SóProvas


ID
708199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 92 a 95 é apresentada uma situação hipotética, acerca dos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração. Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deveria ser anulada, pois está CORRETA

    O Art. 312 CP trata de crime de PECULATO
    O caso acima é de PECULATO CULPOSO
    o §3º diz que a reparação do dano, se precede á sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
  • se está correto, deve ser alterado o gabarito e não anulada.

    ora, se a reparação foi anterior ao encerramento do IP, logicamente foi também anterior à sentença irrecorrível, fazendo, assim, extinta a punibilidade, na forma do dispositivo legal ante trazido.


    bons estudos!!!
  • discordo da colegas acima. se voces prestarem atenção na pergunta verão que a questão se refere ao crime de estelionato, que é considerado crime contra o patrimonio . A questão deveria ser considerada correta se estivesse tratando de peculato culposo, o que não é o caso. 
  • "Nesta, sim, caberia recurso. Pela forma como foi redigida a questão, não é clara ao aferir qual o agente a qual se referem, porque se alguém concorre culposamente, também é agente, porquanto haja esta previsão na própria legislação penal. O gabarito encontra-se com a resposta E, e a entender pela conduta do agente principal, de fato, está errada. A julgar pela conduta de quem concorre, estaria correta."

    Fonte: eu vou passar/ professora de CP
     

  • Gente, a solução para a questão é simples: não existe estelionato culposo!

  • A questão está incorreta!
    A situação deixa claro que o crime doloso é estelionato, tão logo o crime culposo não poderá ser peculato culposo, pois não existe esse combinação. Para que haja peculato culposo, obrigatoriamente, o outro crime será peculato doloso. O que não é, expressamente, o caso da questão.
  • Peculato culposo -  É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Trata-se do crime em que o funcionário público concorre culposamente para que outro se aproprie de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvie, em proveito próprio ou alheio.

    Também errei, mas  é  mérito da  banca, questão boa....  


  • A QUESTÃO É CLARA. NÃO SE TRATA DE PECULATO CULPOSO, MAS DE FATO ATÍPICO, VEZ QUE NÃO EXISTE NO ORDENAMENTO ESTELIONATO CULPOSO.

  •  ERRADO, a banca tenta confundir o candidato com o crime de peculato culposo. Mas a questão trata do estelionto, que não admite a extinção da punibilidade ou redução da pena.
  • Errei essa questão por levar em consideração os parágrafos segundo e terceiro do artigo 312 que trata de peculato.
    O parágrafo segundo diz: "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem".
    Acontece que esse "crime de outrem" deve ser outro crime funcional. Só diante dessa circunstância seria então possível aplicar o parágrafo terceiro que extingue a punibilidade do agente em caso de reparação de dano antes da sentença irrecorrível.
    Ocorre que a questão trata de estelionato, crime comum, não funcional, não sendo possível aplicar os parágrafos supracitados. Portanto a reparação do dano do agente nesse caso, trata-se de arrependimento posterior (art 16, CP) devendo sua pena ser diminuída de um a dois terços.
  • Pessoal minha opinião é a seguinte:

    Premissas:
    Para ser considerado peculato culposo o crime praticado por outrem deve ser funcional (art. 312, §2). Posição majoritária da doutrina.
    Peculato estelionato, por sua vez, insculpido  no art. 313, afirma que o sujeito ativo deve apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. A própria nomenclatura do crime é  Peculato mediante erro de outrem.
           
    Baseado nas premissas, o crime de estelionato praticado contra o banco não foi funcional, haja vista para se caracterizar peculato estelionato deveria haver um erro, do banco logicamente, para que o agente pudesse se aproveitar do erro, outros desdobramentos poderiam serem dados, mas esta conclusão já é suficiente para solucionar a questão.

    Felicidades. 
  • Segue a justificativa da CESPE:

    O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: "O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305. Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...] Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.". Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.

  • Data vênia a explicação do CESPE, discordo plenamente, pois fugiu do foco da questão!

    Realmente, estelionato é crime doloso, logo não admite participação culposa.
    Porém, o crime de peculato culposo é autônomo, ou seja, sobre ele é aplicado a teoria pluralista, podendo ser caracterizado, ainda que o crime "principal" seja doloso.

    Logo, ainda que o crime cometido por terceiro seja doloso, poderá o funcionário ser tipificado no crime de peculato culposo, pois serão punidos isoladamente. Desde que o infrator tenha se aproveitado da "culpa" do funcionário, caos contrário, o funcionário não responderá por crime algum.

    Só vejo uma justificativa para a questão ser considerada errada: A questão falou em ESTELIONATO, sendo que, para confgurar o crime de peculato culposo, o cirme pricipal deveria ser o de furto ou aporpriação indébita- no caso de ser cometido por particular ou peculato aporpriação/ desvio ou peculato subtração, no caso de o sujeito ser funcionário Público.
  • Concordando plenamente com a colega Ntalia Cysneiros acima - a única até agora a encontrar o cerne da questão, gostaria de acrescentar que:

    1)o peculato culposo (§2º do art 312) é umbilialmente relacionado e deve ser sistematicamente interpretado com relação ao caput. Assim, ao consultarmos a doutrina majoritária verificaremos que o o caput traz oa crimes de Peculato Apropriação e Peculato desvio em seu bojo, e que tais delitos são tidos doutrinariamente com espécies dos gêneros apropriação indébita e furto, respectivamente. Assim, por esse racioncínio da doutrina e usando linguagem coloquial: peculato apropriação é "como se fosse" uma apropriação indébita, acrescida do fato da objetividade juridica tutelada ser a moralidade da ADM publica e de ter por sujeito ativo um funcionário público. Por outro lado, e ainda no caput do 312, o Peculato desvio "é como se fosse" um furto cometido por funcionario público lesando a mesma objetividade juridica;

    2)Agora quanto ao Peculato culposo (§2º do art 312) a elementtar "para o crime de outrem" é bem clara num sentido ao passo que em outro poderia ensejar certa dubiedade. É pouco clara pois poderia ensejar a interpretaçãode que esse "crime de outrem" realizado dolosamente pelo particular poderia ser qualquer um desque lesasse patrimonio publico (furto, roubo estelionato etc), e caso aceitássemos essa primeira interpretação poderia sim haver o peculto culposo do funcionario publico que culposamente concorre para a pratica de crime de outrem (nesse exemplo seria o estelionato dolosamente executado pelo particular). Diametralmente oposto a isso, se interpretarmos essa elementar "crime de outrem" de forma mais restrita: como sendo apenas as hipoteses em que particular comete apropriação indébita ou furto contra patrimonio publico e é auxiliado por concorrencia culposa de funcionário, apta a ensejar responsabilização por peculato culposo. Dessa forma, fica evidenciado que somente através dessa segunda leitura da elementar "crime de outrem" é que se poderia enquadrar em PECULATO CULPOSO, daí faria sentido falar em reparação do dano etc etc etc. 

    3)Se não se adota tal interpretação sistemática, tratr-se-a no caso de fato atípico quanto ao funcionário público posto que o crime doloso cometido pelo particular fora estelionato que tanto não admite particiapação culposa, quanto tal delito não se enquadraria na elementar "crime de outrem" que alberga apenas e tão somente: furto e apropriação indébita.
  • Salve nação...



         Concordo em parte com a explicação concisa da colega acima. Sem qualquer dúvida a A questão disperta divergência na doutrina e na jurisprudência, subexistindo duas correntes. Segundo a primeira corrente, entende haver o crime de peculato culposo apenas quando o crime de outrem caracterizar peculato doloso em quaisquer de suas espécies (peculato apropriação, desvio ou furto) .Outra corrente leciona que o crime de outrem abrange qualquer crime que provoca dano à administração, como o estelionato em tela. Por óbvio o CESPE adota a primeira corrente entendendo o agente (público) ter praticado conduta atípica penalmente, podendo restar possível a análise em ilícito civil de impropridade administrativa. Assim não praticou o crime, podendo ser responsabilizado na esfera extra penal, já que os terceiros estranhos praticaram estelionato. Se adotada a segunda corrente (que não é o caso!) o agente praticou crime de menor potencial ofensivo (peculato culposo), sem prejuízo das sanções extra-penais, devendo ser apurado o delito por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência e passível de aplicação de todas as medidas despenalizadoras. 



    Continueeee...
  • Galera, na verdade a questão é bem simples, pois a resposta está explícita no próprio enunciado da questão, senão vejamos:
    No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração (estelionato). Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.
    Bom, o único crime que a questão fala é do estelionato, e que o empregado concorreu culposamente para a prática do estelionato. Assim, como esse crime admite apenas a modalidade dolosa, não há que se falar em estelionato culposo.
    A segunda parte da questão tenta apenas confundir o candidato com a modalidade de peculato culposo, no que se refere à reparação do dano.
    Portanto, não há que se falar em peculato culposo, pois a questão trata somente do crime de estelionato.
  • "...Nessa situação, está extinta a punibilidade do AGENTE."

    Mas de qual Agente???????

    do que cometeu o estelionato contra o banco público????

    ou do empregado público que concorreu culposamente, cometendo crime de peculato culposo????

    GENTE, O NOME DISSO É AMBIGUIDADE! suficiente para anular a questão!
  • Pessoal, a quesão é simples:

    1- a questão não afirma que houve participação do servidor no crime de estelionato, que é o crime que foi investigado.
    2 - falar que o servidor concorreu culposamente, não significa que participou do crime, ele pode ter sido negligente em seu serviço e por isso facilitou o crime.
    3 - o agente do crime praticou estelionato.
    4- o fato de o servidor ter reparado o dano, não extingue a punibilidade do agente que praticou o crime de estelionato.
    5 - mesmo que o crime fosse de peculato culposo, a reparação do dano extinguiria a culpabilidade para o servidor agiu culposamente  mas, pemaneceria para o agente que agiu dolosamente. 

    Imagine que um estelionatário chegue no banco publico que vc trabalha  induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, apresente um cheque com assinatura falsa, por negligencia vc não confere a ssinatura e fale pro seu colega que pode pagar o cheque de 100,00...mesmo que vc repare o dano, o criminoso (agente) ainda assim logicamente responderá pelo seu crime...
  • NÃO EXISTE ESTELIONATO CULPOSO.
  • No cansaço da prova o candidato


    Troca as palavras ESTELIONATO por PECULATO.
     
    Aconteceu comigo, bons estudos a todos.

     

  • A questão é capciosa. Neste item, o examinador busca confundir o candidato, fazendo com que se engane e pense na causa de extinção da punibilidade aplicável ao crime de peculato culposo, que, como veremos, não incide no caso, uma vez que o crime praticado, segundo a assertiva ora tratada, foi o de estelionato. Essa assertiva está ERRADA.
    Vejamos: O crime de peculato culposo vem previsto [explicitamente, como não poderia deixar de ser diferente, diante do que preceitua a norma do artigo 18 do Código Penal, a saber: “Diz-se o crime: (...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”)] no artigo 312, § 2º,  do Código Penal: [Art. 312 – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: (...)”]
    Por outro lado, a benesse da extinção da punibilidade, motivada pela reparação do dano, é prevista somente quanto ao crime de peculato culposo em conformidade com o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, que ora transcreve-se: [“§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.]. Como se sabe, as causas de extinção da punibilidade apenas se aplicam quando houver expressa previsão legal (artigo 107 do CP e especificamente a cada crime, tanto previsto no Código Penal quanto em lei extravagante).
    Nesse contexto, tratando-se o caso ora comentado de crime de estelionato, a concorrência culposa do servidor público para a prática do crime não caracteriza peculato culposo, diante do que esposa a teoria unitária ou monista, pela qual a todos que concorrem de alguma forma para o crime, aplicam-se as penas a este cominadas (artigo 29 do Código Penal). Há exceções “dualistas” (pelo mesmo fato, os autores, devido a certas circunstâncias, respondem por crimes distintos) a essa regra, mas devem estar também previstas explicitamente em lei. Assim, tendo o autor cometido o crime de estelionato, e inexistindo previsão de sua forma culposa, não pode o funcionário público do banco responder sequer como partícipe pelo estelionato. Deve-se salientar, que em nosso direito penal não há o concurso de pessoas quando essas não possuem o mesmo desígnio. Vale dizer: para que se fale em participação, a homogeneidade subjetiva é pressuposto indispensável (pelo menos um dos concorrentes deve aderir à vontade do outro). Em outras palavras, só há participação dolosa em crime doloso, não sendo possível cogitar a ocorrência de participação culposa em crime doloso, ou, da participação dolosa em crime culposo.
    Com efeito, o servidor não praticou nenhum crime, pois a sua conduta é atípica, malgrado o autor deva responder por estelionato.
     
  • Funcionário de Banco Público concorreu CULPOSAMENTE para a prática do crime de ESTELIONATO praticado por terceiro. Não entendi o porquê das resenhas à respeito da inexistência do tipo penal: ESTELIONATO CULPOSO, uma vez que a questão aborda única e exclusivamente sobre a extinção da punibilidade do agente ( agente este colocado de forma ambígua na questão). O crime de estelionato não admite a modalidade culposa, o que não exime terceiro de boa fé, CONCORRER CULPOSAMENTE para a prática do ato. Questão mal elaborada.

  • No meu entender, a pegadinha está qdo a banca diz "está extinta a punibilidade" qdo na verdade não está extinta, ela será extinta, mas na fase judicial pelo juiz.

    Até porque o delegado não pode arquivar o IP.

    Será que eu viajei??????? rssrsrss

  • Peculato culposo: "se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem" (art.312, §2º). De acordo o gabarito e o que consta no CP, entende-se por "crime" apenas o peculato ?

    Por exemplo, caso o funcionário, culposamente, concorresse para o crime de furto em uma repartição pública, não seria possível o entendimento de peculato culposo ?!

  • Questão TOP... Gente não perca tempo, leia logo o comentário do professor que está explicado perfeitamente a questão, clareou muito minha mente!!!

  • E se no lugar de "estelionato" fosse um "furto" contra o banco?

    Em todo material que se estuda tem sempre o exemplo do funcionário público que deixa, por negligência, o armário da repartição aberto e um terceiro subtrai algo de lá. Ou seja, o funcionário concorreu culposamente para o crime de outrem.

    Mas o furto só existe na forma dolosa. E, segundo a explicação da maioria dos comentários, não poderia haver peculato culposo nesse caso.

    Alguém poderia me esclarecer isso?

  • Mto bem colocado, Breno, cadê o gênio pra explicar isso...
    Tá todo mundo falando q não tem estelionato culposo bla bla bla e por isso a questão tá errada.
    Também não têm furto culposo e ainda assim todo livro usa furto como exemplo de conduta de outrem! Os crimes funcionais são todos dolosos (a exceção do próprio peculato q admite dolo e culpa), meus senhores. Até agora a melhor explicação é a do MURILO OLIVEIRA!

  • Discordo do entendimento, pois o §2º do art. 312 diz que pratica PECULATO CULPOSO "se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem".

    A questão traz que: "foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração"

    Ai vem a minha pergunta retórica: o funcionário concorreu culposamente para o crime de outrem no caso em tela?

    Se alguém me provar que não ganha um beijo!

  • "Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou o dano."  ASSIM FICA FÁCIL PRA QUALQUER UM QUE COMETER CRIME!

  • Pessoal é facíl. Acompanhe... No final da questão ele pergunta: "...está extinta a punibilidade do agente" ___EU TE PERGUNTO:        -Quem é o agente que praticou estelionato? ________R: NÃO FOI O FUNCIONÁRIO PUBLICO. _________Logo esta extinta punibilidade do FUNCIONÁRIO PUBLICO SIM E NÃO CRIMINOSO QUEM PRATICOU A AÇÃO ;)

  • Deixe-me ver, se ele não concorreu com o crime, pq diabos ele reparou o dano? Não existe estelionato culposo. A questão induz o candidato ao erro desde o início. A questão não avalia o conhecimento do candidato e sim sua capacidade de atenção. Ridículo, mas faz parte.

  • Questão Errada

    Se trata de um arrependimento posterior por ato voluntario do agente, o resultado do delito ja foi atingido, a tentativa de reparar o dano não extingue a culpabilidade do agente,

  • Ao reparar o dano antes da sentença irrecorrível , o funcionário ficaria isento de pena, caso o crime fosse o PECULATO CULPOSO.

    No caso, a questão trata de Estelionato, onde não existe essa modalidade de Estelionato Culposo, e muito menos isenção de pena.

  • Vei na boa, não existe "concorreu culposamente", não houve vínculo subjetivo.

  • Simples, no final da questão diz: "estará extinta a punibilidade do agente", a questão afirma que será extinta a punibilidade do AGENTE e não do FUNCIONÁRIO. Onde já se viu, um cara cometer estelionato no banco onde eu trabalho, eu reparar o dano e ainda o bonitão não ser punido por isso?! independente de eu restituir o valor, o fdp do cara conseguiu o dinheiro praticando estelionato e sumiu no mundo, se eu restitui é pq eu fui troxa.

  • Nigel Glória ..pensou bem ..boa resposta

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    "O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: "O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305.

    Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito:

    Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...] Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.".

    Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar."

    Ai dificulta né...

  • A extinção da punibilidade se dá para o crime de Peculato Culposo (e não no crime de Estelionato, como trouxe a questão), quando o agente repara o prejuízo ao erário antes da sentença irrecorrível.

  • Nos crimes contra a Administração Pública:

    "EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE = PECULATO CULPOSO" (quanto ao reparo antes da prolação da sentença)

    O instituto da "extinção de punibilidade" só ocorre, em se tratando de crime contra a Administração, no PECULATO CULPOSO.

  • A extinção da punibilidade se dá para o crime de Peculato Culposo (e não no crime de Estelionato, como trouxe a questão), quando o agente repara o prejuízo ao erário antes da sentença irrecorrível.

  • o servidor não praticou nenhum crime, pois a sua conduta é atípica, já que não existe estelionato culposo!

  • pegadinha desgraçada

  • Excelente questão. Bizu, quem quer ser polícia tem que ter maldade no coração, assim como este examinador que fez esta questão.


  • não é inquerito e sim processo! 

  • Boa! No culposo ? Que crime é este ;)

  • O culposamente subscrito na questão, faz parte dos elementos da tipicidade DOLO e CULPA, não se trata que o agente agiu com culpa ou com dolo, uma vez que o Estelionato não admite a forma culposa. Tirando essa discussão passa a ser simples a questão, não há extinção da punibilidade para reparação do dano no estelionato.

  • Pegadinha do estelionato foi foda!

  • nunca vi uma babaquice maior!

     

  • o "agente" da questão... é o criminoso.... que praticou o estelionato... simples... 

    não está extinta a punibilidade do "agente" (leia-se agente criminoso) caso o "empregado" pagasse a quantia referida...

  • Juliano Alves, é possível provar o contrário apenas lendo que o enunciado fala ESTELIONATO e não PECULATO culposo

  • putz errei pq li rapido a questao tentando ganhar tempo e nao vi que a questao fala que a extinçao de punibilidade do agente

  • fato atípico.

  • A questão deu a dica (estelionato).

    Estelionato na cabe concorrência culposa...

  • Pessoal. A qstão fala realmente de estelionato, porém não praticado pelo servidor. Este, apenas, concorreu, culposamente, para prática daquele delito (delito praticado por outra pessoa). Nessa hipótese, o servidor público responde por peculato culposo. O que deixou a desejar na qstão foi o fato de que ele não poderia ter a extinta punibilidade já que o bem restituido foi durante o IP. Mas isso pode ocorrer já que o IP é antes da ação irrecorrível e a lei somente exige que seja restituido antes daquela. O cespe que adora trabalhar com interpretação dessa vez ele saiu da lógica para ir pro "arroz e feijão" (texto de lei). Deveria ser cancelada a alternativa. Mas todos vocês já sabem que quando o Cespe coloca um tipo de qstão genérica é para assegurar o gabarito de sua forma.

  • Errado.

     

    Tem nada haver com inquérito isso aí.

    Atenção: se antes do julgamento fosse "integralmente ressarcido o prejuízo, mediante restituição ou pagamento da coisa subtraída ou distraída seria EXTINTA A PUNIBILIDADE. Caso fosse depois do Julgamento pagaria só a metade do valor subtraido.

     

    Galera só uma observação, Não foi o funcionario que cometeu o estelionato. Foi outra pesssoa, tem muita gente confundindo e errando a questão por falta de interpretação.

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Tipo de questão de você ler Estalionato tendo certeza que estava escrito Peculato. Cespe malvado. 

  • Aproveitando a questão que trata da extinção de punibilidade para o estelionato:

     

     

    STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0559, publicado em 16 de abril de 2015:

    "O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP)."

  • Eu li rápido e vi "peculato" e cai igual um pato :)

  •  ART.337.-SERIA EXTINTA A PUNIBILIDADE SE ELE REPARASE O DANO ANTES DO INICIO DA ACAO FISCAL.

  • ERRADO.

     

    EXAMINADOR TENTOU CONFUNDIR ESTELIONATO COM PECULATO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • ERRADO

     

    Ele não responderá por nada, pois estelionato não admite modalidade culposa

  • Sem complicar, a resposta está errada sobre duas vertentes: 

    1º A extinção da punibilidade existe no peculato culposo e o crime envolvido é o de estelionato (não há extinção da punibilidade, salvo no caso de cheque sem fundos com pagamento anterior a denúncia – jurisprudência/súmula STJ)

    2 º Se for considerado que o empregado concorreu para o estelionato na forma culposa o fato é atípico, pois estelionato só admite a forma dolosa.

     

    "Andar com fé eu vou pois a fé não costuma faiá"...

  • ESTELIONATÁRIO NÃO TEM CULPA

    ESTELIONATÁRIO NÃO TEM CULPA

    ESTELIONATÁRIO NÃO TEM CULPA

    ESTELIONATÁRIO NÃO TEM CULPA

    ESTELIONATÁRIO NÃO TEM CULPA

  • O estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa.  A extinção de punibilidade no final da assertiva se refere ao crime de Peculato.

  • Maldade pura essa questão! 

  • Estelionato não admite Culpa. Somente DOLO. questão se trata de peculato. Questão ERRADA !
  • Alguém, como funcionário público pode concorrer culposamente para crimes de furto, dano, estelionato. Inclusive, são várias as questões que tratam de peculato culposo na situação de que o funcionário público, por descuido ou negligência, deixa um bem da administração desvigiado e um particular o subtrai.

    Ao meu ver a questão está certa, afinal não dá margem NENHUMA para deduzir a participação culposa em crime de estelionato.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  •  Com todo respeito os demais e o professor, colocou tanto liguiça q o comentário de Nilo S q se encontra na cabeça dos comentários q ele explicou curto e simples , estelionato n se tem forma culposas, pronto, só isso. Meu Deus do céu.

  • bla bla bla, não existe estelionato culposo! dos principais crimes contra o patrimônio (PARA AS CARREIRAS POLICIAIS) segue algumas anotações minhas:

    -> Bem imóvel: APENAS DANO;

    -> Privilegiado: mnemônico "FERA" Furto,Estelionato,Receptação,Apropriação indébita;

    -> Culposo: Apenas RECEPTAÇÃO (quando se fala em desproporção do valor da coisa);

    -> Perdão Judicial: Obviamente também receptação!

    -> Ação privada: Apenas dano.

    -> Crimes formais: Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Receptação imprópria, Apropriação (quando não "quer mais devolver").

  • Gab ERRADO.

    Essa é uma causa de extinção da punibilidade do PECULATO CULPOSO, não de Estelionato.

    Art 312.  Peculato culposo

        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • ESTELIONATO: o crime consiste em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer outra fraude (formula genérica que abrange golpes pela internet e silêncio malicioso). O silêncio poderá constituir uma forma de estelionato. Chamado de Crime de Duplo Resultado. Não é previsto a figura do Estelionato Culposo (não poderá haver participação culposa em crime doloso)

    Torpeza Bilateral é uma expressão utilizada no estudo do crime de estelionato para se referir a hipóteses em que as duas partes agem de má-fé. Prevalece que nesses casos também haverá estelionato (boa-fé não é requisito do crime)

    Cheque Sem Fundos: o crime se consuma quando o banco sacado recusa o pagamento, sem a competência de onde o banco apura o cheque (mesmo que feito em outro local) . O pagamento do cheque sem fundo antes da denúncia obsta a ação penal.

    ESTELIONATO MAJORADO: contra entidade de direito público (U/E/DF/M), contra Cooperativa; contra entidade assistencial; contra entidade beneficente; Sum 24 STJ = aplica-se no caso de autarquia previdenciária (INSS)

    PENA EM DOBRO: caso a vítima seja Idoso (maior de 60 anos)

    Obs: o crime de estelionato pressupõe vitima determinada, pois quando a fraude é contra pessoas indeterminadas configura-se Crime Contra a Economia Popular.

    Obs: empregar fraude para conseguir coisa lícita resultará no crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões

    Obs: o uso de papel grosseiro constitui crime de Estelionato de competência da Justiça Estadual (e não federal) 

  • n erro mais

  • Estelionato e devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia - STJ e STF. O art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. ... Isso poderá extinguir sua punibilidade,.Não entendi a questão,que deveria dar gabarito como Correto!

  • Para resolver a questão tem que se considerar a participação de 2 agentes: O agente que pratica o estelionato e o empregado que concorre culposamente para a ocorrência do fato (figura do peculato culposo). Caso o servidor repare o dano, este terá extinta a punibilidade . No entanto o estelionato do agente subsiste, independente da extinção de punibilidade do peculato em face da reparação do dano.

  • Imagino que a questão tentou confundir com o peculato culposo. Não há, como já mencionado pelos colegas, estelionato culposo.

    segue a luta

  • Acredito que o “agente” que a questão afirma estar extinta a punibilidade seja o que praticou o crime de estelionato. O funcionário público agiu culposamente, ou seja, por omissão.
  • GAB E

    É APENAS PARA PECULATO CULPOSO

  • O peculato culposo é que admite a extinção da punibilidade se é reparado o dano antes de sentença transitada em julgado e reduzida a metade se lhe é posterior.

  • Gabarito: Errado

    Questão muito Boa. Pegadinha da Cespe...

    Não existe estelionato culposo.

    Avante...

  • A questão se tornaria correta se escrita da seguinte forma:

    No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu dolosamente (não existe estelionato culposo) para que outrem praticasse a infração. Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, não está extinta a punibilidade do agente pois não se trata de crime de peculato culposo, mas sim de estelionato.

    Examinador só queria confundir entre o estelionato e o peculato culposo.  

  • Não existe estelionato culposo. 

  • eu li foi peculato

    misera

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em

    erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no

    art. 155, § 2º.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pelade detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

  • O delito de estelionato e apropriação indébita não admitem forma culposa, somente dolosa.

  • Só depois de responder percebi que a questão mencionou que o AGENTE teria a extinção de punibilidade e não o servidor.

  • Não há participação culposa em crime doloso. se participou em crime doloso, entao, sera participação dolosa, e no final do enunciado, é dito que será extinta a punibilidade do AGENTE.

  • Gabarito: Errado

    Questão muito boa!

    O funcionário que de maneira culposa concorre no crime de estelionato do agente não responde por peculato, como alguns colegas mencionaram. Isso porque no Brasil nos adotamos a teoria monista no concurso de pessoas, logo, os agentes devem responder pelo mesmo crime. Se o agente comete crime de estelionato, não há possibilidade do funcionário ter concorrido culposamente em peculato. Como sabemos que não há modalidade culposa no crime de estelionato, o fato praticado pelo funcionário do banco é atípico. Diferente seria se o crime em questão fosse realmente peculato, aí sim haveria a possibilidade de responsabilização de maneira culposa.

  • Para a gente ver o quão assediados são os bancários, nem teve culpa e já quis reparar o dano. Te entendo amigo, rsrsrs.

  • Gabarito: Errado!

    Não existe ESTELIONATO CULPOSO!

  • O CRIME É DE PECULATO CULPOSO, E NÃO ESTELIONATO!

  • Quase CESPE, quase!!!

    NÃO existe ESTELIONATO CULPOSO.

    Nessa questão, o correto seria PECULATO CULPOSO.

  • Vacilo meu errei mais uma

  • Não entendo esse gabarito. É certo que o crime de estelionato não admite a forma culposa, mas o crime de peculato culposo é definido como: concorrer culposamente para o CRIME de outrem. Ou seja, no meu entendimento, valeria ao concorrer para o cometimento de qualquer crime. Ou só vale se concorrer para peculato?
  • Gabarito Errado

    Nos crimes contra o patrimônio, somente a receptação aceita a modalidade culposa.

  • Não existe estelionato culposo.

  • Gosto de questão assim pq eu caio igual pato

  • Não existe estelionato culposo. Que eu me lembre, dos crimes contra o patrimônio o único de admite a forma culposa é o crime de receptação.

  • JESUS! Esse estelionato culposo aparece demais.

  • Se o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia, isso obsta o prosseguimento da

    ação penal (súmula 554 do STF). Ou seja, aqui a reparação do dano antes do recebimento da

    denúncia não gera mera diminuição de pena (conforme art. 16 do CP – arrependimento posterior),

    mas extinção da punibilidade. Resumindo, IP já estava em andamento, logo, não existe a possibilidade de reparação e isenção de pena.

  • *Errado*

    Art. 171, parágrafo 2 (formas equiparadas), inciso VII.

    Não há forma culpa

  • Questão que o examinador fez tentando cobrar um assunto mas não se atentou para os outros crimes do código penal... o crime foi cometido contra banco público, logo, o servidor pode responder por peculato culposo de forma autônoma (independente de inexistir estelionato culposo e de inexistir concurso com o crime doloso), visto que concorreu culposamente para o crime de outrem, e aí obviamente vão se aplicar os regramentos da extinção de punibilidade pela reparação do dano.

  • voce se atenta ao segundo trecho e se fod# do primeiro.

  • Não entendo os comentários. O funcionário concorreu culposamente para crime de outrem, ou seja, por imprudência, imperícia ou negligência, permitiu com que outra pessoa cometesse estelionato (mas poderia ser furto, por exemplo, que também não admite modalidade culposa). Pela letra do CP, o funcionário cometeu sim peculato culposo. A meu ver a questão está errada porque o que foi extinta é a punibilidade do funcionário e não do agente.

  • A QEUSTÃO USOU BASICAMENTE O CONCEITO DA APROPIAÇÃO INDÉBITA.

  • não existe estelionato culposo (se a investigação era de estelionato o IP foi instaurado pra apurar isso - então esquece o peculato)

    E restituição até encerramento de IP pro delito de estelionato não surte qualquer efeito nesse caso (nem arrependimento posterior, pois a víitma foi banco PÚBLICO e a jurisprudência não aceita aplicação do art 16 do CP quando é contra Adm Pública)

  • Galera, o único crime contra o patrimônio que admite culpa é a receptação.

  • Não existe estelionato culposo.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    O enunciado da questão narra que um empregado de um banco público concorreu culposamente para que outrem praticasse o crime de estelionato. Narra, ainda, que o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos antes do encerramento do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Sendo assim, tendo em vista que o empregado do banco concorrera culposamente, não responde por crime nenhum, uma vez que não há previsão legal da modalidade culposa em crime de estelionato, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Além disso, nos casos de crime de estelionato, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal, que preceitua que a reparação do dano não extingue a punibilidade do crime praticado, mas apenas reduz a pena em um ou dois terços, quando efetivada por ato voluntário do agente. No caso da presente questão, sequer cabe a diminuição da pena, uma vez que foi o empregado que concorreu culposamente para a infração que reparou o dano e não o agente da infração penal.

  • Depois de ler e reler a questão, bem como os comentários (vários deles equivocados), finalmente consegui achar uma solução que valide esse gabarito. Vamos por partes:

    1) Não há estelionato culposo, como já foi pisado e repisado pelos colegas nos comentários (de maneira exagerada, inclusive, pois somente isso não é suficiente para responder a questão);

    2) Com isso em mente, na hipótese dada pela questão, há a ocorrência de dois delitos autônomos: estelionato e peculato culposo. Afinal, foi expressamente mencionado que o funcionário "concorreu culposamente" pelo estelionato praticado por outrem, o que indica que sua conduta, por negligência, imprudência ou imperícia, facilitou a prática do estelionato por terceiro. Sem entrar em discussões infrutíferas de correntes minoritárias, isso, por si só, já é suficiente para configurar a prática do crime de peculato na modalidade culposa (art. 312, §2º do CP);

    3) Assim sendo, tanto o terceiro quando o funcionário são agentes de delitos autônomos. O terceiro é agente do delito de estelionato, enquanto o funcionário do banco é agente do delito de peculato em sua modalidade culposa;

    4) A questão, entretanto, contextualiza a discussão ao dizer que a investigação policial destina-se a apurar a prática do crime de estelionato. Em nenhum momento é dito que a conduta do servidor está sendo investigada por possível subsunção em tipo penal diverso, razão pela qual não podemos presumir essa informação;

    5) Dessa forma, o erro surge do sentido da palavra "agente" no enunciado. Em inquérito policial destinado a apurar a prática de estelionato, "agente" só pode ser aquele que potencialmente praticou a conduta do tipo, ou seja, o terceiro que o fez de maneira dolosa. O fato do funcionário ter reparado o dano realmente extinguiu sua própria punibilidade, pois este é "agente" do delito de peculato culposo, mas não a do "agente" do delito de estelionato, que é o único crime investigado no inquérito;

    6) Concluindo: tenho certeza que o examinador não se atentou para a complexidade do caso que elaborou, tampouco várias pessoas as quais comentaram que a questão é "simples" ou que tentaram explicar o gabarito por meio de meia dúzia de palavras (sempre desconfiem de quem tenta simplificar demais, especialmente nas questões mais polêmicas). Mas é possível salvar esse gabarito por meio do raciocínio acima exposto.

  • GAB: ERRADO

    NÃO EXISTE ESTELIONATO CULPOSO, OU SEJA, SEMPRE HAVERÁ O DOLO (INTENÇÃO)

  • Apenas a receptação admite a modalidade culposa nos crimes contra o patrimônio.

  • O agente do estelionato não é o funcionário do banco.

  • art 177 - O delito de estelionato somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

  • Desde quando o empregado do banco público praticou "estelionato culposo"?

    Ora, se o funcionário público concorreu culposamente para o estelionato praticado por um terceiro, o funcionário público deve responder apenas por peculato culposo (art. 312, § 2º, CP). E nesse sentido, se ele reparasse o dano até a data da sentença, de fato a sua punibilidade deveria ser extinta (art. 312, § 3º, CP).

    A justificativa da banca para manutenção do gabarito é bizarra. Em outra palavras, afirma que o funcionário público teria participado culposamente para o crime de outrem.

    O problema é que não existe participação culposa em crime doloso.

    Mais uma aberração do CESPE que fica por isso mesmo.

  • (((((PECULATO CULPOSO )))))

  • Art. 177 - O delito de estelionato somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

    A banca quis confundir crime de Estelionato com Peculato...

    Comentado: Com efeito, o servidor não praticou nenhum crime, pois a sua conduta é atípica, mas o autor deva responder por estelionato.

  • NAO CREIO QUE CAI NESSA LKKKK

  • Esqueci que a lei não permite estelionato culposo. Me corrijam os sabichões se eu estiver errado.

    portanto errei.

  • A questão trata de ESTELIONATO(crime DOLOSO SEMPRE). Não fala sobre peculato culposo em momento nenhum.

    O estelionatário se aproveitou do funcionário e cometeu seu crime de estelionato. O funcionário público não responde culposamente por estelionato. Aí a questão fala sobre restituição dos valores e nos induz a pensar no peculato. Caí bonito nessa.

    "Só há participação dolosa em crime doloso, não sendo possível cogitar a ocorrência de participação culposa em crime doloso, ou, da participação dolosa em crime culposo. Com efeito, o servidor não praticou nenhum crime, pois a sua conduta é atípica, malgrado o autor deva responder por estelionato."

    Créditos ao comentário do professor.

     

  • Dos crimes contra o patrimônio o único que aceita a modalidade culposa é o crime de RECEPTAÇÃO.

    Repita todos os dias: só não passa quem desiste e prossiga até passar!

  • Assim, tendo o autor cometido o crime de estelionato, e inexistindo previsão de sua forma culposa, não pode o funcionário público do banco responder sequer como partícipe pelo estelionato.

  • 1 - Não extinção da punibilidade. No máximo, pode configurar arrependimento posterior.

    2 - Não existe peculato culposo.

  • Eu tenho uma dúvida:

    NO caso do Peculato culposo, o crime o qual o parágrafo segundo se refere é outro peculato, ou pode ser qualquer outro crime?

    "§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:"

  • o único comentário que faz sentido é o do Burger. O funcionário praticou o crime de peculato culposo e o agente praticou estelionato.
  • Só eu que entendi que o agente da agencia cometeu peculato culposo? e o bandido Estelionato?

  • OLHA A PEGADINHA ...

    • antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.

    NA VERDADE É.... A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

    SIMPLES!

    SEGUE O JOGO.

    #PCDF LOGO ALI.

  • Não se trata de peculato culposo, pois esse só se configura se houver concorrência culposa para o crime tipificado no art. 312. Além disso, o outrem deve ser necessariamente funcionário público ou particular em concurso com funcionário público. Superado isso, em se tratando de estelionato cometido por particular contra a administração pública, não existe a figura culposa para o crime de estelionato. Portanto, crime inexistente por parte do funcionário do banco.

  • O final da questão não deixa claro qual dos agentes seria extinta a punibilidade levando o candidato a achar que é a do funcionário público. CESSSSSSSSSSSPE

  • dica: quem quiser entender a questão vá direto para o comentário do Burger, não simplifiquem a questão, ela é mais complexa do que parece!

  • No nosso ordenamento inexiste estelionato na forma culposa. Por esta razão a conduta do empregado foi atípica.

    O comando um pouco confuso da questão nos faz pensar se tratar de algo mais complexo.

  • roubou o estado ? vc ta lascado !!

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