SóProvas


ID
708118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere a administração financeira e orçamentária, julgue os itens que se seguem.

Um servidor designado pelo ordenador de despesas poderá realizar, com suprimento de fundos, o pagamento de despesas do vice-presidente da República durante viagens nacionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    É o que dispõe o inciso I do art. 45 do decreto-lei 93.872. Vejamos:

     

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: 
    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

  • No Dec 93872/1986:
      Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento. (...)   Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). § 1º Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009) § 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). 
    § 3º As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

    FONTE: 
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=zvCI5ZPzM3fG9jDE3Zccu7Bs_Kq-fGhGWKA83_Gy03g~
  • Na previsão legal esta é a sistemática adotada, já que a Lei 4.320/64 prevê a entrega de numerário a “servidor”.  A leitura que a doutrina faz desta partícula é que deverá, então, ser detentor de cargo efetivo, o que exclui os agentes políticos, como o vice-presidente da República. O tipo de dispêndio também é daqueles passível de pagamento por meio do suprimento de fundos, conforme vimos em sala.
  •  art.  45 do decreto lei nº 93872/ 86 preceitua que:

                  Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.

    Isto posto, como há previsão expressa e não ha outra vedação nas normas pertinentes, é possivel sim.

    Logo a alternativa esta correta.

    Att. Paulo Spindola.
  •  O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de
    despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
    servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar
    despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua
    inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de
    aplicação, nos seguintes casos:
    .
    2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
    especiais, que exijam pronto pagamento;
    .
    2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se
    classificar em regulamento; e
    .
    2.1.3 - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
    valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro
    da Fazenda;
  • É vedado o S.F. para pagamento de passagens e diárias.
  • (art.68 e 69 da Lei 4.320/64) O Suprimento de Fundos:
    • forma laternativa de pagamento de despesas orcamentarias;
    • adiantamento de numerario a servidor a conta de empenho em dotacao propria;
    • atender a casos excepcionais nao sujeitos de licitacao;
    • ha controle da responsabilizacao do suprido de comprovar os gastos (prestar contas).

    (art.45 do Decreto 93.872/82) O Suprimento de Fundos sera excepcionalmente utilizado para:
    • Despesas eventuais, em viagens e em servicos especiais, que exijam pronto pagamento;
    • despesas sigilosas, conforme regulamento;
    • Despesas de pequeno vulto (percentual da modalidade convite da lei 8666/93)
  • O regime de adiantamento — suprimento de fundos — pode ser utilizado para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou com serviços especiais que exijam o pronto pagamento.
    ...E pensar que errei essa questão no dia da prova, aff.
    Bons estudos!

  • Minha dúvida na questão está no SERVIDOR DESIGNADO irá pagar as despesas do VICE-PRESIDENTE. Pois eu tinha aprendido que a concessão do suprimento de fundos deverá ocorrer por meio de Cartão de Pagamento do Gov. Federal (CPGF), emitido em nome da unidade gestora e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado. Achava que o cartão ficaria no nome do Vice e não de um servidor por ele designado.??


  • Na hora da prova, as coisas mudam um pouco. Nervoso pega.

  • Na verdade é tudo pago no cartão corporativo. O vice-presidente tem o cartão dele e paga tudo. Mas para nós, meros mortais, a questão está correta. 

  • Correta galera;

     

    Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.

     

    § 3o  As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente

  • decreto-lei 93.872
     

    Art. 47.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

    Parágrafo único.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se: (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

    I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena; (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

    II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

    III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

  •  

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

    Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

    § 1o  Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

    § 2o  Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

            § 3o  As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

  • Não entendi... O servidor "paga" a viagem do Presidente da República?

  • DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

    Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

    § 1o  Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

    § 2o  Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

            § 3o  As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

  • "TINDI NADA QUELE DISSI"

     

    Bons estudos

  • cada pergunta boba!!! quem acertou esta na prova de 2012, só pode ter sido na bicuda!!!!!!! OREMOS!!!!!

  • "Pegadinhas desnecessárias", não acrescenta nada para o candidato, muito menos para o concurso.