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A teoria monista não foi adotada em relação à autoria colateral.
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A autoria colateral não se confunde com o concurso de pessoas. Como se verá a seguir, um dos requisitos do concurso de agente é a existência do vínculo psicológico entre os envolvidos, ou seja, o liame de vontades. Já a autoria colateral se caracteriza justamente por não haver tal vínculo entre os agentes. Esta ocorre quando duas pessoas buscam a dar causa a determinado resultado, convergindo suas condutas para tanto, sem estarem unidos pelo liame subjetivo.
O exemplo típico é o caso de duas pessoas que querendo matar uma terceira, sem saber uma do intuito da outra, atira contra o sujeito que vem a óbito.
Independente de quem foi o responsável real pelo fato, ambos responderão pelo homicídio.
bons estudos!!!
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Errado, como já comentado pelas colegas acima, a teoria monista não se aplica à autoria colaterial.
Existem três teorias que surgiram com relação ao concurso de agentes: *teoria monista ou unitária;
*teoria dualista;
*teoria pluralística.
A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Esta diz respeito ao concurso de pessoas no artigo 29 que prescreve: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
A responsabilidade penal, no concurso de pessoas, rege-se por algumas regras fundamentais, destacando-se: a) a punição do partícipe depende de uma conduta principal;
b) a punição do partícipe ainda depende do início da execução;
c) a responsabilidade penal é individual e
d) cada um responde na medida de sua culpabilidade.
(Direito Penal, vol. 2, São Paulo: RT, 2008)
FONTE - LFG.
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Complementando o comentário da Lara, esse mesmo caso de não ter o liame subjetivo ( não ocasionando o concurso de pessoas ) se enquadra também nos casos de AUTORIA INCERTA ( quando A e B atiram em C com a intenção de matá-lo, porém não se sabe ao certo quem foi que matou, não há concurso de pessoas e ambos respondem por homicício tentado ) e também no caso de AUTORIA DESCONHECIDA ( que é quando não se sabe quem foi o autor, não tendo nem ao menos uma suspeita do crime. )
E no caso descrito pela Lara que foi a AUTORIA COLATERAL, onde A e B atiram em C com a intenção de matar. C morre pelo tiro de A, então esse responderá pelo homicídio CONSUMADO e o B responderá pelo homicídio na sua forma TENTADA.
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TEORIA MONISTA( Adotada pelo código penal Brasileiro em relação ao CONCURSOS DE PESSOAS)
Todos contribuindo para o mesmo resultado então todos responderão pelo mesmo crime. No caso de autoria colateral não existe concurso de agentes, uma vez que não existe vínculo psicológico.
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o erro da questao nao diz respeito as teorias, pois, de fato, o codigo penal adodou, no tocante ao concurso de agentes, a teoria monista ou igualitaria, mas de forma temperada. o erro èé o tocante as autorias mencionadas.
autoria colateral nao è sinonimo de autoria acessoria e a questao tratou ambas como uma so!!! Estudemmmmmm.
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Realmente, autoria colateral e autoria acessória NÃO são a mesma coisa:
Autoria colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.
Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.
Autoria complementar ou acessória: ocorre autoria complementar (ou acessória) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das duas condutas é que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas não produziriam o resultado. No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima, falta entre elas acordo prévio (expresso ou tácito). De qualquer modo, é certo que os dois processos executivos são coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.
Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar. A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente é que matou. Mas não houve adesão subjetiva de nenhum dos dois (para uma obra comum, para um fato comum). Muito menos acordo (expresso ou tácito). Nem o resultado derivou de uma conduta isolada (teoria da imputação objetiva). Estamos diante de uma situação de autoria colateral complementar. A responsabilidade é pessoal, cada um deve assumir o que fez (tentativa de homicídio para ambos).
FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal#ixzz1y9fIFsbU
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Outro erro da questão é afirmar que as autorias colateral e acessória fazem parte do concurso de agentes!
Vejam que para que seja possível a ocorrência do concurso de pessoas será necessário a conjugação de 05 requisitos (PRIVE): 1. P luralidade de agentes e condutas; 2. R elevância causal das condutas; 3. I dentidade de infração; 4. V ínculo subjetivo; e 5. E xistência de fato punível.
Nas autorias colateral e acessória, falta o 4º requisito, qual seja, o vínculo subjetivo, já que os agentes atuam sem saber da conduta do outro! Dessa forma, não temos configurado o concurso de agentes!
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Na hipótese de não haver liame (vínculo) subjetivo, a prática da conduta criminosa por diversos agentes, que realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal, recebe o nome de autoria colateral, ou co-autoria imprópria...). não há, entretanto, concurso de agentes, de modo que cada um responde pelo ato que executou.
O nosso CP adotou como regra, a teoria unitária (ou monista, ou monística) e. excepcionalmente, a teoria pluralística ( como no casos de corrupção ativa e passiva, aborto com o consentimento da gestante e aborto na forma do art. 126 do CP).
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O concurso de pessoas caracteriza-se pela ação de duas ou mais pessoas visando um fim comum, que é a realização do fato criminoso.
É fácil lembrar: todos os agentes, em regra, respondem pelo mesmo crime.
Leia mais em:http://jus.com.br/revista/texto/11344/a-aplicacao-da-pena-quando-ha-concurso-de-pessoas
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Não há concurso de pessoas na autoria colateral, pois falta vinculo subjetivo. É isse o erro da questão.
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Segundo o CESPE, a Teoria Monista também pode ser chamada como igualitária.
Aliás, pesquisando na internet, há artigos neste sentido.
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Vale salientar que o "tempero" dado à teoria monista adotada no CP não ocorre devido à existência do fenômeno da Autoria Colateral ou da Autoria Acessória como aponta o quesito. Essa exceção decorre do fato de existirem condutas típicas praticadas no mesmo momento e em conexão, mas que são enquadradas em dispositivos diferentes. Exemplo:
Se um policial auxilia uma pessoa a adentrar no Brasil ilegalmente na posse de mercadoria responderá por facilitação ao contrabando (art. 318, CP) enquando o outro agente responderá por contrabando (Art. 334).
Nesse tipo de caso, há a aplicação da teoria pluralista.
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A TEORIA MONISTA, IGUALITARIA OU UNITARIA É PARA O CONCURSO DE PESSOAS.
AGORA, FALA-SE EM AUTORIA COLATERAL QUANDO DOIS OU MAIS AGENTES, EMBORA CONVERGINDO AS SUAS CONDUTAS PARA A PRATICA DE DETERMINADO FATO CRIMINOSO, NÃO ATUAM UNIDOS PELO LIAME SUBJETIVO, POIS UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS É, JUSTAMENTE, O VINCULO PSICOLOGICO ENTRE OS AGENTES. SE NÃO ATUAM ENTRELADOS POR ESSE VINCULO SUBJETIVO NÃ SE PODE FALAR EM CONCURSO DE PESSOAS, EM QUALQUER DAS SUAS MODALIDADES, NEM AUTORIA E NEM PARTICIPAÇÃO.
PORTANTO QUESTÃO TOTALMENTE ERRADA
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TODO MUNDO COMENTOU MAS NINGUÉM ESCLARECEU:
QUAL A TEORIA ADOTADA NO CASO DA AUTORIA COLATERAL? É A PLURALISTA.
ESCLAREÇA-SE TAMBÉM QUE A AUTORIA ACESSÓRIA É UMA ESPÉCIE DE AUTORIA COLATERAL. A TEORIA TAMBÉM É A PLURALISTA, OU SEJA, CADA UM RESPONDE POR SEU ATO, POIS NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO. EX. DE AUTORIA COLATERAL ACESSÓRIA: DUAS PESSOAS, SEM LIAME SUBJETIVO, COLOCAM , CADA UMA, UMA PEQUENA QUANTIDADE DE VENENO NA BEBIDA DA VÍTIMA. CADA PORÇÃO DO VENENO, ISOLADAMENTE, NÃO MATARIA A VÍTIMA. CONTUDO, A SOMAS DAS DUAS PORÇÕES ACABA MATANDO A VÍTIMA. CADA AUTOR RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VEJA O ARTIGO :
http://jus.com.br/revista/texto/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal
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Justificativa do CESPE para o gabarito da questão:
O CP dispõe o seguinte: DO CONCURSO DE PESSOAS. Regras comuns às penas privativas de liberdade. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.". Na assertiva não haverá concurso de pessoas justamente pela ausência do liame subjetivo entre os agentes. Em sede doutrinária, acerca do tema específico, tem-se a lição de PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. Parte Geral. 9.ª. edição revista e atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2010, p457-458 e 462 que doutrina o seguinte: " Teorias. [...] Monista (unitária ou igualitária [...] O código Penal reformado (1984) adotou essa teoria, ainda que de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade) [...] p. 462 "[...] A autoria colateral ou acessória, que não integra o concurso de agentes, ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e conscientemente – inexiste liame psicológico entre os agentes. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
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Apesar de muitos comentários corretos e outros nem tanto, farei uma síntese para os colegas:
ERRO DA QUESTÃO:
No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade, inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras.
Não há erro no sistema penal adotado pelo Brasil, qual seja monista, unitária ou IGUALITÁRIA.
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Teorias sobre o concurso de pessoas:
a) Monista– coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime.
b) Dualista– autores respondem por um crime e partícipes respondem por outro crime.
c) Pluralista– cada um dos autores ou partícipes podem responder por crime diferente.
Art. 29, CP – adota a teoria monista mitigada /moderada / temperada, pois possui exceções pluralistas.
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Boa noite, o sistema penal brasileiro adota a teoria dicotômica.
Obrigado e até a próxima!!
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OBSERVAÇÃO:
De acordo com o professor Damásio, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas (CADA AGENTE RESPONDENDO POR UM CRIME) a essa regra.
É o caso, por exemplo: do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.
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Por partes:
No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade(aqui está CORRETO),
Temperada pois o CP não ignorou o princípio constitucional da individualização da pena, como exemplo:
Os autores e partícipes respondem todos por um único tipo penal, porém na medida de sua culpabilidade;
Participe com pequena contribuição: Pena Reduzida de 1/6 a 1/3;
No caso da cooperação dolosamente distinta se um dos concorrentes quis participar do crime menos grave, responderá por este, e se o fato mais grave for previsível, continuará respondendo por aquele delito mas com a pena amentada até a metade.
inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras.(ERRADA)
Na autoria colateral não há desígnios de vontades, ou seja, liame subjetivo entre os agentes - Os fatos são independentes e cada agente responderá pelo delito sem o concurso de pessoas.
Já na autoria acessória temos a soma de condutas que por si só não seriam capazes de provocar o resultado crimonoso - Novamente não há liame subjetivo entre os agentes o que exclui o concursos de pessoas
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O CP dispõe o seguinte: DO CONCURSO DE PESSOAS. Regras comuns às penas privativas de liberdade. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”. Na assertiva não haverá concurso de pessoas justamente pela ausência do liame subjetivo entre os agentes. Em sede doutrinária, acerca do tema específico, tem-se a lição de PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. Parte Geral. 9.ª. edição revista e atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2010, p457-458 e 462 que doutrina o seguinte: “ Teorias. [...] Monista (unitária ou igualitária [...] O código Penal reformado (1984) adotou essa teoria, ainda que de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade) [...] p. 462 “[...] A autoria colateral ou acessória, que não integra o concurso de agentes, ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e conscientemente – inexiste liame psicológico entre os agentes. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
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Ao meu ver o erro desta questão é este:
"No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade, inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras."
Foi o de ter incluido a autoria colateral e acessoria no concurso de pessoas.
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Adotou a teoria monista ou unitaria.
Nao precisa falar demais gente.
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questão errada
O nosso CP realmente adota a teoria monista/ unitária, autores e participes respondem todos pelo mesmo crime/ infração penal. o crime é o mesmo para todos, mas as penas são individualizadas para cada infrator na medida da culpabilidade de cada um (teoria monista temperada)
Na autoria colateral não há o concurso de pessoas pois falta o liame subjetivo
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Alguns colegas citaram autores que defendem que a autoria colateral não seria a mesma que acessória; no entanto, esse não parece ser o posicionamento do Cespe de acordo com a sua justificativa para manutenção do gabarito:
"[...] A autoria colateral ou acessória, que não integra o concurso de agentes, ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e conscientemente – inexiste liame psicológico entre os agentes. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
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Bom galera, simplificando o que os colegas afirmaram, não há concurso de pessoas em autoria colateral, já que na autoria colateral não há "liame subjetivo", isto é, os agentes cometem o crime sem aderir a conduta do outro.
Vale lembrar, que liame subjetivo é requisito p/ ocorrência do concurso de pessoas.
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STJ: “PENAL. CO-AUTORIA E AUTORIA COLATERAL.
DISTINÇÃO. Policiais militares que, em perseguição a veículo que desobedecera ordem de parar, desferem vários tiros em direção ao veículo perseguido, um deles atingindo o menor que estava na direção, matando-o. Condena ção de todos os policiais, o autor do tiro fatal pela autoria, os demais em co-autoria, por homicídio consumado (art. 205,§1.º, COM), apesar de ter sido identificado o único projétil causador da morte como tendo partido da arma do primeiro. Hipótese em que, por ser a perseguição aos fugitivos desobedientes fato normal na atividade de policiamento, não se pode tomá-la como suficiente a caracterizar a necessária unidade do elemento subjetivodirigido à causação solidária do resultado. Assim, nessa hipótese, os disparos de arma de fogo devem ser examinados em relação a cada um dos responsáveis por esses disparos, caracterizando-se, na espécie, a denominada autoria colateral. Como apenas um desses disparos, com autoria identificada, atingiu a vítima, matando-a, o autor do tiro fatal responde por homicídio consumado, os demais, ante a prova reconhecida pelo acórdão de que também visavam a vítima, sem atingi-la, respondem por tentativa de homicídio.” (STJ, RESP 37.280 – rel. Min. ASSIS TOLEDO – DJ 29/4/96)
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Boa noite
Questão começou toda certinha e bonitinha , más tinha um pego no meio, cuidado galera com os pegas.
Adriano
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Tem dois erros:
O difícil de ver (equipara autoria acessória e autoria colateral)
O fácil AUTORIA COLATERAL NÃO É HIPÓTESE DE CONCURSO DE PESSOAS.
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O ERRO DA QUESTÃO NÃO ESTÁ NA ADOÇÃO OU NÃO DA TEORIA MONISTA E SIM NA REFERÊNCIA DA AUTORIA COLATERAL AO TEMA CONCURSO DE PESSOAS, AQUELA NÃO POSSUI RELAÇÃO COM ESTE.
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Galera..alguem pode me ajudar? concordo que o CP adota a teoria monista em regra, o que nao acontece no caso da autoria colateral, o que ja torna a questão errada. Porém, percebi que a questão fala sobre temperamento da teoria monista, embasando tal mitigação nas possíveis variações de graus de participação do agente de acordo com sua culpabilidade.
Não concordo que isso seja um temperamento da teoria monista. A teoria Monista simplesmente implica na responsabilidade de todos os agentes pelo mesmo crime. O fato de haver graus diferentes de participação e consequente punição para cada um desses graus nao mitiga o monismo, tendo em vista que todos os agentes cntinuam respondendo pelo MESMO CRIME.
Enriquecendo a discussão.....Alguem pensa assim? Alguem poderia me convencer de algo?
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Colegas, a banca mistura os institutos penais:
O concurso de pessoa está relacionado ao delito praticado, será o mesmo para todos que participaram da empreitada (teoria monista); já a culpabilidade está relacionada ao desvalor da conduta, dosagem da pena, individualização da responsabilidade penal de cada um.
Obs: uma das exceções da teoria monista, no caso dos agentes praticarem o mesmo fato delituoso e responderem por delitos autônomos, é caso da corrupção ativa (aquele que oferece a promessa de vantagem indevida - praticado por particular) e a corrupção passiva (aquele que recebe referida promessa de vantagem indevida - praticado por funcionário público).
Repito, o enunciado tenta confundir-nos.
Bons Estudos
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De fato, o sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre, de alguma forma, para que um crime se consuma, por ele responde na medida de sua culpabilidade. Essa assertiva está ERRADA. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Os graus de participação considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria, com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade proporcional à culpabilidade do agente. Até esse ponto, tudo bem. A assertiva passa a se equivocar a partir do momento em que trata a autoria colateral como sinônimo de autoria acessória. A autoria acessória é, na verdade, a participação. Vale dizer: o agente participe não pratica a conduta prevista no núcleo verbal do tipo, mas, vinculando-se ou aderindo à vontade do autor, pratica uma conduta acessória, de modo a concorrer para que o crime se consume. Na autoria colateral falta um dos requisitos imprescindíveis para a caracterização do concurso de pessoas, qual seja, o vínculo ou, como se costuma dizer com muita frequência, o liame subjetivo. Ou seja, apesar de haver pluralidade de agentes, diversidade de condutas, relevância causal das condutas e um único fato, não há entre os agentes um vínculo subjetivo, um concerto de propósitos a fim de se consumar o crime. Os agentes agem simultaneamente sem que ambos tenham ciência da ação do outro em nenhum momento sequer do desenvolvimento da empreitada criminosa, incluindo-se a fase em que se praticam os atos executórios.
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em relação a autoria colateral apresenta a teoria dualista.
namaste
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Autoria colateral não se relaciona com concurso de pessoas.
Dica de material de estudo:
https://mega.co.nz/#F!phsmlRDT!o3Wv4YfIei25f_y2SZMwAA
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No caso da autoria colateral, que é quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, portanto, sem que uma saiba da outra, praticam condutas convergentes, objetivando a prática da mesma infração penal.
Obs: na autoria colateral, não existe o concurso de pessoas.
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Autoria Colateral - não há que se falar em concurso de pessoas neste caso.
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errado
não existe coautoria em AUTORIA COLATERAL.
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Não há liame subjetivo na autoria colateral. Não há que se falar em teoria monista aqui.
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Em se tratando de autoria colateral, não existe concurso de pessoas.
GAB. ERRADO
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Equivocado o comentário de Lara Laet .
Na autoria colateral, não há um liame subjetivo dos agentes enolvidos, não caracterizando, dessa forma, o concurso de pessoas. Todavia, a respeito da punição desses agentes, será necessária a realização da perícia, a fim de descobrir quem foi o responsavel pelo golpe fatal na vitíma. Constatada pela pericia que "X" foi quem efetuou tal golpe, esse será denunciado por homicídio, em contrapartida "Y" responderá por tentativa de homicidio. Além disso, caso não seja possível identificar quem foi efetivamente responsavel pela morte, ambos responderão por tentativa de homicidio.
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Gabarito Errado.
Coautoria Colatel: Aqui sabem quem matou fulano e quem tentou matar fulano.
Exemplo: A e B, desafetos de C, atiram ao mesmo tempo em C.
Após perícia, fica constatado que o tiro que matou C saiu da arma de A. Este responde por homicídio, aquele por tentativa.
Evandro Guedes - AlfaCon
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Não há concurso de pessoas em autoria colateral. Cada um responde de acordo a sua conduta.
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Não há o que se falar em autoria colateral e concurso de pessoas.
Vai sem medo se relacionar autoria colateral sendo forma de concurso de pessoas.. questão errada.
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Excelente explicação do professor: A questão erra ao afirmar que Autoria Colateral é o mesmo que Autoria Acessória, tendo em vista que a teoria da acessoriedade explica a participação, ou seja, a conduta acessória é a do partícipe e não tem nada a ver com Autoria Colateral.
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Caí na pegadinha do malandro... Esse "ou" passou batido e me fu...
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Teoria Monista ou Unitária e não Igualitaria !!!
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como a pessoa ganha 400 "útil" falando uma asneira daquela no fim do comentário PQP... E esse posicionamento do stj ? a gente enfia no C...
" Assim, nessa hipótese, os disparos de arma de fogo devem ser examinados em relação a cada um dos responsáveis por esses disparos, caracterizando-se, na espécie, a denominada autoria colateral. Como apenas um desses disparos, com autoria identificada, atingiu a vítima, matando-a, o autor do tiro fatal responde por homicídio consumado, os demais, ante a prova reconhecida pelo acórdão de que também visavam a vítima, sem atingi-la, respondem por tentativa de homicídio."
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Rick, não entendi do que você se queixou...
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Entendo haver ainda outro erro da questão.
No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade, inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras.
Acredito que, por uma relação de causa e efeito, o correto seria:
No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de culpabilidade do agente de acordo com a sua participação, inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras.
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Autoria Colateral (NÃO HÁ CONCURSO DE AGENTES) É DIFERENTE de autoria acessória (participação)
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Concurso de Pessoas é uma coisa.
Autoria Colateral é outra.
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Errado.
Só grava e corre pro abraço.
Concurso de Pessoas NÃO se casa, não da certo, lasca tudo se misturar com autoria colateral.
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ERRADO
"No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade, inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras."
Autoria Colateral --> NÃO É CONCURSO DE PESSOAS
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Autoria colateral
desconhece-se a intenção dos agentes e o resultado ocorre com ação de apenas um dos agentes;
Autoria acessória
desconhece-se a intenção dos agentes e o resultado ocorre com somatório das condutas de ambos;
EM AMBAS AUTORIAS NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS, o erro da questão a meu ver foi o Igualitária!
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A teoria citada na questão se trata de uma das teorias de concurso de pessoas, sendo que o exemplo citado de autoria colateral não se tem concurso de pessoas, pois não há liame subjetivo entre os agentes, ou seja, cada autor age sem saber da intenção um do outro.
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Típica questão CESPE! Começa com um conceito correto, e no meio da assertiva coloca uma informação incorreta, para pegar os desatentos.
NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS NA AUTORIA COLATERAL.
GAB. ERRADO
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---> Em se tratando de autoria colateral, não há de se falar em concurso de pessoas.
---> Ou seja, não há líame subjetivo na autoria colateral.
O Código Penal brasileiro adotou a teoria monista (unitária). Isto é, todos os participantes de uma infração (autor, coautor e partícipe) responderão pelo mesmo crime, diferenciando na pena que infligirá a cada participante.
Imagine um homicídio em que Tício empresta sua arma a Mévio e este dispara vinte vezes em Caio. Nesta situação, tanto Tício como Mévio responderão pelo homicídio consumado. Contudo, a penalização de Mévio, muito provavelmente, será superior à de Tício.
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A tradicional teoria monista, unitária ou igualitária, prega que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime. Esse é o posicionamento do Código Penal. Portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime.
fonte: Publicado por Cecilia Tura de Oliveira
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1.1 A assertiva passa a se equivocar a partir do momento em que trata a autoria colateral como sinônimo de autoria acessória.
1.2 A autoria acessória é, na verdade, a participação. Vale dizer: o agente participe não pratica a conduta prevista no núcleo verbal do tipo, mas, vinculando-se ou aderindo à vontade do autor, pratica uma conduta acessória, de modo a concorrer para que o crime se consume.
1.3 Na autoria colateral falta um dos requisitos imprescindíveis para a caracterização do concurso de pessoas, qual seja, o vínculo ou, como se costuma dizer com muita frequência, o liame subjetivo.
FONTE - PROFESSOR QC
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Autoria colateral NÃO é concurso de pessoas.
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Muita informação! Mas fé em Deus e muito estudo!!!!
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A teoria monista não foi adotada em relação à autoria colateral.
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Concurso de pessoas e autoria colateral = incompatíveis!!
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A assertiva está quase toda correta... Está errado quando fala que (autoria colateral ou acessória) --> É configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras. ---> Que é justamente ao contrário!
Questão Errada.
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Regra geral: Na autoria colateral, não há concurso de agentes, por falta de liame subjetivo.
A autoria colateral é dividida em duas:
*autoria colateral certa = quando for possível identificar quem praticou o crime e atingiu fatalmente a vítima - responde por crime consumado.
*autoria colateral incerta = quando não for possível identificar quem atingiu fatalmente a vítima - ambos respondem por tentativa.
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A teoria adotada pelo CP foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para sua prática. Ainda, não se pode confundir autoria colateral e concurso de pessoas, pois um dos requisitos para o concurso de pessoas é o vínculo psicológico entre os envolvidos, o que não ocorre na autoria colateral.
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• Requisitos do concurso de pessoas
1. Pluralidade de agentes e de condutas
2. Relevância causal da conduta para a produçao do resultado
3. Liame subjetivo
4. Unidade da infração penal para todos os agentes
5. Existencia de fato punível
• Teorias adotadas para a caracterização do concurso de pessoas
Em regra, adota-se a teoria unitária ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde (há um único crime con diversos agentes).
Excecionalmente, o CP adota a teoria pluralista: atribui tipos penais diversos aos agentes que buscam o mesmo resultado. Ex:
A) aborto provocado por terceiro com o consetimento da gentes: o terceiro executor responde pelo art. 126 e a gestante responde pelo 124;
B) corrupção passiva e ativa: o funcionário público responde pelo art. 317 e o particular, pelo art. 333;
*Não há concurso de pessoas no caso de autoria colateral, uma vez que nao se encontra presente o vínculo subjetivo entre as partes.
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AUTORIA COLATERAL NÃO TEM CONCURSO
AUTORIA COLATERAL NÃO TEM CONCURSO
AUTORIA COLATERAL NÃO TEM CONCURSO
AUTORIA COLATERAL NÃO TEM CONCURSO
AUTORIA COLATERAL NÃO TEM CONCURSO
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AUTORIA COLATERAL não se confunde com AUTORIA ACESSÓRIA. Nesta está caracterizado o concurso de pessoas, trata-se na verdade da participação - o agente, embora não pratique a conduta prevista no núcleo do tipo, concorre de modo acessório para que o crime se consume. Já quanto a autoria colateral, não há concurso visto que falta um dos requisitos, qual seja o vínculo subjetivo.
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AUTORIA COLATERAL = AUTORIA IMPRÓPRIA.
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
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Tem que haver o liame subjetivo para configurar concurso de agentes.
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No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade. Até aquir o anunciado está correto.Mas a autoria colateral não existe no concurso de pessoa, o que vem ser essa autoria colateral ?ex: É quando dois ou mais agente age no mesmo momento na mesma circunstância contra a mesma vítima, mas não havendo nexo subjetivo entre eles.
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NA AUTORIA COLATERAL, NÃO HÁ O CONCURSO DE PESSOAS, POIS NÃO HÁ O LIAME SUBJETIVO, OU SEJA, DOIS OU MAIS AGENTES PRSTICAM UMA MESMA INFRAÇÃO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, MAS SEM SABER DA EMPREITADA DO OUTRO. ASSIM, A PENA INCIDIRÁ SOBRE TODOS DE FORMA ISOLADA.
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AUTORIA COLATERAL = AUTORIA IMPRÓPRIA.
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
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- CONCURSO DE PESSOAS: quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma da outra
- No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade.
- NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS em relação à autoria colateral ou acessória.
AUTORIA COLATERAL é uma AUTORIA IMPRÓPRIA.
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A teoria objetivo-formal, adotada pelo Código Penal brasileiro (segundo doutrina majoritária) e indissociável de um conceito restritivo de autor, realiza uma nítida diferenciação entre autoria e participação, de modo que será considerado autor aquele que pratica a conduta descrita formalmente no núcleo do tipo penal.
Fonte: Empório do Direito.
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Erro da Questão Obs: na autoria colateral, não existe o concurso de pessoas.
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Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
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Que não há concurso em autoria colateral disso eu sei, mas achei que a questão estava falando exatamente isso, afirmando que o Direito brasileiro aplica a teoria unitária limitada, inclusive leve em conta a existência desses outros institutos, achei que o sentido era de exclusão. :(
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Gab e!
Autoria colateral: Não há ajuste prévio, não há combinação, não há relação entre autores. Um não sabe do outro.
Teoria adotada no código penal para concurso de pessoas: Monista:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Requisitos para concurso de pessoas: pluralidade de agentes culpáveis; pluralidade de condutas; relevância causal dessas condutas; liame subjetivo (vínculo subjetivo ou concurso de vontades); identidade da infração penal para os agentes e existência de fato punível
Comunicação das elementares:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
(circunstancias pessoais, exemplo: Crime contra a administração pública: Autor FP, coautor não! caso o coautor saiba dessa característica pessoal do autor, ele responde por crime próprio de funcionário público junto com o o FP. )
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Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
Na autoria colateral, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
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Pelo que entendi, é o seguinte: "A autoria colateral ou acessória, que não integra o concurso de agentes, ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e conscientemente – inexiste liame psicológico entre os agentes."
Autoria Colateral e Autoria acessória são semelhantes, na medida em que não há concurso de pessoas por ausência de liame subjetivo, de vínculo psicológico. Entretanto, as espécies se distanciam na medida em que na AUTORIA COLATERAL as condutas, consideradas de forma independente, são suficientes para causar o evento desejado. Por outro lado, na AUTORIA ACESSÓRIA as condutas isoladamente consideradas não seriam capazer de gerar o resultado, mas este ocorre pela soma das duas ações - uma complementa a outra. Nesses termos:
complementar ou acessória: ocorre autoria complementar (ou acessória) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das duas condutas é que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas não produziriam o resultado. No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima, falta entre elas acordo prévio (expresso ou tácito). De qualquer modo, é certo que os dois processos executivos são coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.
colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.
Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.
https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal