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ID
708244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às licitações, julgue os itens que se seguem.

Configura-se a inexigibilidade de licitação quando a União é obrigada a intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

  • Afirmativa ERRADA
    Não é inexigível, é DISPENSÁVEL
  • É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • O situação apresentada na questão seria caso de dispensa, e não de inexigibilidade.
    Os casos de dispensa de licitação estão listados no art. 24 da Lei 8.666/93. São descritas 31 possibilidades de dispensa, entre elas a citada na questão, no inciso VI:
    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    (...)
    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    Já a inexigibilidade está prevista no art. 25 da mesma lei, conforme abaixo:
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
  • As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas no art. 25 da Lei 8666/93.  Tal artigo traz hipóteses exempleficativamente de casos em que o procedimento licitatório é logicamente impossível por inviabilidade de competição. Já a dispensa de licitação tem rol taxativo listado no art. 24 da lei referenciada, são casos em que a competição é possível, mas sua realização pode não ser para a Administração  conveniente e oportuna, à luz do interesse público, conforme seu inciso  VI, que trata da intervenção no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

  • Questão ERRADA.

    Tratas-se de um caso de dispensa de licitação.
  • INEXIGÍVEL
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
    Por isso está ERRADA a afirmação
  • Pessoal INEXIGÍVEL É DIFERENTE DE DISPENSÁVEL. Na prática é só usar a letra da lei, atentando que o princípio da legalidade é de singular valor na interpretação dos artigos da lei 8666/93.

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;    (Vide § 3º do art. 48)

  • VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

  • A questão está errada. no caso seria Dispensável!


    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
  • Andrea Santos não utilize os comentários para inserir a letra seca da Lei. Pois não está contribuindo.
    .
    Se objetivo é aumentar o número de comentários às questões utilize outro recurso, como, por exemplo, doutrina ou resumos de aula.
    .
    .
    .O lançamento apenas da fonte é suficiente para que todos identifiquem a resposta.


     


     

  • DICA DE UM BIZU DOS PONTOS DOS CONCURSOS (VALE A PENA LER)

    1º) Ao responder a questão do CESPE, primeiramente tente verificar se a alternativa ou alternativas apresentadas se referem às hipóteses de inexigibilidade, previstas no artigo 25 da Lei 8.666/93. Como são apenas 03 (três), fica fácil “decorá-las”. Caso você constate que as alternativas não se referem a uma das hipóteses de inexigibilidade, passe então para o próximo passo.
     
    2º) Superado o primeiro passo, verifique agora se a alternativa ou alternativas referem-se às hipóteses de licitação dispensada, que estão relacionadas diretamente à alienação de bens pela Administração (art. 17 da Lei 8.666/1993). A expressão “alienação” pode ser utilizada para fazer referência à doação, permuta, venda ou dação em pagamento. Assim, se você detectar essas palavras na alternativa da questão trata-se de uma hipótese de licitação dispensada.
    Existe uma única circunstância na qual você irá se deparar com a expressão “alienação” e que não corresponderá a uma hipótese de alienação dispensada. Essa exceção está prevista no inciso XXIII, artigo 24, da Lei 8.666/93, cujo texto corresponde a uma hipótese de licitação dispensável, mesmo existindo a expressão “alienação” em seu texto.
     
    3º) Por último, se as alternativas apresentadas não estiverem se referindo a uma hipótese de inexigibilidade (já que não estão presentes no artigo 25), nem a uma hipótese de licitação dispensada (por não se referir à alienação de bens e suas expressões sinônimas), certamente será uma hipótese de licitação dispensável, prevista no artigo 24 da Lei 8.666/1993.
  • Art. 24. É dispensável a licitação: 
    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
  • Licitação inexigível é caso de impossibilidade de competição. Sempre que não conseguirem ver uma possível competição é caso de inexibilidade. Assim, mesmo no caso de uma grande calamidade não será caso de inexibilidade se houver possibilidade de competição de acordo com a questão.
  • Bem, já postei esse mesmo comentário em outras questões referentes ao assunto dispensa x inexigibilidade. Mas, é bom relembrar.
    Então, vamos lá.
    A Lei 8.666 prevê, expressamente, nos arts. 17 e 24 todas as hipóteses de DISPENSA de licitação (o rol é exaustivo/taxativo).
    Diferentemente, o art. 25 traz, em rol exemplificativo, algumas situações em que o procedimento licitatório será INEXIGÍVEL.
    A única semelhança existente entre as hipóteses de dispensa x inexigibilidade é o fato de que, em ambas, a Administração poderá contratar diretamente, sem fazer licitação. Fora isso, são elas TOTALMENTE distintas, razão pela qual não podemos nos confundir na hora da prova!!
    Os arts. 17 e 24 não trazem uma "lógica" certa para entendermos as hipóteses de dispensa, pois, em princípio, todas as hipóteses previstas nesses dois artigos não apresentam causa que impeça a realização da licitação (o procedimento licitatório mostra-se possível).
    Por outro lado, teremos uma situação de INEXIGIBILIDADE sempre que verificarmos a inviabilidade/impossibilidade da competição.
    A doutrina administrativista apresenta 3 pressupostos para licitar:
    1. pressuposto lógico: pluralidade de bens e de fornecedores;
    2. pressuposto fático: interesse da Administração Pública em qualquer contratante (não se admite interesse em contratante determinado);
    3. pressuposto jurídico: interesse público.
    Se, na hora da prova, verificarmos a falta de qualquer um desses 3 pressupostos: BINGO!!  a competição será IMPOSSÍVEL e, em consequência, a hipótese apresentada pela banca será de INEXIGIBILIDADE de licitação.
    E, lembrem-se sempre: "Não devemos apontar as falhas alheias nem mesmo com o dedo limpo". Quando você aponta um dedo para alguém deve sempre se lembrar que terá outros três sempre apontados pra você.
    Desculpem-me os colegas íntegros, frequentadores do Questões de Concurso que, como eu, buscam conhecimento e apoio nesse site... mas, não poderia deixar de fazer esse comentário...
    É isso. Humildade sempre!

  • ERRADA. Trata-se de hipótese de dispensa. As hipóteses de dispensa estão previstas em rol taxativo. O administrador pode licitar, porém a lei lhe dá a facultadade de dispensá-la.

    inexigibilidade: rol exemplificativo. quando há inviabilidade de competição.

  • VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; Este inciso só pode ser aplicado quando a União tiver que atuar para regular preços ou normalizar abastecimento.
    Comentário: Como se trata de uma situação atípica, não se busca prioritariamente uma proposta mais vantajosa economicamente e sim o restabelecimento do equilíbrio.
    A União, por força constitucional, pode intervir no domínio econômico do país, caso seja necessário, para salvaguardar o interesse coletivo em detrimento do interesse particular, objetivando evitar o abuso do poder econômico e a concorrência desleal. Para tanto, poderá dispensar a licitação. O mestre Marçal Justen Filho nos auxiliará a compreender melhor esse conceito: "Trata-se dos casos em que a União ofertará ou adquirirá bens ou serviços visando restabelecer o equilíbrio do mercado. Por exemplo, a escassez de oferta pode acarretar elevação desmensurada de preços. A União poderá desfazer-se de estoques para, através da ampliação da oferta, reduzir preços. A União, atuando para normalizar o abastecimento ou regular os preços, efetivará contratações em igualdade com os particulares. Intervirá no mercado para ampliar a oferta ou a procura."   Ou nas palavras do mestre Diogenes Gasparini: "Assim, contrata-se sem licitação a aquisição de certo produto para pô-lo no mercado e, desse modo, forçar a queda ou a regularização do preço, ou para obrigar os particulares a desovarem seus estoques e normalizar o abastecimento. Essas operações interventivas são incompatíveis com processos prolongados e muito difundidos de aquisição de bens, e por isso resta plenamente justificada a dispensa de licitação."  Portanto, trata-se de situações nas quais se busca a estabilização da economia do país, com o objetivo de não trazer prejuízos à população. 
  • [ATENÇÃO] [DICA] Citando letra da lei Art. 24 da 8.666 (casos licitação dispensável): 


    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     [DICA EXTRA]

    normalizar é diferente de normatizar. 

    Uma letrinha pode fazer a diferença na hora da classificação final.
  • São os 33 casos em que a licitação é possível, há ambiente competitivo, mas por conveniência e oportunidade, a Administração pode dispensar a licitação. É o que dá origem à contratação DIRETA. Alguns casos mais relevantes são:

    1) Obras e serviços de engenharia até 15 mil (10% da modalidade convite)

    2) Compras e outros serviços até 8 mil (10% da modalidade convite)

    3) Guerra ou grave pertubação da ordem

    4) Emergência ou calamidade pública

    5)Licitação deserta

    6) Quando a união intervir no domínio econômico para regular ou normalizar abastecimento

    7) Aquisição ou restauração de obras de artes e objetos de valor histórico.

    8) Compras de genêros alimentícios perecíveis 

    9) Celebração de convênios administrativos

    10) Contratos com EP e SEM com suas subsidiárias
  • O colega  Saul Araújo deu uma dica que o CESPE adorar pegar os candidatos (e faz muito isso!) e o mesmo recebe regular na avaliação. Não acho justo!
  • Como já foi dito a questão está errada, pois quando a União intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento, será dispensável a licitação, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa

    Será dispensável a licitação quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    GABARITO: CERTA.

  • A inexigibilidade de licitação se configura sempre que a própria competição, inerente a qualquer certame licitatório, se revelar inviável. A Lei 8.666/93 estabelece, exemplificativamente, três casos em que o procedimento licitatório se mostra inexigível. São as hipóteses versadas no art. 25 de tal diploma legal. E, dentre as quais, claramente não se insere o caso de intervenção no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento. Trata-se esta, na verdade, de hipótese de dispensa, expressamente prevista no art. 24, VI, da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, sendo certo que, nesta específica situação, não há que se falar em inviabilidade de competição, muito embora a lei, dada a possível urgência na adoção de providências administrativas pelo Poder Público, autorize a contratação direta. Daí se cuidar de licitação dispensável, e não de licitação inexigível.


    Gabarito: Errado


  • Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A inexigibilidade de licitação se configura sempre que a própria competição, inerente a qualquer certame licitatório, se revelar inviável. A Lei 8.666/93 estabelece, exemplificativamente, três casos em que o procedimento licitatório se mostra inexigível. São as hipóteses versadas no art. 25 de tal diploma legal. E, dentre as quais, claramente não se insere o caso de intervenção no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento. Trata-se esta, na verdade, de hipótese de dispensa, expressamente prevista no art. 24, VI, da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, sendo certo que, nesta específica situação, não há que se falar em inviabilidade de competição, muito embora a lei, dada a possível urgência na adoção de providências administrativas pelo Poder Público, autorize a contratação direta. Daí se cuidar de licitação dispensável, e não de licitação inexigível.

    Gabarito: Errado


  • ERRADA.

    Quando a União intervém no domínio econômico, a licitação é dispensável.

  • Uma das hipóteses de inexigibilidade é não ter concorrência, no caso em que a União intervém no domínio econômico, a licitação será dispensável, pois está tem muita concorrência, mas a União tem que meter o dedo para equilibrar tornando a licitação dispensável.

  • 1º) Ao responder a questão do CESPE, primeiramente tente verificar se a alternativa ou alternativas apresentadas se referem às hipóteses de inexigibilidade, previstas no artigo 25 da Lei 8.666/93. Como são apenas 03 (três), fica fácil “decorá-las”. Caso você constate que as alternativas não se referem a uma das hipóteses de inexigibilidade, passe então para o próximo passo.
     
    2º) Superado o primeiro passo, verifique agora se a alternativa ou alternativas referem-se às hipóteses de licitação dispensada, que estão relacionadas diretamente à alienação de bens pela Administração (art. 17 da Lei 8.666/1993). A expressão “alienação” pode ser utilizada para fazer referência à doação, permuta, venda ou dação em pagamento. Assim, se você detectar essas palavras na alternativa da questão trata-se de uma hipótese de licitação dispensada.
    Existe uma única circunstância na qual você irá se deparar com a expressão “alienação” e que não corresponderá a uma hipótese de alienação dispensada. Essa exceção está prevista no inciso XXIII, artigo 24, da Lei 8.666/93, cujo texto corresponde a uma hipótese de licitação dispensável, mesmo existindo a expressão “alienação” em seu texto.
     
    3º) Por último, se as alternativas apresentadas não estiverem se referindo a uma hipótese de inexigibilidade (já que não estão presentes no artigo 25), nem a uma hipótese de licitação dispensada (por não se referir à alienação de bens e suas expressões sinônimas), certamente será uma hipótese de licitação dispensável, prevista no artigo 24 da Lei 8.666/1993.

  • (CESPE/TCU/2009) Será dispensável a licitação quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. CORRETA

     

    (CESPE/TRE-BA/2010) É dispensável a licitação quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. CORRETA

     

    (CESPE/TRE-MT/2010) É inexigível a licitação quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. ERRADA

  • "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição"

  • Seria correta : Configura-se  DISPENSÁVEL de licitação quando a União é obrigada a intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento.

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:



    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.ht

  • Trata-se uma hipótese de dispensa, expressamente prevista no art. 24, VI, da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

  • Macete que vai te ajudar a matar muita questão da 8666

    OCORRE A INEXIBILIDADE: F.E.N.E.A

    -Fornecedor Exclusivo

    -Notoria Expecialização

    -Artista consagrado

    Fonte:meus resumos+QC

  • GAB: ERRADO

    (CESPE - DELTA/PF - 2018) Se o serviço for de natureza singular e a empresa possuir notória especialização, a contratação poderá ocorrer por inexigibilidade de licitação. CERTO

  • INEXIGIBILIDADE: (MACETE: PENSA)

    PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)

    NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)

    A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)

    ----

    @FOCOPOLICIAL190

  • Palavra chave, Inexigibilidade
  • BIZU:

    INEXIGIBILIDADE - só 3 casos (nos comentários)

    DISPENSADA - DÁ alguma coisa, falou "alienação" é dispensada.

    DISPENSÁVEL - O restante. Não é caso de inexibilidade, não tem alienação? É Dispensável!

  • obrigada?

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

  • INEXIGIBILIDADE: (MACETE: PENSA)

    PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)

    NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)

    A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)