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Gabarito C -
Princípio da não afetação de Receitas
Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas
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a) O princípio da universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. [Certa, não está perfeita, por incluir o Princípio da Unidade no final, mas é a melhor resposta]
MCASP
Universalidade: Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Unidade ou Totalidade: Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
c) O princípio da não-afetação dispõe que a receita orçamentária não pode ser vinculada a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal. [Errada, não existe essa vedação. Por exemplo, as receitas orçamentárias oriundas de taxas e contribuições de melhoria são vinculadas. A vedação é para receitas orçamentárias de impostos, especificamente]
MCASP:
Não-vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal
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✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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Sobre o princípio da não-vinculação ou não-afetação, a Constituição Federal dispõe:
I. É vedada a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
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Creio que essa questão deva ser ignorada, já que não será anulada.
Aconselho ignorar porque você vai memorizar um conceito errado.
A resposta supostamente certa, letra C, afirma genericamente que a receita orçamentária não pode ser vinculada a órgãos ou fundos..., quando a CF é muito específica em dizer que:
CF 88: Art. 167. São vedados:
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Impostos é umas das espécies de tributos, citado na questão como "receita orçamentária".
Outras espécies: Taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.