SóProvas


ID
708601
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O partido político URTJ, com autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, bem como para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, deverá, segundo o inciso III do artigo 17 da Constituição Federal, prestar contas

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
    I - caráter nacional;
    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    RESPOSTA: LETRA B.
  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


    Não se confundir com o Tribunal de Contas. Bons Estudos

  • Pessoal, um esqueminha que ta me ajudando a acertar todas as questões de Partidos Políticos dado em sala de aula pelo professor Rafael Fernandes:

    Resumo do art 17 CF/88



    1 - CARATER NACIONAL

    2 - DESVINCULAÇÃO: FEDERAL / ESTADUAL / MUNICIPAL

    3 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (LEI CIVIL)

    4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - JUSTIÇA ELEITORAL

    5 - RESGUARDAR - SOBERANIA NACIONAL / REGIME DEMOCRÁTICO / PLURIPARTIDARISMO / DIREITOS FUNDAMENTAIS

    6 - REGISTRO DO ESTATUTO - TSE

    7 - NÃO($$$ E SUBORDINAÇÃO) - ESTRANGEIRO




    Com esse esqueminha dá pra matar 90% das questões!!!
  • para conhecimento. lei 9096

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

  • Dentre alguns preceitos que devem ser observados pelos partidos políticos, um deles consiste na prestação de contas à Justiça Eleitoral, os termos do mencionado artigo 17, III, da CF/88.
    Gabarito B
  • ART. 17 CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    l - caráter nacional;

    ll- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    lll- PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL;

    lV- funcionamento parlamentar de acordo coma lei.

  • PRESTA CONTAS: justiça eleitoral

    REGISTRA: TSE 

  • a ideia de prestar contas a justiça eleitoral é a de evitar o caixa 2

  •  

     

     

    VIDE  Q620635

     

    De acordo com o que está expresso na CF acerca dos partidos políticos, é livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, desde que observado(a):    a obrigação de prestar contas à justiça eleitoral.

     

     

     

     

     

     

    AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

     

    VIDE   Q436498 Q90121

     

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    Adquire personalidade: Cartório

    Registra estatuto: TSE

  • Art 17, III da CF - Preceitos:

    Caráter nacional
    X R$ estrangeiro
    Prestação de contas justiça eleitoral
    Funcionamento -> LEI.

  • rt 17, III da CF - Preceitos:

    Caráter nacional
    X R$ estrangeiro
    Prestação de contas justiça eleitoral

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:          

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

    I - caráter nacional

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritáriasvedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    Personalidade jurídica- direito privado

    Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório

    Aquisição da capacidade política- registro no TSE

    FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou       

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • O partido político URTJ, com autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, bem como para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, deverá, segundo o inciso III do artigo 17 da Constituição Federal, prestar contas à Justiça Eleitoral.