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CERTO
O particular não ofereceu nem prometeu vantagem indevida ao funcionário público com isso não pratica crime de corrupção ativa. Por outro lado, foi o funcionário público quem "pediu" (solicitar ou receber) a vantagem indevida. Logo quem cometeu crime foi o funcionário público - Corrupção passiva.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Na tipificação da corrupção ativa não há menção ao simples fato de entregar a vantagem, mesmo havendo a solicitação. Se não houver o oferecimento ou a promessa, não há crime de corrupção ativa. Assim, haverá corrupção passiva, sem ocorrer a corrupção ativa.
Pode até ser moralmente condenável, mas é assim que o Código Penal determina.
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Conforme leciona Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. vol.3. p. 741), é imprescindível conduta prévia ao ato de ofício, in verbis:
Na corrupção ativa, o art. 317, caput, do CP é claro ao exigir o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público "para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". É fácil concluir, portanto, que não há lugar para a corrupção ativa subsequente, ao contrário do que se verifica na corrupção passiva.
Em outras palavras, inexiste corrupção ativa no oferecimento ou promessa de vantagem indevida posteriormente à realização ou omissão do ato de ofício pelo funcionário público, sem que tenha havido influência do particular em seu comportamento. De fato, o tipo penal reclama a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício depois do oferecimento ou promessa de vantagem indevida, nunca antes.
Contudo, nesse caso é possível a caracterização de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), figurando o particular como partícipe. Exemplo: "A", funcionário público, recebe para si, em razão da sua função pública, uma vantagem indevida entregue por "B" (particular), em decorrência de ato já praticado.
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Eu não concordo com o gabarito. O Intranei ao pedir, não está obrigando, ele está apenas criando a idéia. O extranei pode ou não aceitar oferecer o que ele está pedindo. Esta questão estaria correta se o fosse crime de concussão, assim o Extranei poderia ter sua Culpabilidade extinta alegando inexigibilidade de conduta diversa.
Entraria com recurso sem pensar.
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Caio, acredito que analisar se o cara que entrega o dinheiro teve ou não a intenção de oferecê-la é questão de interpretação, para, a partir daí, concluir se ele OFERECEU ou não.
A meu ver, essa questão já exclui a possibilidade de caber tal interpretação, quando diz: ”...sem ter oferecido ou prometido anteriormente...”. [espero ter sido claro!]
Por isso, concordo com Ricardo ao dizer que não houve crime de Corrupção Ativa (pois a conduta entregar é atípica, apesar de ser moralmente condenável), mas esse cara responderá, como Partícipe, por Corrupção Passiva por ter auxiliado dolosamente (materialmente, com a entrega do dinheiro) o Funcionário Público na sua conduta criminosa.
E digo mais, esse caso é uma (não a única) das possibilidades de um particular ser sujeito ativo de crime próprio de Funcionário Público.
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Alternativa CORRETA.
Aquele que aceita a solicitação do funcionário público e lhe dá a vantagem indevida (agente corruptor), em princípio, responderia pelo crime. Mas a doutrina e a jurisprudência descriminaliza a conduta do caso em comento porque o crime de corrupção ativa não engloba a elementar “ceder à solicitação” e também pela dificuldade que teria o particular em opor-se ao agente público.
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Nesse caso, quem pratica a corrupção ativa é aquele que ofereceu ou prometeu, e não o intraneus.
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Penso que a questão trocou corrupção passiva com ativa.
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Certa questão
Pessoal, o crime de corrupção ativa só está configurado quando partir do corruptor ( Silvio Maciel - LFG ), somado a esse entendimento vem a posição do STF: não admite ação de funcionário público que estimula o crime para poder capturar alguém!!!
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De fato, não configura o crime de corrupção ativa DAR vantagem indevida. Incluir elemento objetivo na interpretação do tipo seria analogia in malam partem.
Corrupção ativa:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Mas, cuidado! O verbo DAR não está presente na corrupção ativa do art. 333, mas está expresso na corrupção ativa do art. 337-B:
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional
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a) É possível que exista corrupção ativa sem corrupção passiva.Isso ocorrerá quando o particular oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público, mas este não a recebe ou não a aceita.
b) Da mesma forma, é possível que haja corrupção passiva sem corrupção ativa.Tal fato ocorre quando o funcionário público solicita vantagem indevida ao particular e este a entrega. Note que, nesse caso, o funcionário público responderá por corrupção passiva (basta o simples fato de ter solicitado a vantagem indevida, pouco importando se vem ou não a recebê-la efetivamente), enquanto a conduta do particular que entregou a vantagem será atípica, uma vez que a lei só pune a conduta de “oferecer ou prometer” a vantagem indevida. Além disso, caso o funcionário público solicite a vantagem indevida e o particular se recuse a entrega-la, só haverá o delito de corrupção passiva.
CORRUPÇÃO PASSIVA
(Funcionário Público) CORRUPÇÃO ATIVA
(Particular) a) Solicitar a) Fato atípico b) Receber b) Oferecer c) Aceitar promessa c) Prometer
Percebe-se, assim, que nem sempre que houver o delito de corrupção passiva haverá o crime de corrupção ativa e vice-versa. De acordo com Gonçalves (2003): E se o agente se limita a pedir o funcionário “dar um jeitinho”? Não há corrupção ativa, pois o agente não ofereceu nem prometeu qualquer vantagem. Nesse caso, se o funcionário público “dá o jeitinho” e não pratica o ato que deveria, responde por corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º) e o particular figura como partícipe. Se o funcionário público não dá o jeitinho, o fato é atípico.
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Nesse sentido, aliás, é a lição do Prof. Rogério Sanches, CP comentado, p. 590:
"O particular só responderá por corrupção ativa se este oferecer ou prometer vantagem indevida. A simples entrega de vantagem ilícita solicitada por funcionário público não configura crime. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (art. 317 do CP).
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O DIREITO PENAL É BEM RESTRITIVO. SÓ É PUNÍVEL O QUE ESTÁ NO TIPO.
ESSA QUESTÃO ESTÁ GERANDO DÚVIDA PORQUE SE O CRIME É DE CORRUPÇÃO ATIVA E O SERVIDOR ACEITA, ESTAMOS DIANTE DA TEORIA PLURALISTA. OU SEJA, O PARTICULAR RESPONDE PELA CORRUPÇÃO ATIVA E O SERVIDOR POR CORRUPÇÃO PASSIVA, POIS ACEITOU.
O CONTRÁRIO JÁ NÃO É VERDADE, COMO AFIRMOU O ENUNCIADO.
SE O SERVIDOR SOLICITA E O PARTICULAR ENTREGA, O PARTICULAR NÃO PRATICOU NENHUMA CONDUTA PREVISTA NO TIPO. PORTANTO, NESSE CASO, A RECIPROCA NÃO É VERDADEIRA, POIS O PARTICULAR NÇAO RESPONDE POR CRIME ALGUM.
ESSA É UMA DAS TESES DE DEFESA QUE OS ADVOGADOS USAM PARA DEFENDER SEUS CLIENTES EM CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA: "MEU CLIENTE NÃO OFERECEU NEM PROMETEU NADA, QUEM PEDIU FOI O SERVIDOR. MEU CLIENTE APENAS ENTREGOU O QUE FOI PEDIDO."
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É possível ocorrer corrupção ativa sem corrupção passiva e vice-versa?
Corrupção passiva (art. 317, CP) | Corrupção ativa (art. 333, CP) |
As condutas são: solicitar, aceitar promessa ou receber vantagem indevida. | As condutas são: oferecer ou prometer vantagem indevida. |
Na conduta de solicitar é possível corrupção passiva sem a corrupção ativa, o funcionário solicita e o particular nega-se a pagar. Nas condutas de aceitar promessa ou receber só há corrupção passiva se houver corrupção ativa, pois o funcionário só tem como aceitar ou receber o que foi oferecido ou prometido. Nessas duas condutas os crimes de corrupção passiva e ativa são crimes bilaterais (um pressupõe a existência do outro) segundo o STF. | É possível corrupção ativa sem corrupção passiva: o particular oferece ou promete e o funcionário recusa. Só houve corrupção ativa. |
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Corrupção ativa antecedente | Corrupção ativa subsequente |
O agente primeiro oferece ou promete, para no futuro determinar a prática de ato de ofício pelo funcionário público. Trata-se de conduta típica. | O funcionário primeiro pratica, omite ou retarda ato de ofício para em seguida o particular lhe oferecer ou prometer vantagem indevida. Trata-se de conduta atípica. |
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CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa.
§ único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda (ex.: para que um Delegado de Polícia demore a concluir um IP, visando a prescrição) ou omite (ex.: para que o policial não o multe) ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (ex.: para Delegado de Polícia emitir CNH para quem não passou no exame - nesse caso, há também crime de “falsidade ideológica”).
- de acordo com a “teoria monista ou unitária”, todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo crime; às vezes, entretanto, a lei cria exceção a essa teoria, como ocorre com a “corrupção passiva e ativa”; assim, o funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida comete a “corrupção passiva”, enquanto o particular que oferece ou promete essa vantagem pratica “corrupção ativa”.
- na modalidade “solicitar” da “corrupção passiva”, não existe figura correlata na “corrupção ativa”; com efeito, na solicitação a iniciativa é do funcionário público, que se adianta e pede alguma vantagem ao particular; em razão disso, se o particular dá, entrega o dinheiro, só existe a “corrupção passiva”; o fato é atípico quanto ao particular, pois ele não ofereceu nem mesmo prometeu, mas tão-somente entregou o que lhe foi solicitado.
- existem duas hipóteses de “corrupção passiva” sem “corrupção ativa”: quando o funcionário solicita e o particular dá ou se recusa a entregar o que foi pedido.
- existe “corrupção ativa” sem “corrupção passiva”: quando o funcionário público não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita.
- se o agente se limita a pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, não há “corrupção ativa”, pelo fato de não ter oferecido nem prometido qualquer vantagem indevida; se o funcionário público “dá o jeitinho” e não pratica o ato que deveria, responde pelo crime do art. 317, § 2° (“corrupção passiva privilegiada”) e o particular figura como partícipe; se ele não dá o jeitinho, o fato é atípico.
FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
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em certos casos, dar não é crime...
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Pessoal, sem rodeios.
Nesse caso ele não responde por corrupção, pois será vítima secundária de corrupção passiva.
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A conduta do agente foi "forma de agradecimento" pelo ato funcionário público. A este, se receber, depois de feito o ato, incorrerá em desvio de ética, caso o presente tenha valor estimado superior a R$100,00, se receber antes de realizar o ato, incorrerá no crime de corrupção passiva.
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Oportuno demais o comentário de Gabriel Neves!
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Questão mau elaborada e ambígua... no final da questão fala "cedendo a seu pedido", ou seja, o funcionário público efetuou pedido de vantagem indevida, que ao meu ver restaria caracterizado o delito de corrupção passiva no verbo "solicitar".
A questão poderia ter sido melhor formulada.
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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
- Percebe-se que as condutas previstas na CORRUPÇÃO ATIVA são apenas oferecer e prometer vantagem indevida.
Gabarito: CERTO.
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Não praticou nenhum dos verbos da CORRUPÇÃO ATIVA. Vejam:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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Deverá ser considerado atípico o comportamento do extraneus que, cedendo às solicitações do funcionário corrupto, lhe dá a vantagem indevida.
Espero ter ajudado ;)
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Gabarito CERTO.
O verbo "DAR" não está previsto no delito de Corrupção Ativa.
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É possível que haja corrupção passiva sem corrupção ativa. O simples fato do particular entregar, mediante solicitação do funcionário público, que visa a vantagem indevida, não irá caracterizar corrupção ativa, sendo portanto, fato atípico.
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A letra da lei não possui o verbo dar, possuindo, apenas, os verbos oferecer e prometer.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
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---> atenção ao verbo
corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida.
corrupção passiva: solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem indevida.
concussão: exigir, em função do cargo que ocupa, para si ou para outrem, vantagem indevida.
advocacia administrativa: patrocinar
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(CESPE 2012) Pode haver o crime de corrupção passiva sem que haja o de corrupção ativa. CORRETA
Foi o caso da questão, pois não houve corrupção ativo por parte do particular.
GAB C
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Gabarito: CERTO
Não pratica crime de corrupção ativa, definido como crime contra a administração pública, aquele que, sem ter oferecido ou prometido anteriormente vantagem indevida a um funcionário público, dá-lhe essa vantagem, cedendo a seu pedido.
Traduzindo para um caso hipotético:
João, que não possuía CNH, foi parado em uma blitz. Um policial sabendo dessa condição pediu 100 reais para para não autua-lo. João não ofereceu e nem prometeu essa vantagem, mas deu os 500 reais cedendo ao pedido do policial.
João cometeu o crime de corrupção ativa?
NÃO, pois NÃO OFERECEU E NÃO PROMETEU.
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dar não é crime novinhas ( ͡° ͜ʖ ͡°)
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Questão interessante.
Na corrupção passiva, o funcionário público será punido por solicitar ou receber a vantagem indevida.
Na corrupção ativa, o administrado será punido por oferecer ou prometer a vantagem indevida.
Perceba que o cidadão não praticará crime se simplesmente vir a ceder a pedido do agente público, mas o agente público será punido pelo simples fato de receber a vantagem indevida, embora não a tenha solicitado.
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Gab. C
#PCALPertencerei.
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O "NÃO COMETE" FAZ TODO SENTIDO (ERREI)
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Ele só entregou, não é crime. Na corrupção ativa é oferecer ou prometer. Já na corrupção ativa em transação comercial internacional (art.337B) há o verbo “dar”.
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