SóProvas


ID
708187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base no direito penal.

Configura-se o crime continuado — seja no caso de crime culposo, seja no de crime tentado ou no de consumado — quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Consideradas, então, as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa é CORRETA

    A configuração do crime continuado está previsto no Art. 71 CP


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais 
    crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras 
    semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe 
    a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em 
    qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
     
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência 
    ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, 
    a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, 
    aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
    triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 


    São requisitos:
    pluralidade de crimes da mesma espécie, condições objetivas semelhantes e unidade de desígnio
    A unidade de desígnio tem duas teorias: objetiva-subjetiva e puramente objetiva
    A teoria objetiva-subjetiva exisge-se unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade
    Já na teoria puramente objetiva, é dispensável a vontade de praticar os delitos em continuação, basta que as condições objetivas semelhantes estejam presentes
  • quer dizer então que o  codigo adotou a teoria  objetiva, que independe da  vontado do agente  em cometer  vários crimes. Ex. eu  bato o carro  tres  dias  seguidos na frente da  minha casa matando 3  crianças  diferentes. Mesmo sem ter a  intenção  de reproduzir a  conduta delituosa,  por ficção  jurídica, será  considerada a  continuidade ???

    solicito  a  ajuda de algum  douto, pq essa  me pegou  legal.... 
  • Crime continuado em delitos culposos? A galera do CW está discutindo até agora isso. Onde está os mesmos "desígnios". Aos colegas do QC, quem defende esta posição? Cadê doutrina ou jurisprudência nesse sentido? Ou é juriscespe? Forte abraços parceiros.

  • Questão passível de anulçao ao passo que doutrina entende que não engloba os crimes culposos. Apenas para ilustrar segue link de esclarecimento http://www.geocities.ws/fabianomajorana/art1.html
  • Guilherme de Souza Nucci, meu xará, assevera que: " Adotada a teoria objetiva pura, como ocorre no art. 71 do Código Penal, não se exigindo unidade de desígnio para a concretização do delito continuado, é perfeitamente admissível a continuidade no contexto dos crimes culposos (onde não há resultado desejado pelo agente). Em sentido oposto, mas por expressa previsão legal, na Itália, a jurisprudência unanimemente exclui a possibilidade de continuidade delitiva nos crimes culposos, pois é inadmissível e ilógica a existência de unidade de desígnio".
  • Quem acertou a questao com o conhecimento esta de parabens!aprendi que o primeiro requisito da ficcao juridica chamada crime continuado seria a unidade de designios,e em crimes culposos-ate onde aprendi- nao ha unidade de designios.
    raciocinei desta forma,e continuo a raciocinar.
    infelizmente a banca usa de malicia para apresentar algumas questoes em provas de concursos, sem discriminar todos os dados no comando da questao, tornando a possibilidade de anulacao posterior uma discriocinariedade guiada por interesses que estao acima do nosso entendimento.
    uma pena...
    so nos resta responder muitas questoes da banca e tentar pegar a "manha" de como eles tentam nos derrubar..
  • 49.6.3.12. Crime continuado entre delitos culposos.É possível, desde que sejam crimes da mesma espécie”(CAPEZ, Fernando. Direito Penal simplificado. Parte Geral).
     
    “É admissível a continuidade delitiva nos crimes culposos, nos crimes tentados ou consumados, comissivos ou omissivos, nas contravenções penais, bem como nos delitos que ofendem bens personalíssimos (v.g. vida, integridade corporal, honra), sem qualquer restrição”(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. Vol. 1. P. 465).


    Há vários doutrinadores que sustentam haver continuidade delitiva em crime culposo, eu acho um absurdo, mas fazer o que cidadão.....
  • O crime culposo continuado não é absurdo.
    Trata-se de algo perfeitamente admissível perante a teoria, que só exige requisitos objetivos. Ressalto que a teoria adotada pelo CP e pela maioria da doutrina é a objetiva. Pelos critérios desta, não há nenhum impedimento de se reconhecer a ficção jurídica para delitos culposos, apesar de, na prática, ser difícil de verificar.
    O problema é que o STF e o STJ (antes a 6ª turma não adotava), bem como uma minoria doutrinária, acolhem a teoria objetivo-subjetiva, pela qual além dos requisitos objetivos, exige-se o requisito de "liame volitivo", o qual é incompatível com delitos culposos, já que neste tipo de crimes a intenção do agente que se verifica não demonstraria qualquer ideação criminosa.
  • Crime continuado
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a  pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Olhem o que diz o STJ:

    A Quinta Turma possui entendimento consolidado pela adoção da teoria Objetivo-subjetiva, onde imprescindível a unidade de desígnios. Nesse sentido: 

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que a defesa alega a ausência de justa causa para o indeferimento do pleito de unificação de penas porquanto os delitos foram cometidos em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que permite concluir pela ocorrência de continuidade delitiva, nos termos do art 71 do Código Penal. II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desíginos. III. A mera reiteração criminosa não é suficiente para a incidência do art. 71 do Estatuto Punitivo. IV. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, mostra-se incabível, nos estreitos limites do habeas corpus, aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes do processo, para a verificação das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência, ou não, da continuidade delitiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 200901354920, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2010.)
  • A Sexta Turma, por sua vez, adotava a teoria objetiva, na qual a unidade de desígnios é desprezada. Nessa esteira:

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CASO). CRIME CONTINUADO (RECONHECIMENTO). AGRAVO REGIMENTAL (FUNDAMENTOS). REEXAME DE PROVAS (DESCABIMENTO). 1. Para o reconhecimento da figura do crime continuado, adotou o legislador a teoria objetiva. 2. Diante dos requisitos de ordem objetiva, impõe-se reconhecer o crime continuado,independentemente da unidade de desígnios. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AGRHC 200900310138, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/11/2009.)

    Todavia, em decisão mais recente, a Sexta Turma modificou seu entendimento, passando a se firmar pela necessidade de unidade de desígnios, conforme determina a teoria objetiva-subjetiva. Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CP. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE. MANEIRA DE EXECUÇÃO DIVERSA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi). [...]
    (RESP 200200322807, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/02/2010.)

    Em conclusão, de acordo com o atual entendimento do STJ, faz-se necessária a unidade de desígnios para a configuração de crime continuado. Assim, inviável o seu emprego quando se tratar de crimes culposos.
    Assertiva, ao meu ver, errada, ou, no mínimo, passível de anulação.
  • Questão absurda!!!! Não dá nem para dizer que isso é alguma corrente de algum doutrinador pancada ou pé da montanha como diz Brasileiro.

    O próprio instituto do crime continuado não aceita uma afirmação como esta.....

    É uma VERGONHA!
  • Essa questão foi anulada no gabarito oficial
  • De acordo com o gabarito oficial definitivo divulgado pelo CESPE, essa questão foi anulada.
  • Achei esse comentário da questão:

    O item está certo. Passível de recurso. Consideremos o seguinte:

    Duas correntes jurídicas sobre a existência da continuidade delitiva no 

    CRIME CULPOSO

    1ª Corrente   2ª Corrente Adota a TEORIA PURAMENTE OBJETIVA, para a qual apenas interessam as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução), não havendo necessidade de unidade de desígnios, e por isso, defende a aplicação da continuidade delitiva em crimes CULPOSOS – Pensamento de Fernando Capez, Mirabete. X Adota a TEORIA OBJETIVA SUBJETIVA, que preza e existência de unidade de desígnios, a fim de se configurar a continuidade delitiva, não basta que haja condições objetivas – o agente terá que praticar o crime seguinte como consequência do anterior – para esta corrente não há continuidade delitiva em crime culposo.

    Apesar de não ser unânime, o entendimento dos Superiores Tribunais têm sido de conformidade com a 1ª corrente, que admite a CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME CULPOSO; Como o CESPE/UnB tem como filosofia sedimentada seguir o entendimento dos Tribunais Superiores, explica-se o gabarito preliminar.

  • Seria uma vergonha para o CESPE não anular essa questão.

    89
    C
    -
    Deferido com anulação
    Em face da existência de teorias com entendimentos divergentes sobre o assunto tratado no item, opta-se por sua anulação.


    O Brasil precisa urgente de lei para regular e fiscalizar os concursos públicos. Na proposta querem acabar com essa palhaçada de banca seguir um único autor ou inventar doutrina, vão ter que seguir a doutrina majoritária e aceita pelo nosso ordenamento jurídico e fim de papo.
  • A CESPE passa por esse papel ridículo porque quer.
    Sabe que determinados assuntos possuem divergências doutrinárias e jurisprudenciais, mas teima em impor a sua própria doutrina.
    Seria inadmissível não anular esta questão.
    Se os "doutores da lei" não são unânimes em um assunto, por que nós seríamos?
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA, MAS É UMA EXCELENTE DICA DE QUE A CESPE NAO VEM PRA BRINCADEIRA! QUESTÃO DE NÍVEL JUIZ/DELEGADO.

           1ª Corrente - Adota a TEORIA PURAMENTE OBJETIVA, para a qual apenas interessam as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução), não havendo necessidade de unidade de desígnios, e por isso, defende a aplicação da continuidade delitiva em crimes CULPOSOS – Pensamento de Fernando Capez, Mirabete.          

           2ª Corrente - Adota a TEORIA OBJETIVA SUBJETIVA, que preza e existência de unidade de desígnios, a fim de se configurar a continuidade delitiva, não basta que haja condições objetivas – o agente terá que praticar o crime seguinte como consequência do anterior – para esta corrente não há continuidade delitiva em crime culposo.

     

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.656 - ES (2017/0002772-2)

    RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

           Importa assinalar, inicialmente, que é assente nesta Corte Superior o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio adota A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA para a caracterização da continuidade delitiva, segundo a qual, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, é necessário que se evidencie a unidade de desígnios nas condutas criminosas perpetradas, conforme se infere dos seguintes precedentes:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.

           1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário, que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, ADOTANDO, assim, A TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA. PRECEDENTES.

    (AgInt no HC 182.365/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

           7. Ademais, ADOTANDO A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.

     

  • Anulada porém correta.

    A configuração do crime continuado está previsto no Art. 71 CP

  • Agora, após essas informações essenciais sobre crime culposo e crime continuado, podemos voltar à pergunta inicial e tratar especificamente da continuidade delitiva nos crimes culposos. Existem duas correntes que tratam dessa questão, adotando diferentes teorias acerca do tema.

    A primeira corrente adota a Teoria Puramente Objetiva, defendida por autores como Fernando Capez e Mirabete, para a qual apenas interessam as condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), não havendo necessidade de unidade de desígnios, e por isso, defende a aplicação da continuidade delitiva em crimes culposos. Já a segunda corrente usa a Teoria Objetiva Subjetiva, que preza a existência da unidade de desígnios, a fim de se configurar a continuidade delitiva, não bastando a existências de condições objetivas e, assim, consideram que não há continuidade delitiva em crimes culposos. Os Tribunais Superiores, em sua maioria, têm adotado a primeira corrente, o que nos permite, finalmente, responder a questão-título desse texto.

    OU SEJA, DEPENDE DE QUE TEORIA SE ESTÁ FALANDO

    OS TRIBUNAIS ATUALMENTE P CRIME CONTINUADO:

    já se posicionou o STJ, conforme se verifica nas ementas abaixo transcritas:

    “De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal e pela jurisprudência desta

    Corte, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o

    preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva – mesmas condições de

    tempo, lugar e forma de execução – como também de ordem subjetiva – unidade de

    desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos” (STJ, HC 346.615/AL, Rel. Min. Reynaldo

    Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/05/2016).

    “Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a

    aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos,

    cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas

    condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido

    como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva” (STJ, HC 222.225/SP, Rel. Min.

    Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/03/2016)

    Assim se posicionou o STF nesse sentido:

    “Penal. Crime continuado. Código Penal, art. 71. I – Para que ocorra a continuidade

    delitiva é necessário que os delitos tenham sido praticados pelos agentes, com a

    utilização de ocasiões nascidas da situação primitiva, devendo existir, pois, nexo de

    causalidade com relação à hora, lugar e circunstâncias. II – HC indeferido” (HC 68.890/SP,

    2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJU 30/3/2001)