição do objeto material como se dono fosse. No caso do desvio, ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio.
A tentativa é admissível.
CP comentado, Rogério Sanches e Davi Castro, p. 546 e 547.
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Questão redondinha. Cobrou a literalidade da Lei
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Pratica o crime de peculato doloso o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo... - PECULATO-APROPRIAÇÃO
...ou o desvia, em proveito próprio ou alheio,... - PECULATO-DESVIO
...assim como o funcionário que, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtraia ou concorra intencionalmente para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário - PECULATO-FURTO
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Olha o Cespe cobrando literalidade, ainda mais para nível superior!
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Pratica o crime de peculato doloso o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio (Peculato Próprio),
assim como o funcionário que, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtraia ou concorra intencionalmente para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato Impróprio)
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TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 22098 RS 2000.71.00.022098-3
Só para completar o conhecimento
O delito de peculato, para sua configuração, exige a condição de funcionário
público do agente ativo e que ele tenha se valido das facilidades que o cargo lhe
propicia para proveito próprio ou alheio, apropriando-se ou desviando valor ou
outro bem móvel. É mister que a posse - entendida em sentido amplo,
abrangendo não só o poder material de dispor da coisa como também sua livre
utilização facultada pela função exercida - seja lícita, ou seja, que a entrega do
bem resulte de mandamento legal ou inveterada praxe, não proibida por lei.
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Art. 312 - Peculato
"Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
Inc.1: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Questão certinha.
Letra da lei.
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Entrei pra ver quem errou
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PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Peculato por apropriação ---> o agente detém a posse da coisa.
Peculato desvio ---> o agente também detém a posse da coisa.
Peculato furto ---> o agente NÃO detém a posse da coisa, mas se utiliza da função para facilitar.
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Certo.
O examinador simplesmente listou todas as formas de peculato (peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto). É isso mesmo, não há o que adicionar!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Artigo do - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo(PECULATO APROPRIAÇÃO), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:(PECULATO DESVIO)
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.(PECULATO FURTO)
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:(PECULATO CULPOSO)
Art. do - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:(PECULATO ESTELIONATO OU MEDIANTE ERRO DE OUTREM)
Art. do - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano(PECULATO ELETRÔNICO)
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Que questão linda! Tirou os decoreba da jogada!
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GABARITO: C
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PECULATO (ART.312) funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel
PECULATO DESVIO / APROPRIAÇÃO - tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio
PECULATO FURTO/ IMPRÓPRIO - embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtraia ou concorra intencionalmente para que seja subtraído
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CERTO
PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO
Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.
Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.
Mesmo sendo crime próprio, admite tanto a coautoria quanto a participação de terceiros
São formas de peculato doloso: peculato-desvio, peculato-furto, peculato-apropriação (art. 312, caput, CP) e peculato por erro de outrem (art. 313, CP) são crimes materiais.
O peculato de uso é fato atípico no direito brasileiro, pois os arts. 312 e 313 do CP não preveem a conduta de “utilizar” como típica.
PECULATO CULPOSO
- Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade
- Se é posterior à sentença irrecorrível: reduz até a 1/2 da pena imposta
PECULATO DOLOSO
- Se for antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - Arrependimento Posterior)
- Se for após do Recebimento da Denúncia: Atenuante (art. 65)
Único crime culposo contra a adm pública é o peculato (art. 312, § 2º do CP)
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A questão traz os conceitos de peculato-desvio e peculato-furto, respectivamente. Ambos são praticados mediante dolo.
GAB: C.
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