SóProvas


ID
708223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com base no direito processual penal, julgue os itens a seguir.

De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Ou seja, os menores de 14 anos, doentes e deficientes mentais apenas são dispensados de prestar o compromisso a que alude o  art. 203.

  • Código de Processo Penal
    Art. 206.   A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor  . Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.



    Sendo assim, o erro da questão está em afirmar que os menores de 14 anos e os doentes e deficientes mentais não podem ser testemunha. Podem testemunhar, porém não prestarão compromisso (Art.203).
  • O erro da questão está quando a banca afirma que "(...) com exceção das pessoas (...)", ela está sendo taxativa ao afirmar que somente aquelas podem eximir de depor, mas esqueceu dos casos do art. 206:

        Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
  • Apenas não esquecer que os abarcados pelo art. 208 ser deporem serão denominados "informantes"
  • O advogado, mesmo com o consentimento do titular do segredo, está sempre impedido de depor a respeito do segredo profissional.
  • pessoal atenção ao código de ética da oab que diz em seu artigo 26, 

     “o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.
  • Galera, antes de classificarem os comentários como ruins, dê uma olhadinha se não são interessantes... Talvez eles não sirvam para resolver a questão, mas podem te ajudar nas próximas...
    O comentário da 
    lidiane farias mourão: "Apenas não esquecer que os abarcados pelo art. 208 ser deporem serão denominados "informantes"", esclareceu uma questão anterior que eu tive dúvida, por exemplo  Q81201 - letra e
    Os comentários do LUIZ EDUARDO e do Maranduba ajudam em uma outra questão do CESPE também: "Código de ética da oab que diz em seu artigo 26:  'o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.'", me auxiliou na Q95757 - letra e
    Tirem proveito do que puder ser útil antes de criticarem como RUINS...
  • Nos termos do art. 208 do CPP, os doentes, os deficiente mentais e os menores de 14 anos não serão compromissados. Portanto, para tais pessoas não vige a regra da proibição do testemunho, prevista no art. 207. 
    Ainda segundo o art. 208, caso deponham - os ascendentes, descendentes, os parentes afins em linha reta, o conjuge (ainda que separado judicialmente), o irmão e o pai, a mãe e o filho adotivo do acusado, também não prestarão o compromisso. Segundo Eugênio Pacelli, "as pessoas arroladas no art. 206, parentes do acusado, podem se recusar a depor, ou, mesmo quando ouvidas, não têm o dever de dizer a verdade, salvo quando o depoimento for o único meio de obtenção da prova ou de sua integração, consoante a ressalva da parte final do mesmo dispositivo".
  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade. FALSO. Os doentes, deficientes mentais e os menores de 14 anos não são proibidos de depos, mas sim, dispensados de depor. Dessa forma, por exemplo, uma criança de cinco anos de idade pode ser testemunha como declarante, mas não como testemunha compromissada. 
    Qual a exata diferença entre os dispensados e os proibidos de depor? Os dispensados de depor poderão ser ouvidos se não existirem outras provas, enquanto os proibidos de depor não serão ouvidos mesmo se ausentes outras provas. Na verdade, a única possibilidade de ouvir um proibido depor é se for a benefício do próprio acusado, para absolvê-lo, em nome do princípio do estado de inocência. E, ainda assim, com a sua expressa autorização.
  • Caros colegas,
    Penso que o erro da questão está no fato de não terem sido mencionadas as pessoas do art. 206 do CPP.
    Vejamos:
    De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção 1º) das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e 2º) dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.
    Alguns colegas afirmaram que a questão estaria incluindo os doentes e deficientes mentais e menores de 14 anos dentro do rol das pessoas proibidas de testemunhar. Não é o que se infere da questão, pois ela diz que todos têm obrigação de depor, EXCETO as pessoas proibidas (art. 207) e os doentes e deficientes mentais e menores de 14 anos (art. 208). Faltou o artigo 206 (ascendentes, descendentes, cônjuge, afim em linha reta, irmãos, pais adotivos e filhos adotivos), de modo que essas pessoas poderão recusar-se de depor ou, caso seus testemunhos sejam o único meio de prova, eximir-se de prestar compromisso.
    Espero ter ajudado.
    Abraços.

  • Caros amigos,

    Como já foi bem fundamentada acima a questão dou somente + uma dica:

    " o cespe adora, nessas questões de C e Errado, cobrar conectivos de adição, por exemplo o "e", quando na verdade não se trata de adição mas sim de oposição, pois no CPP são proibidas de depor as pessoas que em razão de função.... e são impedidas de depor os doentes mentais...somente na condição de informantes, sem o devido compromisso do art. 203".

    Força Pessoal.

  • os doentes mentais e os menores de 14 anos nao sao proibidos de depor, apenas nao fazem compromisso legal!
  • Alguém me tira esse dúvida, por favor?

    Os menores de 14 anos não são obrigados a prestar compromisso, certo.

    Mas e na eventualidade de um rapaz de 15 anos, por exemplo, prestar depoimento como testemunha e fazer o compromisso de dizer a verdade, sob pena de ser punido por crime de falso testemunho? Esse rapaz, na verdade, comete ato infracional?
  • Nobres colegas, por favor, vcs estão desconsiderando o parágrafo sexto do artigo 53 da Constituição Federal, segundo o qual  "Deputados e Senadores não estão obrigados a depor sobre fatos que tenham conhecimento no exercício da função ou sobre pessoas que deles receberam ou lhes confiaram tais informações" ?

    Ou talvez tal dispositivo não seja aplicável ao Processo Penal?

    Se alguém puder me esclarecer essa dúvida ficarei grato.

  • Pessoal, questão fácil de se entender. 

    Nos depoimentos de Testemunhas, existem aquelas que possuem Obrigação e aquelas que não possuem. Aos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade, não será dado o direito de se eximir da obrigação de depor (situação diferente das pessoas proibidas de depor), porém NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO de dizerem a verdade (art. 208 CPP).

    A mesma situação (NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO) aplica-se também as citados no art. 206 CPP.

    Contudo o erro está quando a questão diz que aos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade será dado o direito de se eximir da obrigação de depor.

  • Errado , pois restringiu muito e esquece do CADI, que mesmo tendo conhecimento dos fatos não são obrigados a testemunhar.

  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

    O erro da questão consiste  no fato que as pessoas ministérios e que exercem funções (proibições) além de desobrigadas pela parte tem que querer ser testemunha, nesse caso são obrigados ao compromisso da verdade. Além disso,  a questão juntou os impedimentos com as proibições. 

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    A compreensão do item decorre de texto expresso do CPP: DAS TESTEMUNHAS Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. [...] Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. 

    Desse modo, nos termos da sobredita legislação, a pessoas proibidas de prestar depoimentos somente prestarão depoimento em juízo, se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. De igual modo, não há vedação que os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos prestem depoimento em juízo, apenas não se submeterão ao compromisso legal (art. 208 do CPP). Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.


  • Acertei na sorte.

    O CESPE hora entende que afirmativa incompleta é verdadeira. Outras vezes entende ser falsa. Pura loteria.

    Ficou incompleta porque os parentes do réu também não são obrigados a depor contra ele.

  • Além dos motivos já comentados pelos colegas, há outro erro, aquele que em razão do seu ofício, não é obrigada a depor, poderá se desobrigada pela pessoa e ainda assim SE QUISER DEPOR, se for desobrigada mas não quiser, não precisa. 

  • Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.
    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem as pessoas a que se refere o art. 206.
  • Excelente Canuto


  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor (ERRADO).


    Poderão eximir-se de depor: o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    São proibidas de depor: as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.

    São desobrigadas a prestar compromisso: os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • O erro só está em afirmar que os menores de 14 e doentes são impedidos de serem testemunhas.
  • Os CADI,doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade NÃO são proibidos de depor e sim prestar compromisso.

  • Parei em ''qualquer pessoa'.

  • Parece ser fácil está questão, mas se não ler pausadamente e bem devagar, acaba errando. O erro mais absurdo é dizer que os doentes mentais e os menores de 14 anos são obrigados em depor, sendo que eles não são obrigados e nem têm compromisso com a verdade.

  • COMPLICADA ESSA

  • Leiam somente o comentário de nosso amigo Ewerton Vasconcelos!!!!!!!!!!!!!! Não leiam os demais.

  • Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor (ERRADO).


    Poderão eximir-se de depor: o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    São proibidas de deporas pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.

    São desobrigadas a prestar compromisso: os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    Haja!

  • Faltou os parentes! FONTE: Programa do Datena
  • Doentes, deficiêntes, e menores de idade, não são proibidos de depor, só não tem compromisso de dizer a verdade. Questão ERRADA!
  • Vem glock!

    Rumo a posse.

  • cai igual pato na pegadinha (emotion com a mão na cara) kkkkkkk

  • Proibidos de depor as pessoas que, em razão de ofício / profissão / ministério / função, devam guardar segredo.

  • ERRADA

    Art. 202.  Toda pessoa poderá testemunhar.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    O erro da questão está em afirmar que os menores de 14 anos e os doentes e deficientes mentais não podem ser testemunha. Podem testemunhar, porém não prestarão compromisso (Art.203).

  • que redação confusa!!

  • São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Avante!

  • A questão está incorreta pela sentença "e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.", pois eles PODEM RECUSAR (salvo, fonte única da informação) e NÃO SÃO IMPEDIDAS... Constando apenas Ministério/Função/Profissão/Ofício.

  • menores de 14 e deficientes nao sao proibidos de depor, apenas nao sao obrigados a falar a verdade

  • >>> CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)

    >>> doentes mentais

    >>> menores de 14 anos

    NÃO SÃO PROIBIDOS DE DEPOR. ELES SÃO APENAS DESCOMPROMISSADOS DE DIZER A VERDADE.

     

    QUEM SÃO OS PROIBIDOS DE DEPOR?

    >>> padre, pastor, psicólogo, advogado

    São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.

  • PROIBIDOS: AQUELES QUE POR MAGISTÉRIO, PROFISSÃO OU OFÍCIO TIVEREM TOMADO CONHECIMENTO DOS FATOS POR VIA DA PROFISSÃO, SALVO SE DESOBRIGADO PELO INTERESSADO E QUISEREM TESTEMUNHAR, FATO QUE OS TORNAM SUJEITOS AO FALSO TESTEMUNHO SE ASSSIM O FIZEREM, PASSAM A TER COMPROMISSO COM A VERDADE.

    PODEM EXIMIR-SE: CCADI; COMPANHEIRO, CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE E IRMÃO - E AFINS EM LINHA RETA - (SOGRO, CÔNJUGE)...

    NÃO COMPROMISSADOS COM A VERDADE: MONORES DE 14 ANOS E DOENTES/DEFICIENTES MENTAIS.

    AGORA FICOU FÁCIL RESOLVER !!!

  • >>> CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)

    >>> doentes mentais

    >>> menores de 14 anos

    NÃO SÃO PROIBIDOS DE DEPOR. ELES SÃO APENAS DESCOMPROMISSADOS DE DIZER A VERDADE.

    ____________________________________________________________________________________________

    QUEM SÃO OS PROIBIDOS DE DEPOR?

    >>> padre, pastor, psicólogo, advogado

    São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.

  • Redação totalmente confusa!

  • Deu um nó no cérebro com essa questão
  • Questão mal formulada.

  •      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos NÃO será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

  • Código de Processo Penal

    Art. 206.   A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor  . Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • O menor impúbere pode ser testemunha.

  • Nossa graças a deus não foi só eu que achei esse LIXO PORCO de redação uma tranqueira ruim de entendimento!! Vá se lascar sinceramente.. Você estuda estuda pra depois ainda errar uma questão dessa, cara isso é um desânimo total! Se cair uma porcaria dessa na prova como é que alguém irá compreender isso depois de fazer 100 questões + redação?

  • Resumindo:

    Os menores de 14 anos e os doentes e deficientes mentais não podem ser testemunha. Podem testemunhar, porém não prestarão compromisso (Art.203).

  • Resumindo:

    Gabarito: Errado.

  • No início parecia ruim, no final parecia que eu estava no começo
  • RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

    QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.

    QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem seu testemunho.

    Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.

    QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.

    Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.

    DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.

    Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).

    EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).

    DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).

    Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.

    • TODA PESSOA PODERÁ SER TESTEMUNHA.
    • NÃO PODERÁ EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR, SALVO: ASCENDENTE, DESCENDENTE, AFIM EM LINHA RETA, CÔNJUGE - AINDA QUE DESQUITADO - IRMÃO, PAI, MÃE, FILHO - ADOTIVO.
    • SALVO: QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL, POR OUTRO MODO, OBTER A PROVA DO FATO

    Não precisa dizer a verdade: CRIANÇA < 14 ANOS E DEFICIENTES MENTAIS OU OS PARENTES ALI EM CIMA.

    Gabarito Erradão!

  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha.

    Art 202 CPP. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor.

    Art 206 CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão entretanto, recusa-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato e de suas circunstancias.

    ainda com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

    Art 208 CPP: Não se deferirá o compromisso a que alude aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem as pessoas a que se refere o art. 206.

  • >>> CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)

    >>> doentes mentais

    >>> menores de 14 anos

    NÃO SÃO PROIBIDOS DE DEPOR. ELES SÃO APENAS DESCOMPROMISSADOS DE DIZER A VERDADE.

    ____________________________________________________________________________________________

    QUEM SÃO OS PROIBIDOS DE DEPOR?

    >>> padre, pastor, psicólogo, advogado

    São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.

  • Obrigação de depor e dispensa:

    CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se(DISPENSA) a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado (CADI), salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    A dispensa significa que, se a pessoa não quiser, ela não precisará depor, salvo se não tiver outro meio de se produzir a prova. Mesmo nessa última hipótese, a testemunha não prestará o compromisso.

    PROIBIÇÃO DE DEPOR

    CPP - Art. 207 -São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A proibição, como se denota pela literalidade, decorre de uma obrigação legal ou convencional de guardar sigilo. Se a pessoa a quem favorece o sigilo desobrigar a pessoa que o guarda, esta poderá depor.

    NÃO COMPROMISSADA

    CPP - Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    A Madrasta se enquadra no ROL das Testemunhas Descompromissadas, vejamos:

    -> Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    1}Menores de 14 anos;

    2}Doentes e deficientes mentais;

    3}CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão.

    '

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!