-
literalidade do art. 10, inciso xiv da LIA.
-
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
.......
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
RESPOSTA - LETRA C.
-
Opção C) constitui ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário. Conforme artigo 10, inciso XIV, da Lei de Improbidade, Lei nº 8429/92, transcrito a seguir: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei. FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm.
-
letra C
lei8429, Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
-
Prescrição da Ação de Improbidade:
A ação de improbidade pode ser proposta:
a) no prazo de cinco anos depois do término do mandato eletivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;
b) nos outros casos, no prazo determinado para a prescrição da sanção de demissão a bem do serviço público (na Lei 8.112/90, o prazo é de cinco anos, a contar da data em que o fato tornou-se conhecido).
A ação de reparação de danos causados ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5°, da Constituição Federal. A lei não determinou qual é o prazo prescricional para ajuizar a ação de improbidade contra o particular que colaborou com o agente público ou que se beneficiou do ato. A doutrina diverge nesse ponto, podendo ser utilizado o prazo prescricional geral do Código Civil (art. 205): dez anos.
CF/88: Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
-
MULTA x PROIBIÇÃO DE CONTRATAR EM DECORRÊNCIA DA IMPROBIDADE
Multa civil
Trata-se de pagamento de determinado valor à entidade vítima do ato de improbidade. Não tem natureza indenizatória, mas sancionatória. O valor da multa deve obedecer aos seguintes limites máximos, novamente de acordo com o tipo de ato de improbidade:
a) enriquecimento ilícito: 03 vezes o valor acrescido ilicitamente ao patrimônio;
b) prejuízo ao erário: 02 vezes o valor do dano;
c) atentado aos princípios da Administração Pública: 100 vezes o valor da remuneração do agente.
Proibição de contratar e de receber benefícios
A vedação aplica-se à pessoa física e à pessoa jurídica da qual o ímprobo tenha a maior parte do patrimônio. O impedimento de contratar tem como conseqüência lógica a impossibilidade de participar de licitação. O período de proibição varia de acordo com o tipo de ato de improbidade:
a) enriquecimento ilícito: dez anos;
b) prejuízo ao erário: cinco anos;
c) atentado aos princípios da Administração Pública: três anos.
-
-
E quanto à decisão do STF de que os agentes políticos não praticam ato de improbidade? Devo considerar isso ou seguir a letra da lei??
-
Fabrício,
Em relação aos parlamentares não é unânime o entendimento do STF, assim, deve-se pontuar que não lhes será aplicável a legislação dos atos de improbidade tanto menos as dos crimes de responsabilidade, vez que, aos atos dos exercentes do Poder Legislativo, destituídos de probidade, serão imputadas as cominações constitucionais previstas no art. 55, CRFB. Nesse sentido observou o eminente Ministro Joaquim Barbosa no exercício da relatoria da Questão de Ordem em Petição nº 3.923-8/SP, assim:
"[...] 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar".
-
Só lembrando que a reclação ao STF de n. 2.128 não tem efeito vinculante aos motivos determinantes do julgamento tornando admissível o prossegmento de demandas que rediscutam o tema.
Oportuna é a decisão do STF para resguardar o exercício livre das funções políticas do Brasil.
Amplexos erga omnes (abraço a todos)!
-
Os atos de improbidade administrativa foram tratados pela lei 8.429/92 de maneira gradativa. Existem, assim, três tipos de atos de improbidade: os que importam em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que simplesmente atentam contra os princípios da administração.
Sabendo isso, a maior dificuldade desta questão é simplesmente prestar atenção nos dados que o examinador deu. Afinal, é claro que um ato que causa prejuízo ao erário também ofende princípios da administração, essa ofensa está contida no prejuízo, da mesma maneira que se houver enriquecimento ilícito do agente é ínsito o prejuízo ao erário.
Vejamos, então, que o enunciado da questão simplesmente disse que o prefeito não observou as formalidades previstas na lei para a formalização contratual. A questão não disse nada de enriquecimento ilícito por parte do prefeito, razão pela qual já podemos descartar a hipótese de se tratar de atos dessa natureza.
E aí que vem a parte mais “decoreba” da questão, embora seja possível deduzir o raciocínio. É que o art. 10 da lei de Improbidade, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário, traz uma lista de exemplos de atos desse tipo, embora outras condutas possam ali se encaixar. Quem se lembrou dessa lista respondeu com mais facilidade.
Vejamos, então, as alternativas:
- Alternativa A: de fato, este ato ofende os princípios. Mas não apenas isso, já que há uma conduta mais grave, de prejuízo ao erário. Com isso, a caracterização mais completa não é a de mera lesão aos princípios, do que decorre o erro dessa alternativa.
- Alternativa B: a questão não trouxe nenhuma informação que permitisse inferir que o prefeito teria se enriquecido. Então não podemos marcar esta como correta.
- Alternativa C: sim, é esse tipo de ato, hipótese prevista no seguinte dispositivo da Lei de Improbidade: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005). É esta, portanto, a correta.
- Alternativa D: claro que o ato é ímprobo, é seria até difícil pensar numa conduta que chegasse a ser crime sem que fosse ato de improbidade, já que estes são até de mais fácil caracterização.
- Alternativa E: sim, é um ilícito administrativo, mas não um “mero” ilícito, pois é também ato de improbidade.
-
Valeu Prof. Dênis França,
Ampliou o meu leque de conhecimento para resolução das questões. Pois estudei o assunto, tive uma certa compreensão, mas o problema foi na hora de responder as questões, a dificuldade foi imensa!!!!!!!
-
.....sem observar as formalidades previstas na lei -----> Prejuízo ao erário.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
-
A questão versa sobre o art. 10, inciso XIV.
Porém, como está próximo vamos estudar o seguinte (XV) que não costuma cair em prova, mas pode gerar certa confusão, pois é parecido com outros dispositivos.
Vamos dar uma olhada:
Art. 10, XVIII x Art. 11, VIII x Art. 10 XV ?????
Lesão ao erário – Art. 10 (...) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Lesão ao erário – Art. 10 (...) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Princípios - Art. 11 (...) VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
MAS VOLTO A REPETIR: A questão versa sobre o art. 10, inciso XIV. Isso é só um extra pra você ver as pegadinhas das bancas.