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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
RESPOSTA: LETRA B.
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Não se confundir com o Tribunal de Contas. Bons Estudos
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Pessoal, um esqueminha que ta me ajudando a acertar todas as questões de Partidos Políticos dado em sala de aula pelo professor Rafael Fernandes:
Resumo do art 17 CF/88
1 - CARATER NACIONAL
2 - DESVINCULAÇÃO: FEDERAL / ESTADUAL / MUNICIPAL
3 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (LEI CIVIL)
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - JUSTIÇA ELEITORAL
5 - RESGUARDAR - SOBERANIA NACIONAL / REGIME DEMOCRÁTICO / PLURIPARTIDARISMO / DIREITOS FUNDAMENTAIS
6 - REGISTRO DO ESTATUTO - TSE
7 - NÃO($$$ E SUBORDINAÇÃO) - ESTRANGEIRO
Com esse esqueminha dá pra matar 90% das questões!!!
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para conhecimento. lei 9096
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
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Dentre alguns preceitos que devem ser observados pelos partidos políticos, um deles consiste na prestação de contas à Justiça Eleitoral, os termos do mencionado artigo 17, III, da CF/88.
Gabarito B
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ART. 17 CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
l - caráter nacional;
ll- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
lll- PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL;
lV- funcionamento parlamentar de acordo coma lei.
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PRESTA CONTAS: justiça eleitoral
REGISTRA: TSE
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a ideia de prestar contas a justiça eleitoral é a de evitar o caixa 2
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VIDE Q620635
De acordo com o que está expresso na CF acerca dos partidos políticos, é livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, desde que observado(a): a obrigação de prestar contas à justiça eleitoral.
AMPLIANDO CONHECIMENTO:
VIDE Q436498 Q90121
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Adquire personalidade: Cartório
Registra estatuto: TSE
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Art 17, III da CF - Preceitos:
Caráter nacional
X R$ estrangeiro
Prestação de contas justiça eleitoral
Funcionamento -> LEI.
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rt 17, III da CF - Preceitos:
Caráter nacional
X R$ estrangeiro
Prestação de contas justiça eleitoral
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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GABARITO: B
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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O partido político URTJ, com autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, bem como para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, deverá, segundo o inciso III do artigo 17 da Constituição Federal, prestar contas à Justiça Eleitoral.